TJAL - 0813132-26.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fabio Jose Bittencourt Araujo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0813132-26.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Largo - Agravante: Edilson Ramos da Silva - Agravado: Edilane dos Santos Silva - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - o relator votou no sentido de conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, reformando a decisão interlocutória recorrida para fixar os alimentos provisórios no montante de 20% (vinte por cento) do rendimento líquido mensal da parte alimentante, sendo esta referente ao montante obtido após os descontos legais obrigatórios (contribuição previdenciária e imposto de renda retido na fonte). por sua vez, o Des.
Alcides Gusmão da Silva divergiu, votando no sentido de conhecer do recuro para, no mérito, dar-lhe parial provimento, para reduzir o encargo alimentar ao importe de 15% ou 20% do salário do genitor, na medida em que, malgrado não se negue o dever do genitor de prestar alimentos à filha maior de idade incapaz de exercer atividade laboral, compreendemos que o montante correspondente a 30% (trinta por cento) sobre seus vencimentos - que sequer alcançam a monta de um salário mínimo - poderá comprometer significativamente o mínimo existencial do alimentante.
O Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, convocado em virtude da ausência justificada do Des.
Paulo Zacarias da Silva, votou acompanhando o relator. À unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por maiora, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a decisão interlocutória recorrida para fixar os alimentos provisórios no montante de 20% (vinte por cento) do rendimento líquido mensal da parte alimentante, sendo esta referente ao montante obtido após os descontos legais obrigatórios (contribuição previdenciária e imposto de renda retido na fonte), nos termos do voto do relator - EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIMENTOS PROVISÓRIOS.
FILHA MAIOR.
COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE.
MANUTENÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME01.
AGRAVO DE INSTRUMENTO OBJETIVANDO MODIFICAR A DECISÃO QUE FIXOU ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM FAVOR DA AGRAVADA, NO PERCENTUAL DE 30% (TRINTA POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE.
O RECORRENTE SUSTENTA IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA DE ARCAR COM O ENCARGO SEM PREJUÍZO PRÓPRIO E DOS DEMAIS MEMBROS DE SUA FAMÍLIA, BEM COMO A DESNECESSIDADE DA PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA, DADO QUE A ALIMENTANDA ATINGIU A MAIORIDADE.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO02.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR PERSISTE APÓS A MAIORIDADE DA ALIMENTANDA; E (II) ESTABELECER SE O PERCENTUAL FIXADO A TÍTULO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS DEVE SER REDUZIDO.III.
RAZÕES DE DECIDIR03.
A MAIORIDADE CIVIL EXTINGUE, VIA DE REGRA, O PODER FAMILIAR E O DEVER DE SUSTENTO, SALVO COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO ALIMENTANDO, CONFORME O ARTIGO 1.635, III, DO CÓDIGO CIVIL.04.
NOS TERMOS DOS ARTIGOS 1.694, §1º, E 1.695 DO CÓDIGO CIVIL, A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR DEVE OBSERVAR O BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE, SENDO QUE, PARA FILHOS MAIORES, A NECESSIDADE DEVE SER COMPROVADA.05.
NO CASO CONCRETO, RESTOU DEMONSTRADO QUE A ALIMENTANDA, EMBORA MAIOR, ENCONTRA-SE INCAPACITADA PARA O TRABALHO DEVIDO A TRANSTORNO DEPRESSIVO COM PSICOSE E TRANSTORNO DE ANSIEDADE GENERALIZADA, CONFORME DOCUMENTAÇÃO MÉDICA ACOSTADA AOS AUTOS.06.
O RECORRENTE NÃO COMPROVOU INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA PARA ARCAR COM OS ALIMENTOS NO PERCENTUAL FIXADO, SENDO INSUFICIENTE A ALEGAÇÃO DE DIFICULDADES FINANCEIRAS DESACOMPANHADA DE PROVA IDÔNEA.IV.
DISPOSITIVO E TESERECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 07. "A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR DOS PAIS EM RELAÇÃO AOS FILHOS CESSA COM A MAIORIDADE, SALVO PROVA DE INCAPACIDADE DO ALIMENTANDO PARA PROVER SEU PRÓPRIO SUSTENTO. 08.
A NECESSIDADE DO ALIMENTANDO MAIOR DE IDADE DEVE SER DEMONSTRADA, NÃO PODENDO SER PRESUMIDA. 09.
A FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS DEVE OBSERVAR O BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE, CABENDO AO ALIMENTANTE COMPROVAR EVENTUAL IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DO VALOR ARBITRADO.".________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC, ARTS. 1.635, III, 1.694, §1º, E 1.695.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJ-AL, AC Nº 0700135-18.2020.8.02.002, REL.
DES.
ALCIDES GUSMÃO DA SILVA, J. 01.06.2023; TJ-AL, AI Nº 0807492-13.2022.8.02.0000, REL.
DES.
ORLANDO ROCHA FILHO, J. 29.03.2023; TJ-AL, AI Nº 0808341-82.2022.8.02.0000, REL.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO, J. 26.04.2023.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: André Monte Alegre Tavares (OAB: 7292B/AL) - Ailton Renovato dos Santos Júnior (OAB: 21473/AL) -
10/03/2025 00:00
Publicado
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07/03/2025 13:41
Expedição de
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07/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0813132-26.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Largo - Agravante: Edilson Ramos da Silva - Agravado: Edilane dos Santos Silva - 'DESPACHO 01.
Trata-se do Agravo de Instrumento, com pedido para atribuição de efeito suspensivo interposto por E.
R. da S., objetivando modificar a Decisão do Juízo da 2ª Vara de Rio Largo/Cível, proferida às fls. 42-46 dos autos da ação de alimentos tombada sob o n.º 702419-25.2024.8.02.0051, que deferiu, em parte, a liminar pleiteada, fixando alimentos provisórios em prol de E. dos S.
S., no percentual de 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente. 02.
Em suas razões recursais, a parte agravante, preliminarmente, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
No mérito, discorreu que "atualmente encontra-se empregado como porteiro, com renda inferior a 01 (um) salário mínimo", sendo o "provedor da sua família e tem uma filha menor, [...], nascida em 02 de fevereiro de 2013", bem como que "em alguns meses, enfrenta enorme dificuldade financeira para arcar com os gastos mensais". 03.
Ademais, aduziu que "os genitores, por imposição legal, devem pagar alimentos aos filhos até a maioridade civil, na medida em que extingue-se, de forma automática, o poder familiar", e que, "com a maioridade civil, o ônus da prova transfere-se para o alimentado, já que o filho que deverá provar que realmente precisa dos alimentos", de modo que "a presunção da necessidade mostra-se relativa ao maior".
Enfatizou, ainda, que "no caso em tela, verifica-se que a autora ajuizou a presente demanda em agosto de 2024, mas o atestado médico juntado pela autora está datado de 20 de setembro de 2023, o qual afirma que a incapacidade mostra-se reversível". 04.
Por fim, requereu a concessão da gratuidade judiciária e a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para, no mérito, revogar a decisão do Juízo a quo, ou, subsidiariamente, reduzir o percentual fixado para alimentos provisórios para o patamar de 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente.
Além disso, com a exordial recursal, vieram os documentos de fls. 12-70. 05.
Na sequência, às fls. 72-79, o Desembargador Relator, à época, proferiu decisão indeferindo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, mantendo incólume a Decisão vergastada, ao menos até o julgamento de mérito deste recurso. 06.
Ato contínuo, embora tenha sido devidamente intimada, a parte agravada deixou transcorrer o prazo sem que tenha apresentado contrarrazões (fl. 88). 07. É, em síntese, o relatório. 08.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 06 de março de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: André Monte Alegre Tavares (OAB: 7292B/AL) - Ailton Renovato dos Santos Júnior (OAB: 21473/AL) -
06/03/2025 16:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2025 14:35
Inclusão em pauta
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06/03/2025 10:32
Despacho
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17/02/2025 16:23
Conclusos
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17/02/2025 16:19
Expedição de
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17/02/2025 16:12
Atribuição de competência
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19/12/2024 15:01
Ratificada a Decisão Monocrática
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19/12/2024 10:12
Autos entregues em carga ao
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19/12/2024 10:12
Confirmada
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19/12/2024 10:11
Expedição de
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19/12/2024 10:11
Certidão de Envio ao 1º Grau
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19/12/2024 09:50
Publicado
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19/12/2024 09:46
Expedição de
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18/12/2024 17:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/12/2024 13:20
Conclusos
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14/12/2024 13:20
Expedição de
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14/12/2024 13:20
Distribuído por
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14/12/2024 13:15
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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