TJAL - 0813188-59.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Alcides Gusmao da Silva
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 00:00
Publicado
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07/03/2025 13:41
Expedição de
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07/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0813188-59.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Maria Lúcia de Araújo Sarmento - Agravado: Banco do Brasil S.a - 'DECISÃO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. __________________ / 2025 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria Lúcia de Araújo Sarmento, inconformada com a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 30ª Vara Cível da Capital, no processo n. 0747203-43.2024.8.02.0001, que indeferiu a justiça gratuita. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Do exame dos autos, constata-se que foi prolatada sentença na ação originária (fls. 187/189).
A meu ver, tal circunstância implica manifesto prejuízo à apreciação do presente recurso, haja vista a perda do objeto.
Sobre a matéria, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: [...] recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao Relator, cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (NERY JÚNIOR, Nelson.
NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de processo civil comentado. 10. ed.
Revista dos Tribunais, 2007).
No mesmo sentido, colhem-se os seguintes julgados: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO LIMINAR C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PERDA DO OBJETO.
SENTENÇA SUPERVENIENTE PROFERIDA NOS AUTOS DE ORIGEM.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (Número do Processo: 0809696-98.2020.8.02.0000; Relator (a):Des.
Domingos de Araújo Lima Neto; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 13/05/2021; Data de registro: 17/05/2021) (Grifos aditados).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
PERDA DO OBJETO CONFIGURADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (Número do Processo: 0804677-77.2021.8.02.0000; Relator (a):Des.
Alcides Gusmão da Silva; Comarca:Foro Unificado; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 30/09/2021; Data de registro: 05/10/2021) (Grifos aditados).
Nesse contexto, conclui-se restar prejudicada a análise do mérito recursal, razão pela qual se impõe a negativa de seguimento ao recurso, conforme dispõe o artigo 932, III, do Código de Processo Civil: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Forte nessas considerações, JULGO PREJUDICADO o presente recurso, que faço com supedâneo no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Decorrido "in albis" o prazo para recursos voluntários, CERTIFIQUE-SE e proceda-se à BAIXA / ARQUIVAMENTO, observando-se as cautelas de estilo.
Maceió-AL, (data da assinatura digital).
Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Daniel Almeida Uchôa Souza (OAB: 6201/AL) - Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB: 19682A/AL) - Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 19577A/AL) -
06/03/2025 16:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2025 14:38
Ratificada a Decisão Monocrática
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06/03/2025 13:54
Prejudicado o recurso
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06/03/2025 11:35
Conclusos
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06/03/2025 11:35
Ciente
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06/03/2025 11:35
Expedição de
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06/03/2025 09:49
Juntada de Documento
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06/03/2025 09:49
Juntada de Documento
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06/03/2025 09:49
Juntada de Documento
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06/03/2025 09:49
Juntada de Documento
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06/03/2025 09:49
Juntada de Petição de
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12/02/2025 14:31
Juntada de Documento
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14/01/2025 00:00
Publicado
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13/01/2025 15:06
Publicado
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13/01/2025 12:11
Expedição de
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13/01/2025 10:36
Confirmada
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13/01/2025 10:36
Expedição de
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13/01/2025 10:35
Certidão de Envio ao 1º Grau
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13/01/2025 09:28
Expedição de
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10/01/2025 14:33
Ratificada a Decisão Monocrática
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10/01/2025 13:30
Publicado
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10/01/2025 13:06
Decisão ou Despacho Não-Concessão
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08/01/2025 13:03
Ciente
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07/01/2025 23:01
Juntada de Documento
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07/01/2025 23:01
Juntada de Petição de
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02/01/2025 13:44
Conclusos
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02/01/2025 13:43
Expedição de
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02/01/2025 10:56
Expedição de
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02/01/2025 10:31
Publicado
-
02/01/2025 08:15
Ciente
-
29/12/2024 18:46
Juntada de Documento
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29/12/2024 18:46
Juntada de Petição de
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19/12/2024 15:15
Publicado
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19/12/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 16:50
Conclusos
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16/12/2024 16:50
Expedição de
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16/12/2024 16:50
Distribuído por
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16/12/2024 16:30
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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