TJAL - 0813022-27.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fabio Jose Bittencourt Araujo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0813022-27.2024.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Wallace Henry Vitorino da Rocha - Embargado: Manoel Cicero Alves da Rocha - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - à unanimidade de votos, em CONHECER do Embargos de Declaração oposto para, no mérito, por idêntica votação, REJEITÁ-LO, tendo em vista a ausência de omissão e contradição no Acórdão embargado, nos termos do voto do relator - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.I.
CASO EM EXAME01.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR WALLACE HENRY VITORINO DA ROCHA CONTRA ACÓRDÃO QUE CONHECEU DE RECURSO INTERPOSTO E DEU-LHE PROVIMENTO EM PARTE.
O EMBARGANTE ALEGA VÍCIOS DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO À ANÁLISE DO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PREVISTA EM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, CONSISTENTE NO DESCONTO MENSAL DE 50% SOBRE O VALOR LÍQUIDO DA PENSÃO POR MORTE, SUSTENTANDO QUE O ACÓRDÃO NÃO TERIA ENFRENTADO ADEQUADAMENTE OS ARGUMENTOS RELATIVOS À NATUREZA DA OBRIGAÇÃO, DISTINTA DE PENHORA.
REQUEREU A INTEGRAÇÃO DO JULGADO POR SUPOSTA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO02.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE O ACÓRDÃO EMBARGADO INCORREU NOS VÍCIOS DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 1.022 DO CPC, AO DEIXAR DE APRECIAR FUNDAMENTOS E PEDIDOS RELACIONADOS AO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DERIVADA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.III.
RAZÕES DE DECIDIR03.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSTITUEM INSTRUMENTO PROCESSUAL DESTINADO À CORREÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL PRESENTES NA DECISÃO JUDICIAL.04.
A JURISPRUDÊNCIA ADMITE, EXCEPCIONALMENTE, O USO DOS ACLARATÓRIOS PARA CORRIGIR ERRO DE PREMISSA FÁTICA, DESDE QUE CONFIGURADO VÍCIO DE JULGAMENTO, O QUE NÃO SE VERIFICA NO CASO.05.
A ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NÃO PROSPERA, POIS O ACÓRDÃO EMBARGADO ENFRENTOU DE FORMA CLARA E FUNDAMENTADA A MATÉRIA OBJETO DO RECURSO, NÃO HAVENDO LACUNA A SER SUPRIDA.06.
A SUPOSTA CONTRADIÇÃO ALEGADA NÃO É INTERNA AO JULGADO, MAS SIM ENTRE O ENTENDIMENTO DA PARTE SOBRE A NORMA JURÍDICA E A CONCLUSÃO ADOTADA PELA CÂMARA, NÃO CARACTERIZANDO O VÍCIO PREVISTO NO ART. 1.022 DO CPC.07.
A FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO É COERENTE, COM DESTAQUE PARA A AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES E A NECESSIDADE DE MAIOR INSTRUÇÃO, O QUE JUSTIFICOU A MANUTENÇÃO DA DECISÃO ANTERIOR.08.
O INCONFORMISMO DO EMBARGANTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO NÃO SE CONFUNDE COM VÍCIO SANÁVEL POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SENDO INVIÁVEL A REDISCUSSÃO DO MÉRITO POR ESTA VIA.09.
O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A RESPONDER TODAS AS ALEGAÇÕES DAS PARTES QUANDO JÁ HOUVER FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA O CONVENCIMENTO, CONFORME PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.IV.
DISPOSITIVO E TESE10.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.TESES DE JULGAMENTO:11. "A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EXIGE A DEMONSTRAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO INTERNA OU ERRO MATERIAL NO JULGADO, NÃO SE PRESTANDO À REDISCUSSÃO DO MÉRITO.12.
A FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO ACÓRDÃO AFASTA A ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, MESMO QUE NEM TODOS OS ARGUMENTOS DAS PARTES SEJAM EXPRESSAMENTE ENFRENTADOS.13.
A CONTRADIÇÃO APTA A JUSTIFICAR EMBARGOS É APENAS AQUELA INTERNA AO JULGADO, E NÃO A QUE DECORRE DA DIVERGÊNCIA ENTRE O ENTENDIMENTO DA PARTE E O DECIDIDO.14.
A MERA INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DA DECISÃO NÃO AUTORIZA O USO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO"._______________________________________________________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ART. 1.022.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: AGINT NO CC 160428 DF AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA 2018/0215105-5 REL MIN HERMAN BENJAMIN, 1ª SEÇÃO, 10/04/2019, DJE 01/08/2019; TJ-AL, EDCL NO AGINT 0806787-15.2022.8.02.0000, REL.
DES.
FÁBIO COSTA DE ALMEIDA FERRARIO, 4ª CÂMARA CÍVEL, J. 09.08.2023; TJ-AL, EDCL NO AI Nº 0718834-10.2022.8.02.0001, REL.
DES.
OTÁVIO LEÃO PRAXEDES, J. 18/12/2024; TJ-AL, EDCL NO AI Nº 0804699-04.2022.8.02.0000, REL.
DES.
FERNANDO TOURINHO DE OMENA SOUZA, J. 17/11/2022; TJ-AL 08094821020208020000, REL: DES.
CARLOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE FILHO, JULG: 04/08/2022, 2ª CÂMARA CÍVEL, PUBL: 05/08/2022; TJ-AL - 07325031420148020001, REL: DES.
FÁBIO COSTA DE ALMEIDA FERRARIO, JULG: 01/02/2023, 4ª CÂMARA CÍVEL, PUBL: 01/02/2023.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Alessandre Laurentino de Argolo (OAB: 8559/AL) - Margarida Oliveira Batista (OAB: 18222/AL) - Marcelo Costa Júnior (OAB: 19244/AL) -
21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0813022-27.2024.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Wallace Henry Vitorino da Rocha - Embargado: Manoel Cicero Alves da Rocha - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 31/07/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 18 de julho de 2025.
Giulliane Ferreira Rodrigues Silva Secretário(a) do(a) 3ª Câmara Cível' - Advs: Alessandre Laurentino de Argolo (OAB: 8559/AL) - Margarida Oliveira Batista (OAB: 18222/AL) - Marcelo Costa Júnior (OAB: 19244/AL) -
09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0813022-27.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Wallace Henry Vitorino da Rocha - Agravado: Manoel Cicero Alves da Rocha - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente o ato judicial impugnado, nos termos do voto do relator - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENSÃO POR MORTE.
DESCUMPRIMENTO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME01.
AGRAVO DE INSTRUMENTO OBJETIVANDO A REFORMA DE DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA FORMULADO NA EXORDIAL, NO SENTIDO DE DETERMINAR O BLOQUEIO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DOS VALORES RECEBIDOS PELO AGRAVADO, GENITOR DO RECORRENTE, A TÍTULO DE PENSÃO POR MORTE DE SUA CÔNJUGE, GENITORA DO RECORRENTE.
O AGRAVANTE PLEITEIA O BLOQUEIO DE 50% DOS VALORES RECEBIDOS PELO AGRAVADO A TÍTULO DE PENSÃO POR MORTE, COM BASE EM ACORDO EXTRAJUDICIAL DE "DISPOSIÇÃO DE VONTADE", CELEBRADO ENTRE AS PARTES E A GENITORA DO AGRAVANTE, PELO QUAL DEVERIA RECEBER 50% DO VALOR DA PENSÃO POR MORTE PAGA AO AGRAVADO, DECORRENTE DE SERVIÇOS PRESTADOS À SUA MÃE.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO02.
HÁ 02 (DUAS) QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DETERMINAR SE O DOCUMENTO APRESENTADO PELO AGRAVANTE CONFIGURA TÍTULO EXECUTIVO APTO A EMBASAR A EXECUÇÃO; E (II) VERIFICAR SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, ESPECIALMENTE A PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO.III.
RAZÕES DE DECIDIR03.
EMBORA A PENSÃO POR MORTE TENHA CARÁTER PERSONALÍSSIMO, A EXECUÇÃO DO TÍTULO EXTRAJUDICIAL É VÁLIDA NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES OBRIGACIONAIS ENTRE AS PARTES, DESDE QUE O ACORDO ENTRE AS MESMAS ENVOLVA DIREITOS PATRIMONIAIS.04.
O AGRAVANTE NÃO DEMONSTROU ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA COMPROVAR A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES, ESPECIALMENTE A EXISTÊNCIA DE RISCO REAL DE FRUSTRAÇÃO DA COBRANÇA, REQUISITO INDISPENSÁVEL PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.05.
A EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA PLEITEADA, CONSISTENTE NO BLOQUEIO DE VALORES E INDISPONIBILIDADE DE BENS, EXIGE PROVA ROBUSTA DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO, O QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADO NOS AUTOS.IV.
DISPOSITIVO E TESE06.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.TESES DE JULGAMENTO: 07. "A TUTELA DE URGÊNCIA PARA BLOQUEIO DE VALORES EXIGE PROVA IDÔNEA DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO, NÃO SE PRESUMINDO A INTENÇÃO DO DEVEDOR DE FRUSTRAR A EXECUÇÃO".__________JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RMS 45.817/RJ, REL.
MIN.
HUMBERTO MARTINS, REL.
P/ ACÓRDÃO MIN.
OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 26/09/2017, DJE 05/02/2018.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Alessandre Laurentino de Argolo (OAB: 8559/AL) -
03/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0813022-27.2024.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Wallace Henry Vitorino da Rocha - Embargado: Manoel Cicero Alves da Rocha - 'A T O O R D I N A T Ó R I O / D E S P A C H O 01.
De ordem do Excelentíssimo Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza e em consonância com o disposto no art. 203, §4º do Código de Processo Civil/2015, solicito que a Secretaria do respectivo Órgão proceda a intimação da parte embargada, para, querendo, contraminutar este recurso, no prazo legal, nos termos do art. 1.023, §2º do Código de Processo Civil de 2015. 02.
Transcorrido o prazo ou prestada a devida manifestação, encaminhem-se os autos conclusos ao Eminente Desembargador Relator. 03.
Publique-se e cumpra-se, utilizando esse ato processual como ofício/mandado, caso necessário.
Maceió, 02 de abril de 2025.
Eloy Melo Júnior Chefe de Gabinete' - Advs: Alessandre Laurentino de Argolo (OAB: 8559/AL) -
24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0813022-27.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Wallace Henry Vitorino da Rocha - Agravado: Manoel Cicero Alves da Rocha - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente o ato judicial impugnado, nos termos do voto do relator - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENSÃO POR MORTE.
DESCUMPRIMENTO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME01.
AGRAVO DE INSTRUMENTO OBJETIVANDO A REFORMA DE DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA FORMULADO NA EXORDIAL, NO SENTIDO DE DETERMINAR O BLOQUEIO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DOS VALORES RECEBIDOS PELO AGRAVADO, GENITOR DO RECORRENTE, A TÍTULO DE PENSÃO POR MORTE DE SUA CÔNJUGE, GENITORA DO RECORRENTE.
O AGRAVANTE PLEITEIA O BLOQUEIO DE 50% DOS VALORES RECEBIDOS PELO AGRAVADO A TÍTULO DE PENSÃO POR MORTE, COM BASE EM ACORDO EXTRAJUDICIAL DE "DISPOSIÇÃO DE VONTADE", CELEBRADO ENTRE AS PARTES E A GENITORA DO AGRAVANTE, PELO QUAL DEVERIA RECEBER 50% DO VALOR DA PENSÃO POR MORTE PAGA AO AGRAVADO, DECORRENTE DE SERVIÇOS PRESTADOS À SUA MÃE.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO02.
HÁ 02 (DUAS) QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DETERMINAR SE O DOCUMENTO APRESENTADO PELO AGRAVANTE CONFIGURA TÍTULO EXECUTIVO APTO A EMBASAR A EXECUÇÃO; E (II) VERIFICAR SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, ESPECIALMENTE A PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO.III.
RAZÕES DE DECIDIR03.
EMBORA A PENSÃO POR MORTE TENHA CARÁTER PERSONALÍSSIMO, A EXECUÇÃO DO TÍTULO EXTRAJUDICIAL É VÁLIDA NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES OBRIGACIONAIS ENTRE AS PARTES, DESDE QUE O ACORDO ENTRE AS MESMAS ENVOLVA DIREITOS PATRIMONIAIS.04.
O AGRAVANTE NÃO DEMONSTROU ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA COMPROVAR A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES, ESPECIALMENTE A EXISTÊNCIA DE RISCO REAL DE FRUSTRAÇÃO DA COBRANÇA, REQUISITO INDISPENSÁVEL PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.05.
A EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA PLEITEADA, CONSISTENTE NO BLOQUEIO DE VALORES E INDISPONIBILIDADE DE BENS, EXIGE PROVA ROBUSTA DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO, O QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADO NOS AUTOS.IV.
DISPOSITIVO E TESE06.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.TESES DE JULGAMENTO: 07. "A TUTELA DE URGÊNCIA PARA BLOQUEIO DE VALORES EXIGE PROVA IDÔNEA DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO, NÃO SE PRESUMINDO A INTENÇÃO DO DEVEDOR DE FRUSTRAR A EXECUÇÃO".__________JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RMS 45.817/RJ, REL.
MIN.
HUMBERTO MARTINS, REL.
P/ ACÓRDÃO MIN.
OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 26/09/2017, DJE 05/02/2018.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Alessandre Laurentino de Argolo (OAB: 8559/AL) -
10/03/2025 00:00
Publicado
-
07/03/2025 13:40
Expedição de
-
07/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0813022-27.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Wallace Henry Vitorino da Rocha - Agravado: Manoel Cicero Alves da Rocha - 'DESPACHO 01.
Trata-se do Agravo de Instrumento, com pedido liminar de tutela de urgência antecipada, interposto por Wallace Henry Vitorino da Rocha, objetivando modificar a Decisão do Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Maceió, proferida às fls. 240-242 dos autos da ação de execução de título extrajudicial tombada sob o n.º 0720203-39.2022.8.02.0001, que indeferiu o pedido de tutela de urgência. 02.
A parte agravante, de início, pugnou, preliminarmente, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita.
No mérito, aduziu que "é filho de MARILHA VITORINO DA ROCHA, que era servidora pública aposentada do Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas (TRE-AL), e de MANOEL CÍCERO ALVES DA ROCHA, ora Agravado".
Relatou, ainda, que "na data de 04/04/2019, o Agravante, juntamente com a sua genitora, o seu pai, ora Agravado, e o seu irmão de nome WENDELL HANDRES VITORINO DA ROCHA, celebraram um acordo extrajudicial (DOC. 07 em anexo) em que, considerando os relevantes serviços prestados pelo Agravante para a sua genitora durante o tempo em que ela estava doente, tendo ele se dedicado a acompanhá-la em todos os exames e internações e a cuidar dela durante todo o tempo em que ela esteve doente, diante dos afazeres profissionais do seu irmão, que já é casado há muitos anos e possui família própria, e do seu pai, ficou acordado que, quando do recebimento da pensão por morte por parte do marido da Sra.
MARILHA VITORINO DA ROCHA, o Sr.
MANOEL CÍCERO ALVES DA ROCHA, ora Agravado, a referida pensão por morte seria dividida da seguinte forma: I - 50% (cinquenta por cento) do valor da pensão por morte ficaria para o Sr.
WALLACE HENRY VITORINO DA ROCHA, ora Agravante; II - 30% (trinta por cento) do valor da pensão por morte ficaria para o Sr.
MANOEL CÍCERO ALVES DA ROCHA, ora Agravado; III - 20% (vinte por cento) do valor da pensão por morte ficaria para o Sr.
WENDELL HANDRES VITORINO DA ROCHA, irmão do Agravante". 03.
No entanto, aduziu que "o Agravado, desde o primeiro momento em que recebeu a pensão por morte, NÃO vem cumprindo o acordo extrajudicial celebrado na data de 04/04/2019 (DOC. 07 em anexo), tendo inclusive tomado destino ignorado, inclusive mudou o número do celular, tudo para não pagar o percentual de 50% (cinquenta por cento) da pensão por morte a que faz jus o Agravante". 04. À vista disto, discorreu que o fato do Executado, ora Agravado, descumprir a obrigação de transferir o percentual de 50% (cinquenta por cento) SOBRE O VALOR LÍQUIDO DA PENSÃO POR MORTE por ele recebida mensalmente para a conta bancária do Exequente, ora Agravante, já caracteriza ou comprova, por si só, sem qualquer sombra de dúvidas, a prática de atos ou da intenção do Executado de frustrar a cobrança ou de lesar a parte Exequente, SENDO FALSA a afirmação da decisão interlocutória agravada de que tais condições não foram verificadas na hipótese em tela". 05.
Ademais, salientou que a concessão dessa liminar é imperativa no caso concreto, até pela situação do Agravante de se encontrar desempregado, conforme comprovado pela juntada das páginas da sua CTPS com a petição protocolada na data de 31/08/2024 (ver páginas 8-13 do arquivo em PDF em anexo, DOC. 33), as quais comprovam que o mesmo se encontra desempregado desde o falecimento da senhora sua mãe MARILHA VITORINO DA ROCHA, a qual era a sua empregadora, conforme contrato de trabalho registrado na página 07 as CTPS, com o Exequente, ora Agravante, exercendo a função de ''motorista doméstico'' da senhora sua mãe, percebendo, como salário, o valor de 1 (um) salário mínimo mensal, sendo certo que o referido contrato de trabalho ou emprego não teve a sua devida baixa registrada na CTPS em razão do falecimento da Sra.
MARILHA VITORINO DA ROCHA". 06.
Ao final, pugnou pela concessão de efeito ativo na tutela provisória de urgência em caráter antecipatório, para: [...] 4.2 - QUE SEJA DADO PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, nos termos dos arts. 1.016, inciso III, e 1.019, inciso I, ambos do CPC, para reformar a decisão interlocutória agravada (DOC. 34 em anexo), no sentido de deferir LIMINARMENTE, por meio de decisão monocrática a ser proferida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator, A TÍTULO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos dos arts. 294, 295, 296, 297, 298, 300, caput, 396 usque 401, todos do CPC, os pedidos de tutela de urgência antecipada veiculados na petição inicial completa (DOC. 14 em anexo), pedidos 7.3 e 7.4, assim como também o pedido 7.5 da petição protocolada na data de 31/08/2024 (DOC. 33 em anexo), devendo ser observados, no julgamento deste pedido, todos os fundamentos jurídicos e factuais registrados no item 3 do presente Agravo de Instrumento. 4.3 - Como consectário lógico do deferimento do pedido 4.2, QUE SEJA DADO PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento para reformar a decisão interlocutória agravada (DOC. 34 em anexo) no senti do de deferir LIMINARMENTE, por meio de decisão monocrática a ser proferida pelo ExcelentÍssimo Senhor Desembargador Relator, A TÍTULO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, os seguintes pedidos: I - Que seja deferido, LIMINARMENTE, a Vtulo de TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, nos termos dos arts. 294 usque 300 e 912, todos do CPC, presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado úAl do processo, o pedido de desconto mensal do percentual de 50% (cinquenta por cento) SOBRE O VALOR LÍQUIDO DA PENSÃO POR MORTE recebida mensalmente pelo Agravado, valor líquido este obtido depois de realizados os descontos compulsórios mensais no contracheque recebido pelo Agravado referentes ao imposto de renda e à contribuição para o sistema previdenciário ao qual ele é vinculado, excluídos quaisquer outros descontos, inclusive os eventuais descontos realizados a titulo de pagamento de prestações de empréstimos tomados junto a instituições financeiras pelo Agravado, direito a que faz jus o Agravante, conforme TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL em anexo (DOC. 07), desconto este a ser realizado diretamente no contracheque da pensão por morte recebida mensalmente pelo Agravado, cujo valor obtido deve ser transferido para a conta poupança titularizada pelo Exequente (DOC. 10), que é da Caixa Econômica Federal (código 104), agência 2392, operação 1288, conta poupança nº 799272254-0, devendo, para tanto, Vossa Excelência, Desembargador Relator, determinar, aos serventuários lotados em seu gabinete ou na secretária da 3ª Câmara Cível, que expeçam ofício para o egrégio Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas (TRE-AL), órgão responsável pelo pagamento da referida pensão por morte, para que a ordem judicial aqui requerida seja devidamente cumprida, sem prejuízo da obrigação do Agravado de pagar os créditos exequendos, devidamente atualizados pela taxa SELIC, vencidos no período que abrange a data do primeiro pagamento da pensão por morte até a data de cumprimento do primeiro desconto aqui requerido, O QUE FICA REQUERIDO.
II - Que Vossa Excelência, Desembargador Relator, LIMINARMENTE, também determine, aos serventuários lotados em seu gabinete ou na secretária da 3ª Câmara Cível, que expeçam ofício de intimação para o egrégio Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas (TRE-AL), nos termos dos arts. 396 usque 401, todos do CPC de 2015, PARA QUE EXIBA, nos autos do processo de primeira instância, processo nº 0720203-39.2022.8.02.0001, TODOS OS CONTRACHEQUES DA PENSÃO POR MORTE recebida pelo Agravado desde a data da concessão, conforme PORTARIA PRE-TRE-AL Nº 87, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2021 (DOC. 09 em anexo), tudo para permitir ao Agravante calcular os valores do crédito exequendo devidos desde então, sendo certo que o Agravado deve ser citado, nos termos do art. 829 do CPC, para, em 3 (três) dias, contados da citação, pagar o montante dos créditos exequendos, devidamente atualizados pela taxa SELIC, vencidos no período que abrange a data do primeiro pagamento da pensão por morte até a data de pagamento da última ou mais recente pensão por morte vencida até a data da citação, O QUE FICA REQUERIDO.
III - Que Vossa Excelência, Desembargador Relator, LIMINARMENTE, determine ao Juízo Cível de primeira instância que, após a exibição dos contracheques requerida no pedido anterior (equivalente ao pedido 7.4 da petição inicial completa, DOC. 14 em anexo), primeiro, intime a defesa do Agravante para, de posse dos contracheques requeridos, atualizar os créditos exequendos, e, segundo, após o cumprimento dessa intimação, a partir da qual será informado o crédito exequendo referente ao montante das prestações inadimplentes desde o recebimento inicial da pensão por morte, determine a citação do Executado no endereço situado no CONJUNTO RESIDENCIAL BEZERRA NETO, QUADRA C, Nº 03, CEP 57.100-000, RIO LARGO/AL, nos termos do art. 829 do CPC, para, em 3 (três) dias, contados da citação, pagar o montante dos créditos exequendos, devidamente atualizados pela taxa SELIC, vencidos no período que abrange a data do primeiro pagamento da pensão por morte até a data de pagamento da última ou mais recente pensão por morte vencida até a data da citação, O QUE FICA REQUERIDO. 4.4 - Caso seja necessário, que a decisão monocrática requerida nos pedidos 4.2 e 4.3 acima especificados seja confirmada ou finalmente deferida por meio de acórdão a ser proferido pela Câmara Cível competente, a qual integra o Excelentissimo Senhor Desembargador Relator prevento, o qual julgará o mérito do presente Agravo de Instrumento, O QUE FICA REQUERIDO. 07.
Na sequência, às fls. 273-281, o Desembargador Relator, à época, proferiu Decisão indeferindo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, mantendo-se a decisão agravada em seus termos, ao menos até o julgamento de mérito deste recurso. 08.
Posteriormente, devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões às fls. 287-295, refutando todas as teses arguidas pela parte autora, aduzindo a ausência de eficácia executiva plena do "suposto ''acordo extrajudicial''", ante à alegada inobservância das formalidades legais , bem como que "no referido documento não existe comprovação que o agravado assinou de forma voluntária, consciente, e que sua vontade foi/é reiterada ao longo do tempo".
Ainda, alegou que "o conteúdo do suposto documento viola frontalmente normas de ordem pública, especialmente as disposições previdenciárias sobre a titularidade da pensão por morte, considerando que trata-se de um direito personalíssimo e indisponível, conforme os termos do art. 114 da lei 8.213/1991 e art. 1.707 do Código Civil".
Nessa senda, afirmou que "o agravante não demonstrou qualquer risco real de comprometimento do resultado útil do processo".
Pugnou, ao fim, pelo não provimento ao recurso. 09. É, em síntese, o relatório. 10.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 06 de março de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Alessandre Laurentino de Argolo (OAB: 8559/AL) -
06/03/2025 16:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2025 14:35
Inclusão em pauta
-
06/03/2025 10:33
Despacho
-
19/02/2025 10:29
Ciente
-
18/02/2025 18:04
Juntada de Petição de
-
11/02/2025 12:43
Conclusos
-
11/02/2025 12:43
Ciente
-
11/02/2025 12:41
Expedição de
-
11/02/2025 12:06
Atribuição de competência
-
10/02/2025 12:12
Juntada de Documento
-
10/02/2025 12:12
Juntada de Documento
-
10/02/2025 12:12
Juntada de Documento
-
10/02/2025 12:12
Juntada de Documento
-
10/02/2025 12:12
Juntada de Documento
-
10/02/2025 12:12
Juntada de Documento
-
10/02/2025 12:12
Juntada de Documento
-
10/02/2025 12:12
Juntada de Documento
-
10/02/2025 12:11
Juntada de Documento
-
10/02/2025 12:11
Juntada de Documento
-
10/02/2025 12:11
Juntada de Documento
-
10/02/2025 12:11
Juntada de Documento
-
10/02/2025 12:11
Juntada de Petição de
-
20/01/2025 08:42
Juntada de Documento
-
19/12/2024 15:03
Ratificada a Decisão Monocrática
-
19/12/2024 12:20
Expedição de
-
19/12/2024 10:02
Confirmada
-
19/12/2024 10:02
Expedição de
-
19/12/2024 10:01
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
19/12/2024 09:50
Publicado
-
19/12/2024 09:45
Expedição de
-
18/12/2024 18:15
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/12/2024 14:41
Conclusos
-
12/12/2024 14:41
Expedição de
-
12/12/2024 14:41
Distribuído por
-
12/12/2024 03:32
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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