TJAL - 0813016-20.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fabio Jose Bittencourt Araujo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0813016-20.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: Gilberto do Nascimento Silva e outros - Agravado: Habitar Incorporadora Ltda - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - sustentação oral do advogado Arthur César ddo Nascimento Farias, pela parte agravante. À unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a Decisão vergastada, nos termos do voto do relator - EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
INDISPONIBILIDADE DE FRAÇÃO IDEAL.
ALIENAÇÃO DE BEM EM CONDOMÍNIO SEM ANUÊNCIA DOS DEMAIS COPROPRIETÁRIOS.
NEGÓCIO JURÍDICO CONSUMADO COM PAGAMENTO DE SINAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO ATACADA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME01.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR GILBERTO DO NASCIMENTO SILVA, FÁBIO FERNANDES SANTOS E JOSIANE DOS SANTOS ÂNGELO CONTRA DECISÃO DO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE ARAPIRACA, QUE DEFERIU TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA DECRETAR A INDISPONIBILIDADE DA FRAÇÃO IDEAL PERTENCENTE AOS RÉUS SOBRE OS IMÓVEIS OBJETO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA, IMPOSSIBILITANDO QUALQUER TRANSAÇÃO ATÉ O JULGAMENTO DO MÉRITO.02.
OS AGRAVANTES SUSTENTAM A NULIDADE DO CONTRATO POR AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DOS DEMAIS COPROPRIETÁRIOS, ALEGANDO QUE A RESTRIÇÃO IMPOSTA PELA DECISÃO DO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO INVIABILIZA A ALIENAÇÃO DOS BENS POR VALOR CONDIZENTE COM O MERCADO.
ARGUMENTAM, AINDA, A INEXISTÊNCIA DE PERIGO DA DEMORA PARA A AGRAVADA, POIS JÁ RECONHECEM A OBRIGAÇÃO DE DEVOLVER O VALOR DO SINAL RECEBIDO.03.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO.
A AGRAVADA APRESENTOU CONTRARRAZÕES REQUERENDO O NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO04.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE A AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DOS DEMAIS COPROPRIETÁRIOS INVALIDA A PROMESSA DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL FIRMADA PELOS AGRAVANTES; E (II) ESTABELECER SE A INDISPONIBILIDADE DA FRAÇÃO IDEAL DECRETADA PELO JUÍZO DO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO SERIA MEDIDA PROPORCIONAL E NECESSÁRIA À PRESERVAÇÃO DA SEGURANÇA JURÍDICA E DO PATRIMÔNIO INVESTIDO PELA AGRAVADA.III.
RAZÕES DE DECIDIR05.
A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA EXIGE A DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 300 DO CPC/2015.06.
A EXISTÊNCIA DE UM CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA E O PAGAMENTO DO SINAL CARACTERIZAM UMA RELAÇÃO JURÍDICA OBRIGACIONAL ENTRE AS PARTES, CONFERINDO À AGRAVADA EXPECTATIVA LEGÍTIMA DE AQUISIÇÃO DO IMÓVEL.07.
O FATO DE OS AGRAVANTES ESTAREM NEGOCIANDO A VENDA DO BEM A TERCEIROS, MESMO APÓS TEREM RECEBIDO O SINAL DA AGRAVADA, CONFIGURA RISCO CONCRETO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO, POIS A NOVA VENDA PODERIA COMPROMETER O PATRIMÔNIO DA AGRAVADA E GERAR LITÍGIOS POSSESSÓRIOS.08.
A ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO POR AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DOS DEMAIS COPROPRIETÁRIOS NÃO PODE SER INVOCADA PELOS PRÓPRIOS AGRAVANTES, QUE PARTICIPARAM DA NEGOCIAÇÃO E RECEBERAM VALORES EM DECORRÊNCIA DO NEGÓCIO.
TAL CONDUTA CARACTERIZA ABUSO DE DIREITO, CONFORME O ART. 187 DO CÓDIGO CIVIL.09.
A DECRETAÇÃO DA INDISPONIBILIDADE DA FRAÇÃO IDEAL NÃO SE REVELA EXCESSIVA, MAS NECESSÁRIA E PROPORCIONAL À PRESERVAÇÃO DA SEGURANÇA JURÍDICA E À PREVENÇÃO DE LESÃO IRREVERSÍVEL AO DIREITO DA AGRAVADA.IV.
DISPOSITIVO E TESE10.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.TESES DE JULGAMENTO:11. "A AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DOS DEMAIS COPROPRIETÁRIOS NÃO PODE SER INVOCADA PELOS VENDEDORES QUE FIRMARAM CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA E RECEBERAM VALORES A TÍTULO DE SINAL, SOB PENA DE ABUSO DE DIREITO.12.
A DECRETAÇÃO DA INDISPONIBILIDADE DE FRAÇÃO IDEAL EM IMÓVEL OBJETO DE LITÍGIO CONTRATUAL É MEDIDA LEGÍTIMA QUANDO NECESSÁRIA PARA EVITAR PREJUÍZOS IRREPARÁVEIS E PRESERVAR A SEGURANÇA JURÍDICA DA RELAÇÃO OBRIGACIONAL."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ART. 300; CC/2002, ARTS. 1.314, PARÁGRAFO ÚNICO, E 187.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: ——— ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Arthur César do Nascimento Farias (OAB: 13051/AL) - Carlos Alberto de Araújo Oliveira (OAB: 13691/AL) - Wesley Souza de Andrade (OAB: 5464/AL) - Igor Rocha de Oliveira (OAB: 17987/AL) -
10/03/2025 00:00
Publicado
-
07/03/2025 13:40
Expedição de
-
07/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0813016-20.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: Gilberto do Nascimento Silva - Agravante: Fábio Fernandes Santos - Agravante: Josiane dos Santos Ângelo - Agravado: Habitar Incorporadora Ltda - 'DESPACHO 01.
Trata-se do Agravo de Instrumento, com pedido liminar para concessão do efeito suspensivo, interposto por Gilberto do Nascimento Silva, Fábio Fernandes Santos e Josiane dos Santos Ângelo, objetivando modificar a Decisão do Juízo da 3ª Vara da Comarca de Arapiraca, que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado na inicial, determinando a indisponibilidade da fração ideal pertencente aos réus sobre os imóveis descritos no contrato juntado às fls. 20/33 dos autos originários, impossibilitando qualquer transação por parte dos coproprietários, até o julgamento do mérito da demanda. 02.
Em suas razões, os agravantes defenderam que o contrato apresentado seria inválido em razão da ausência de anuência dos demais coproprietários, uma vez que se trata de bem em condomínio. 03.
Sustentaram que o parágrafo único do art. 1.314, do Código Civil de 2002 (CC/02), estabelece que nenhum dos condôminos pode alterar a destinação da coisa comun, nem dar posse, uso ou gozo dela a estranho, sem o consentimento dos outros condôminos, sendo tal motivo suficiente para configurar no caso em análise uma venda non domino, isto é, realizada por quem não tem poder de disposição sobre a coisa, gerando nulidade do negócio jurídico firmado. 04.
Aduziram que o pagamento de sinal, por si só, não demonstra a boa-fé do comprador, visto que sua conduta busca inviabilizar a venda do imóvel por valor superior ao ofertado, adotando uma estratégia clara no sentido de pressionar os demais herdeiros/condôminos a aceitar a proposta apresentada pela demandante, que se encontra abaixo do valor de mercado. 05.
Alegaram, ainda, a inexistência do perigo da demora necessário à concessão da tutela de urgência deferido no primeiro grau, visto que já reconheceram a obrigação de devolver o valor efetivamente gasto com o sinal despendido pela parte agravada, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
Mas que estão empenhados em devolver o valor gasto e, por isso, estão tentando vender o imóvel em questão por um valor condizente com o mercado local.
Defenderam, assim, a existência de perigo reverso, uma vez que a manutenção da indisponibilidade do bem compromete a possibilidade do pagamento do valor devido. 06.
Por fim, requereu a concessão da justiça gratuita, bem como o recebimento do presente agravo nos seus efeitos ativo e suspensivo, e, no mérito, a reforma da decisão atacada para revogar a tutela de urgência concedida. 07. Às fls. 319/326. o então Desembargador Relator, indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo, por entender razoável a manutenção da indisponibilidade decretada, enquanto perdurar a discussão acerca do imóvel em questão, a fim de prevenir terceiros de boa-fé em caso de eventual venda dos terrenos. 08.
Na sequência, às fls. 330/334 foram apresentadas contrarrazões pela ora agravada, requerendo o não provimento do presente recurso e a manutenção da decisão objurgada . 09. É, em síntese, o relatório. 10.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 06 de março de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Arthur César do Nascimento Farias (OAB: 13051/AL) - Carlos Alberto de Araújo Oliveira (OAB: 13691/AL) - Wesley Souza de Andrade (OAB: 5464/AL) - Igor Rocha de Oliveira (OAB: 17987/AL) -
06/03/2025 16:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2025 14:34
Inclusão em pauta
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06/03/2025 10:32
Despacho
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06/02/2025 12:25
Conclusos
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06/02/2025 12:25
Ciente
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06/02/2025 12:01
Expedição de
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06/02/2025 11:45
Atribuição de competência
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05/02/2025 11:27
Juntada de Petição de
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17/12/2024 09:18
Confirmada
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17/12/2024 09:18
Expedição de
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17/12/2024 09:17
Certidão de Envio ao 1º Grau
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17/12/2024 09:01
Publicado
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17/12/2024 08:55
Expedição de
-
16/12/2024 14:43
Ratificada a Decisão Monocrática
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15/12/2024 15:11
Não Concedida a Medida Liminar
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11/12/2024 22:05
Conclusos
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11/12/2024 22:05
Expedição de
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11/12/2024 22:05
Distribuído por
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11/12/2024 22:01
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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