TJAL - 0812268-85.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Zacarias da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 20:12
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 20:07
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 11:00
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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30/04/2025 11:00
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 10:28
Certidão de Envio ao 1º Grau
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03/04/2025 12:03
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 11:32
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0812268-85.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco Bradesco Financiamentos SA - Agravado: José Ricardo Andrade Silva - Des.
Paulo Zacarias da Silva - à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termo do voto do relator - DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
DEPÓSITO EM JUÍZO DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS PACTUADAS.
IMPOSSIBILIDADE DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR.
FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA, AUTORIZANDO O DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS PACTUADAS, A FIM DE MANTER O VEÍCULO SOB A POSSE DO AUTOR, E DETERMINANDO QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA SE ABSTENHA DE PROMOVER A NEGATIVAÇÃO DO NOME DO DEMANDANTE, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 200,00 (DUZENTOS REAIS).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
O MÉRITO RECURSAL CONSISTE EM VERIFICAR SE É CABÍVEL (I) O AFASTAMENTO DAS ASTREINTES OU (II) A REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A FIXAÇÃO DE ASTREINTES É NECESSÁRIA, POIS CONSTITUI UM MEIO DE COMPELIR O RÉU, ORA AGRAVANTE, A CUMPRIR A ORDEM JUDICIAL CONTIDA NA DECISÃO RECORRIDA.4.
ESTA 3ª CÂMARA CÍVEL POSSUI ENTENDIMENTO DE QUE A QUANTIA DE R$250,00 (DUZENTOS E CINQUENTA REAIS) POR CADA DIA DE DESACATO À ORDEM DE RETIRADA/ABSTENÇÃO DE INCLUSÃO DO NOME DO CONSUMIDOR DE ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO É PROPORCIONAL E RAZOÁVEL PARA ATRIBUIR UM CARÁTER INIBITÓRIO À MEDIDA, SEM IMPORTAR EM ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA À PARTE ADVERSA. 4.1.
NO PRESENTE CASO, CONSIDERANDO QUE O JUÍZO A QUO FIXOU MULTA COMINATÓRIA EM QUANTIA INFERIOR À FIXADA POR ESTA CÂMARA CÍVEL, NÃO PROSPERA A TESE DE DESPROPORCIONALIDADE DA MULTA, SENDO IMPOSITIVA A MANUTENÇÃO DO VALOR DAS ASTREINTES, ANTE A VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS.
IV.
DISPOSITIVO5.
DISPOSITIVO: RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.__________JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJAL, AI 0802818-55.2023.8.02.0000, REL.
DES.
PAULO ZACARIAS DA SILVA; COMARCA, 3ª CÂMARA CÍVEL, DATA DO JULGAMENTO: 09/11/2023; E TJAL, AI 0805032-19.2023.8.02.0000, REL.
DES.
ALCIDES GUSMÃO DA SILVA, 3ª CÂMARA CÍVEL, DATA DO JULGAMENTO: 21/09/2023.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) - David da Silva (OAB: 11928A/AL) -
31/03/2025 06:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2025 14:43
Acórdãocadastrado
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28/03/2025 11:19
Processo Julgado Sessão Presencial
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28/03/2025 11:19
Conhecido o recurso de
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26/03/2025 11:06
Expedição de tipo_de_documento.
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24/03/2025 09:30
Processo Julgado
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12/03/2025 14:52
Expedição de tipo_de_documento.
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11/03/2025 08:49
Incluído em pauta para 11/03/2025 08:49:28 local.
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10/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/03/2025.
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07/03/2025 13:36
Expedição de tipo_de_documento.
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07/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0812268-85.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco Bradesco Financiamentos SA - Agravado: José Ricardo Andrade Silva - 'DESPACHO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão liminar de efeito suspensivo interposto por Banco Bradesco Financiamentos S/A, em face de decisão interlocutória (fls. 98/113 dos autos originários) proferida em 31 de outubro de 2024 pelo juízo da 10ª Vara Cível da Capital, na pessoa do Juiz de Direito Erick Costa de Oliveira Filho, nos autos da Ação Revisional de Contrato c/c Consignação em Pagamento contra si ajuizada e e tombada sob o nº 0746239-50.2024.8.02.0001. 2.
Em suas razões recursais, a parte agravante narra que o juízo a quo deferiu a tutela de urgência pleiteada pelo autor, autorizando o depósito judicial do valor integral das parcelas pactuadas, a fim de manter o veículo sob a posse do autor, e determinando que a instituição financeira demandada se abstenha de promover a negativação do nome do demandante, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais). 3.
Arguiu a parte recorrente que a decisão agravada teria incorrido em error in judicando, posto que (i) deixou de reconhecer a ausência de irregularidade por parte da instituição financeira no momento da realização do negócio jurídico e (ii) fixou multa cominatória excessiva e desproporcional. 4.
Sustentado a clarividência de seu direito, requereu, em pedido liminar, a concessão da efeito suspensivo para (i) sustar os efeitos da decisão recorrida, no que se refere à imposição de multa cominatória; e (ii) de forma subsidiária, que seja reduzido o valor arbitrado. 5.
Conforme termo à fl. 111, o presente processo alcançou a minha relatoria em 25 de novembro de 2024. 6.
Decisão às fls. 112/116 indeferiu o pedido de efeito suspensivo ante a não identificação da probabilidade de provimento recursal. 7.
Certidão (fl. 120) registra o decurso do prazo sem manifestação da parte agravada, embora tenha sido devidamente intimada para apresentar contrarrazões, motivo pelo qual voltaram os autos conclusos à minha relatoria em 28 de janeiro de 2025. 8. É o relatório. 9.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 6 de março de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) - David da Silva (OAB: 11928A/AL) -
06/03/2025 16:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2025 12:33
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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28/01/2025 10:32
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 10:31
Expedição de tipo_de_documento.
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04/12/2024 10:42
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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04/12/2024 10:42
Expedição de tipo_de_documento.
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04/12/2024 10:19
Certidão de Envio ao 1º Grau
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04/12/2024 09:41
Expedição de tipo_de_documento.
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04/12/2024 07:47
Publicado ato_publicado em 04/12/2024.
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03/12/2024 14:38
Decisão Monocrática cadastrada
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03/12/2024 08:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/11/2024 13:11
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 13:11
Expedição de tipo_de_documento.
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25/11/2024 13:11
Distribuído por sorteio
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25/11/2024 13:01
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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