TJAL - 0701323-15.2023.8.02.0049
1ª instância - 1ª Vara de Penedo / Civel e da Inf Ncia e Juventude
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 08:53
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 19:17
Autos entregues em carga ao destinatario.
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07/04/2025 19:17
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 13:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Leony Melo Bandeira (OAB 16098/AL), Leony Melo Bandeira (OAB 16098/AL) Processo 0701323-15.2023.8.02.0049 - Cumprimento de sentença - Autora: Raqueline de Souza Silva Santos - Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo executado em sua impugnação às fls. 116/131, para reconhecer como crédito exequendo o valor de R$ 23.297,54 (vinte e três mil duzentos e noventa e sete reais e cinquenta e quatro centavos) e, nos termos do art. 925 do CPC, extinguir o presente cumprimento de sentença.
Como houve acordo das partes quanto aos honorários, condeno a parte requerida ao pagamento de honorários em favor da parte exequente no percentual de 10% sobre o valor do débito.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, expeça-se RPV do valor devido em favor dos causídicos, nos moldes do art. 535, §3º, I do CPC. À secretaria para retificar se o requisitório de fls. 214/218, haja vista que o valor é diferente do que consta no cálculo ora homologado.
Ainda, caso o patrono da parte exequente haja juntado contrato de honorários, deverá ser apenas consignado que, quando do pagamento ao credor principal, será destacado o valor do patrono a título de honorários contratuais conforme contrato anexo aos autos.
Assevero que não haverá expedição de precatório/requisitório específico para honorários contratuais, uma vez que eles se referem a percentual de valor que será pago à parte autora.
Assim, o direito de dedução do valor pago ao constituinte, conforme o artigo 22, parágrafo 4º, da Lei 8.906 não autoriza expedição de precatório/RPV específico para o patrono, mas tão somente o destaque no momento do pagamento.
Saliente-se que a data do trânsito em julgado, para fins de expedição da parcela incontroversa, será a data de preclusão da decisão de fls. 178/180, que já havia determinado a expedição de requisitório quanto ao valor incontroverso.
Após, o cartório deverá dar prosseguimento às demais disposições da Resolução nº 21/2023 do TJAL, mediante atos ordinatórios, até sua efetiva remessa ao Exmo Presidente do E.
Tribunal de Justiça de Alagoas.
Cumpra-se com urgência.
Após, arquivem-se, com baixa.
Penedo,07 de março de 2025.
Marina Gurgel da Costa Juíza de Direito -
10/03/2025 17:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2025 14:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/01/2025 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 12:56
Conclusos para julgamento
-
11/11/2024 22:27
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2024 21:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/11/2024 13:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 11:56
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 18:55
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2024 21:09
Retificação de Prazo, devido feriado
-
04/10/2024 13:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/10/2024 17:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 13:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/09/2024 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2024 10:46
Decisão Proferida
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30/08/2024 11:13
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2024 03:10
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 13:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/07/2024 11:04
Autos entregues em carga ao destinatario.
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25/07/2024 11:04
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 17:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2024 15:34
Decisão Proferida
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07/05/2024 11:32
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 17:40
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2024 12:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/03/2024 17:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2024 13:40
Decisão Proferida
-
11/09/2023 18:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/09/2023 14:09
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 12:28
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2023 13:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2023 08:18
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
05/09/2023 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2023 03:48
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 12:45
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
10/08/2023 12:45
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 12:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/08/2023 13:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2023 13:21
Despacho de Mero Expediente
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08/08/2023 22:20
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 22:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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