TJAL - 0800971-47.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 23:58
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 23:51
Expedição de tipo_de_documento.
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05/05/2025 11:02
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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05/05/2025 11:02
Expedição de tipo_de_documento.
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05/05/2025 10:54
Certidão de Envio ao 1º Grau
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28/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/03/2025.
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27/03/2025 12:46
Expedição de tipo_de_documento.
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27/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800971-47.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Samuelson de Araújo Vasconcellos - Agravado: Sandilson Barros Vasconcellos - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL.
OPORTUNIDADE PARA QUE COMPROVASSE O PAGAMENTO DE FORMA SIMPLES, OU EFETUASSE, EM DOBRO, NOS MOLDES DO ARTIGO 1.007, §4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VIGENTE.
INÉRCIA.
DESERÇÃO CONFIGURADA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.007 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
INADMISSIBILIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 01.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Samuelson de Araújo Vasconcelos em desfavor de Decisão proferida pelo Juízo da 30ª Vara Cível da Capital que deferiu penhora de dinheiro por meio do Sistema SISBAJUD. 02.
Por meio de Despacho de fls. 32, tendo em vista a não comprovação do pagamento do preparo, determinei que o agravante fosse intimado para que comprovasse que efetuou seu pagamento no momento da interposição do presente recurso ou, caso não tenha assim procedido, que promova o pagamento em dobro, sob pena de deserção, em atenção ao disposto no art. 1.007, caput e §4º, do CPC/2015. 03.
Acontece que, a parte agravante, conforme Certidão de fl. 35, atestou que a parte agravante deixou transcorrer em branco o lapso concedido. 04. É, em síntese, o relatório. 05.
Realizando o competente juízo de admissibilidade do presente recurso, observo que não foi acostado aos autos o comprovante do pagamento do preparo recursal. 06.
O art. 1.007 do Código de Processo Civil de 2015 conclama acerca do preparo e aduz: "Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 1oSão dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. § 2oA insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. " § 4oO recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. 07.
A regra processual preconiza que é no momento da interposição do recurso que deveria a parte fazer o recolhimento do preparo recursal, havendo disposição no sentido de que se o insurgente deixar de realizar tal ato processual, deverá receber a oportunidade de fazê-lo, desta feita em dobro, sob pena de deserção (art. 1.007.
O preparo recursal é um pressuposto de admissibilidade objetivo, uma vez que correlato ao próprio recurso e extrínseco (externo), que se relaciona à existência do direito de recorrer, enquanto prolongamento do direito de ação. 08.
No caso em tela, foi facultado à parte o prazo de até 05 (cinco) dias para comprovação do pagamento do preparo na forma simples e, caso não tivesse efetuado seu pagamento, foi determinado o recolhimento em dobro, conforme preconiza o artigo 1.007, §4º do Código de Processo Civil vigente, permanecendo a mesma inerte, de modo que não há outro caminho senão o de não conhecer do recurso interposto, ante a sua deserção. 09.
Logo, ausente um dos pressupostos de admissibilidade, denota-se que o recurso é manifestamente inadmissível, fato que possibilita um provimento jurisdicional monocrático, amparado no art. 932, inciso III do Código de Processo Civil/2015. 10.
Diante do exposto, com arrimo na combinação legal entre os arts. 1.007 e 932, inciso III, ambos do Caderno Processual Civil de 2015, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, ante o reconhecimento da sua deserção. 11.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito, com a competente baixa na distribuição. 12.
Publique-se.
Maceió, 26 de março de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador-Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Lucas Santiago Pereira (OAB: 17887/AL) -
26/03/2025 14:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2025 14:38
Decisão Monocrática cadastrada
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26/03/2025 12:40
Não Conhecimento de recurso
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20/03/2025 16:47
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 16:46
Expedição de tipo_de_documento.
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10/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/03/2025.
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10/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/03/2025.
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07/03/2025 12:35
Expedição de tipo_de_documento.
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07/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800971-47.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Samuelson de Araújo Vasconcellos - Agravado: Sandilson Barros Vasconcellos - Advs: Lucas Santiago Pereira (OAB: 17887/AL) -
06/03/2025 16:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 08:58
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 08:58
Expedição de tipo_de_documento.
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03/02/2025 08:58
Distribuído por dependência
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31/01/2025 23:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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