TJAL - 0801970-97.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Alcides Gusmao da Silva
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 19:59
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 09:30
Processo Julgado
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20/05/2025 10:45
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 08:36
Expedição de tipo_de_documento.
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16/05/2025 10:26
Incluído em pauta para 16/05/2025 10:26:45 local.
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23/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/04/2025.
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22/04/2025 11:20
Expedição de tipo_de_documento.
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22/04/2025 09:07
Expedição de tipo_de_documento.
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16/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801970-97.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: JOSE INACIO DOS SANTOS - Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - 'ATO ORDINATÓRIO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 Restituo os autos à Secretaria, com o relatório elaborado pelo(a) E.
Relator(a).
Inclua-se em pauta de julgamento.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Tutela de Urgência interposto por JOSÉ INÁCIO DOS SANTOS, inconformado com a decisão de fls. 260/263, proferida pelo Juízo deDireitoda13ªVaraCíveldaCapital, nos autos da Ação de Busca e Apreensão n. 0703989-65.2025.8.02.0001, ajuizada em seu desfavor por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., a qual deferiu a liminar de busca a apreensão do veículo objeto da lide.
Em suas razões recursais de fls. 01/09, requer, inicialmente, o agravante a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
No mérito, sustenta que se encontra em trâmite a Ação de Revisão de nº 0760048-10.2024.8.02.0001, na qual objetiva discutir o valor das parcelas inseridas no referido contrato, ajuizada anteriormente à ação de busca e apreensão.
Alfim, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao agravo, com seu posterior provimento no sentido de revogar a liminar concedida e/ou seja este distribuído por dependência para os autos da "AÇÃO REVISIONAL DE JUROS ABUSIVOS".
Em decisão de fls. 39/50 neguei o efeito suspensivo pleiteado.
Devidamente intimida, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões, consoante certidão de fl.50. É o relatório.
Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: ELIAMAR LIMA DA SILVA (OAB: 22166/AL) - Antônio Samuel da Silveira (OAB: 94243/SP) -
15/04/2025 14:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2025 10:19
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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01/04/2025 14:00
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 13:59
Expedição de tipo_de_documento.
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11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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10/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/03/2025.
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07/03/2025 13:26
Expedição de tipo_de_documento.
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07/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801970-97.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: JOSE INACIO DOS SANTOS - Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA//OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Tutela de Urgência interposto por JOSÉ INÁCIO DOS SANTOS, inconformado com a decisão de fls. 260/263, proferida pelo Juízo deDireitoda13ªVaraCíveldaCapital, nos autos da Ação de Busca e Apreensão n. 0703989-65.2025.8.02.0001, ajuizada em seu desfavor por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., a qual deferiu a liminar de busca a apreensão do veículo objeto da lide.
Em suas razões recursais de fls. 01/09, requer, inicialmente, o agravante a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
No mérito, sustenta que se encontra em trâmite a Ação de Revisão de nº 0760048-10.2024.8.02.0001, na qual objetiva discutir o valor das parcelas inseridas no referido contrato, ajuizada anteriormente à ação de busca e apreensão.
Alfim, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao agravo, com seu posterior provimento no sentido de revogar a liminar concedida e/ou seja este distribuído por dependência para os autos da "AÇÃO REVISIONAL DE JUROS ABUSIVOS". É o relatório.
Fundamento e decido.
Iniciando a tratativa acerca do exame da admissibilidade deste agravo de instrumento, impõe-se deliberar acerca do pedido de gratuidade, tendo em vista interferir diretamente no requisito atinente ao preparo recursal.
Sobre a temática, oportuno esclarecer que a justiça gratuita trata-se de benesse que visa garantir o acesso à Justiça daqueles que não dispõem de condições de arcar com o pagamento dos emolumentos do processo, prelecionando o §3º, do art. 99, do CPC, que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Assim, estando o pedido formulado pela parte Recorrente robustecido por declaração de hipossuficiência (fl. 22) e não oposto por outros elementos que dos autos constem, deve ser deferido o aludido pleito, para fins de conhecimento do presente instrumental, uma vez que a questão ainda não foi apreciada pelo magistrado de origem.
Feitas estas considerações, estando preenchidos os requisitos de admissibilidade inerentes à espécie, merece o recurso ser conhecido.
Cumpre destacar que, em se tratando de pedido de atribuição de efeito suspensivo, o presente exame será realizado em sede de cognição sumária, de maneira a apreciar tão somente a existência dos requisitos previstos no parágrafo único, do art. 995, do CPC c/c art. 300 do mesmo diploma normativo.
Assim, cinge-se a controvérsia, neste momento processual, em verificar se o Recorrente demonstrou, ou não, estarem presentes nos autos a verossimilhança de suas alegações bem como o perigo da demora, requisitos indispensáveis ao deferimento da antecipação de tutela em sede recursal.
Inicialmente, denota-se argumentação por parte da Agravante da pré-existência de ação revisional, na qual objetiva discutir o valor das parcelas inseridas no referido contrato.
Nesse ponto, consigna-se que a existência prévia de ação revisional de contrato não é suficiente para culminar na suspensão da ação de busca e apreensão.
Isso porque, numa interpretação sistemática das Súmulas 72 e 380 do STJ, o que se conclui é que, para que seja deferida liminarmente, e em seguida julgada procedente a busca e apreensão, é suficiente a caracterização da mora pelo devedor, a qual não se desconstitui pela simples propositura de ação com o propósito de revisar as cláusulas do correspondente contrato, posicionamento, aliás, reiterado em nossa jurisprudência.
Com isso, resta afastada a possibilidade do aludido entendimento ser aplicado ao caso concreto, tendo em vista que não houve julgamento da ação revisional, ao mesmo tempo em que o Recorrente não logrou êxito em descaracterizar a mora.
Dessa forma, entendo que deve ser mantida a ordem de busca e apreensão proferida pelo juiz "a quo".
Saliente-se trecho de jurisprudência, o qual se subsume ao caso em apreço: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.197.902 - SC (2017/0284057-9) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO AGRAVANTE : COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL ADVOGADOS : SÉRGIO SCHULZE - SC007629 KATHERINE DEBARBA DE ANDRADE - SC016950 AGRAVADO : DAIANA DA SILVA ME ADVOGADO : RAMON JOAQUIM MATTOS - SC017174 DECISÃO 1.
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL contra decisão que negou seguimento ao seu apelo extremo, por sua vez manejado em face de acórdão proferido pelo Eg.
Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado [...]PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL.
DEPÓSITO DE PARCELAS.
SUSPENSÃO DA AÇÃO CAUTELAR.INOCORRÊNCIA.
NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR.
DESNECESSIDADE.
MORA CARACTERIZADA.
SÚMULA N. 83/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1."A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor"(Súmula n. 380 do STJ). 2.[...] (STJ - AREsp: 1197902 SC 2017/0284057-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 27/02/2018) (Grifos aditados).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
VALIDADE.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
In casu, o v. acórdão estadual considerou válido o protesto do título por edital, uma vez que "restou cabalmente demonstrado que a notificação foi encaminhada no endereço do requerido, cópia da notificação extrajudicial (...) e, o AR foi recebido pelo representante legal". 2."A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor" (Súmula 380/STJ).
Ademais, na espécie, o Desembargador relator concluiu, quanto à ação revisional, que "nada foi modificado, pois a taxa pactuada foi de 20,84% ao ano, ou seja, aquém da que foi limitada no acórdão (f. 112)". 3.
Nesse contexto, a inversão do que foi decidido pelo Tribunal de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 205032 / MS, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/10/2014, DJe 13/11/2014) (Grifos aditados).
Esse também vem sendo o entendimento adotado por esta Câmara, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
ALEGAÇÃO DE QUE A SIMPLES INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO NÃO AFASTA A MORA CONFIGURADA NA BUSCA E APREENSÃO, NEM ACARRETA A SUA SUSPENSÃO AUTOMÁTICA.
SÚMULA N. 380 DO STJ.
TESE ACOLHIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Número do Processo: 0800254-11.2020.8.02.0000; Relator (a):Des.
Domingos de Araújo Lima Neto; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 16/04/2020; Data de registro: 21/04/2020) (Grifos aditados).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PENDÊNCIA DE AÇÃO REVISIONAL.
MORA NÃO AFASTADA.
IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA RETOMADA DO BEM.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 380 DO STJ.
PRETENSÃO DE DISCUSSÃO DE ALEGADAS ABUSIVIDADES CONTRATUAIS EM SEDE DE BUSCA E APREENSÃO.
NÃO CABIMENTO.
MORA DO DEVEDOR DEMONSTRADA.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(Número do Processo: 0700602-95.2016.8.02.0053; Relator (a):Des.
Alcides Gusmão da Silva; Comarca:Foro de São Miguel dos Campos; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 14/02/2019; Data de registro: 15/02/2019) (grifos aditados) Nesse toar, na hipótese em julgamento cumpre destacar que o descumprimento das prestações do contrato de financiamento firmado, gerou a expedição de notificação extrajudicial constituindo em mora o ora Agravante, não havendo, portanto, reparos a empreender quanto a este aspecto.
Conclui-se, portanto, que a Agravante não demonstrou em sua peça recursal os requisitos indispensáveis para a concessão de efeito suspensivo pleiteado.
Forte nessas considerações, DENEGO O EFEITO SUSPENSIVO requerido ao presente recurso, até julgamento ulterior de mérito.
OFICIE-SE ao juiz da causa, comunicando-lhe o inteiro teor da presente decisão, nos termos e para os fins dos artigos 1.018, §1º e 1.019, inciso I, do CPC.
INTIME-SE a parte Agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso II, do artigo 1.019, do Código de Processo Civil. *Republicado para fins de intimação.
Maceió, (data da assinatura digital).
Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: ELIAMAR LIMA DA SILVA (OAB: 22166/AL) - Antônio Samuel da Silveira (OAB: 94243/SP) -
06/03/2025 16:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2025 14:39
Decisão Monocrática cadastrada
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06/03/2025 13:54
Denegada a suspensão
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03/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 03/03/2025.
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28/02/2025 16:09
Expedição de tipo_de_documento.
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28/02/2025 13:32
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 13:30
Expedição de tipo_de_documento.
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28/02/2025 12:47
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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28/02/2025 12:47
Expedição de tipo_de_documento.
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28/02/2025 12:41
Certidão de Envio ao 1º Grau
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27/02/2025 15:14
Decisão Monocrática cadastrada
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27/02/2025 14:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2025 13:29
Denegada a suspensão
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25/02/2025 07:58
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 07:58
Ciente
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25/02/2025 07:56
Expedição de tipo_de_documento.
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25/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/02/2025.
-
25/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/02/2025.
-
24/02/2025 20:36
Expedição de tipo_de_documento.
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24/02/2025 10:09
Juntada de Outros documentos
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24/02/2025 10:09
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 14:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 15:05
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 15:05
Expedição de tipo_de_documento.
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18/02/2025 15:05
Distribuído por sorteio
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18/02/2025 15:04
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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