TJAL - 0802030-70.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Alcides Gusmao da Silva
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
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20/08/2025 16:07
Expedição de tipo_de_documento.
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20/08/2025 08:31
Ato Publicado
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20/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802030-70.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Ronaldo Augusto Lessa Santos - Agravada: Maria de Fatima Alves de Medeiros - Agravado: Sandro Alves de Medeiros - Agravado: Leandro Alves de Medeiros - Agravado: Juline Alves de Medeiros Alcântara - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 03/09/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 19 de agosto de 2025.
Giulliane Ferreira Rodrigues Silva Secretário(a) do(a) 3ª Câmara Cível' - Advs: Antonio Luiz Milhazes Neto (OAB: 20630/AL) - Augusto Galvão (OAB: 1293/AL) - Geraldo Sampaio Galvão (OAB: 8149/AL) -
19/08/2025 12:40
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 12:39
Incluído em pauta para 19/08/2025 12:39:51 local.
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24/07/2025 10:14
Ato Publicado
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802030-70.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Ronaldo Augusto Lessa Santos - Agravada: Maria de Fatima Alves de Medeiros - Agravado: Sandro Alves de Medeiros - Agravado: Leandro Alves de Medeiros - Agravado: Juline Alves de Medeiros Alcântara - 'DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Ronaldo Augusto Lessa Santos, inconformado com a decisão (fls. 324/329) proferida pelo Juízo de Direito da2ªVaraCíveldaCapital, nos autos do cumprimento de sentença sob o n. 0083462-40.2008.8.02.0001/02, ajuizada em seu desfavor por Maria de Fatima Alves de Medeiros, Sandro Alves de Medeiros, Leandro Alves de Medeiros e Juline Alves de Medeiros Alcântara.
No referido decisum, concluiu o juízo singular: Ao teor do exposto, REJEITO a alegação de configuração da prescrição intercorrente no caso em tela, para determinar o prosseguimento da execução, valendo-se, para tanto, do valor de R$ 731.728,18 (setecentos e trinta e um mil, setecentos e vinte e oito reais e dezoito centavos), atualizado até agosto de 2024, o qual homologo no presente momento, considerando a ausência de impugnação por parte do executado neste sentido.
Proceda a Secretaria com o cumprimento das medidas constritivas indicadas nos itens 4 a 11 e 13 a 15 da petição de fls. 313/319, observando as formalidades de praxe, sendo que, em relação à medida indicada no item 11, a sua execução se dará mediante a expedição de ofício à Marinha do Brasil, através da Capitania dos Portos em Alagoas.
Ainda, defiro o pedido de penhora (item 2 da petição supracitada) sobre os rendimentos mensais líquidos do executado, limitada ao importe de 30% (trinta por cento) do valor mensal, até que haja a satisfação do débito, ou caso a quitação ocorra por outro meio.
Para tanto, proceda a Secretaria com a expedição de ofício à SEPLAG - Secretaria de Estado do Planejamento, Gestão e Patrimônio, para que proceda com a retenção do percentual supracitado, devendo o referido órgão,ainda, proceder com a disponibilização mensal do respectivo numerário em conta judicial vinculada aos presentes autos, a contar do próximo pagamento.
Do mesmo modo, defiro os pedidos de quebra do sigilo bancário,fiscal e previdenciário do executado, conforme requerido nos itens 16 a 18 da petição de fls. 313/319, limitada ao período de janeiro de 2023 até a presente data,por se tratarem de medidas hábeis à localização de bens e direitos que poderão ser utilizados para a satisfação do débito.
Contudo, determino a aposição do sigilo processual sobre os registros e informações a serem obtidos em tais procedimentos, ficando o acesso restrito às partes e aos advogados cadastrados nos autos, à medida que forem disponibilizados nos autos.
Em tempo, expeça-se o competente alvará, conforme determinado àfl. 294.
Por fim, proceda a Secretaria com a habilitação dos advogados que subscrevem a petição de fls. 308/311.
Em suas razões (fls. 1/8), alega o agravante que o cumprimento de sentença foi iniciado pelo então exequente, James Magalhães de Medeiros, em 14/09/2010, no entanto, este veio à óbito, acarretando a suspensão pelo prazo de 30 (trinta) dias e o arquivamento dos autos em 18/07/2017.
Defende que "o presente feito não teve qualquer movimentação durante um período de 3 (três) anos, 5 (cinco) meses e 3 (três) semanas, por falta de habilitação dos herdeiros ou do espólio, fato que findou com o pedido de habilitação dos herdeiros feito às fls. 170 a 176 dos autos, no dia 23/11/2021" (sic., fl. 4) Assevera que "o fato de que houve o arquivamento dos autos pelo falecimento da parte exequente não exime o fato de que já houve buscas por bens há mais de 6 anos sem qualquer nova movimentação posterior, contado o prazo daquele momento" (sic., fl. 7).
Por fim, requer (fl. 8): A) Seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso, uma vez demonstrados estarem presentes todos os requisitos descritos no art. 300 do Código de Processo Civil, para determinar a imediata suspensão do curso do Cumprimento de Sentença n.º 0083462-40.2008.8.02.0001, em tramitação perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Maceió/AL.
B) Seja a agravada intimada para, querendo, responder o presente recurso no prazo legal de 15 (quinze) dias, como enunciado no art. 1.019, inciso II do Código de Processo Civil brasileiro.
C) Ao fim, seja o presente recurso de agravo de instrumento julgado procedente para reformar a decisão exarada nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0083462-40.2008.8.02.0001, reconhe-cendo a ocorrência da prescrição do crédito pleiteado.
Decisão proferida, às fls. 13/17, indeferindo o efeito suspensivo pretendido.
Instada a se manifestar, a parte recorrida apresentou a contraminuta de agravo às fls. 41/45, sustentando em síntese, que não se operou a prescrição intercorrente, uma vez que o processo foi automaticamente suspenso com o falecimento do exequente, ocorrido em 30/04/2016.
Alega que, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a morte de qualquer das partes implica a suspensão do processo e, consequentemente, do prazo prescricional, ainda que tal suspensão não tenha sido formalmente decretada pelo juízo, cessando apenas com a regular habilitação dos sucessores, a qual, no presente caso, foi efetivada em 23/11/2021.
Distingue, por fim, os precedentes trazidos pela parte agravante, por não se amoldarem à hipótese concreta, em que há causa legítima de suspensão da prescrição, haja vista que a fluência do prazo de prescrição foi interrompida pelo falecimento, fato superveniente de natureza jurídica relevante.
Requer que seja negado provimento ao recurso. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Antonio Luiz Milhazes Neto (OAB: 20630/AL) - Augusto Galvão (OAB: 1293/AL) - Geraldo Sampaio Galvão (OAB: 8149/AL) -
17/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/07/2025.
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15/07/2025 11:56
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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05/05/2025 16:54
Ciente
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04/05/2025 23:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 09:31
Incidente Cadastrado
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07/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802030-70.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Ronaldo Augusto Lessa Santos - Agravada: Maria de Fatima Alves de Medeiros - Agravado: Sandro Alves de Medeiros - Agravado: Leandro Alves de Medeiros - Agravado: Juline Alves de Medeiros Alcântara - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2024 Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Ronaldo Augusto Lessa Santos, inconformado com a decisão (fls. 324/329) proferida pelo Juízo de Direito da2ªVaraCíveldaCapital, nos autos do cumprimento de sentença sob o n. 0083462-40.2008.8.02.0001/02, ajuizada em seu desfavor por Maria de Fatima Alves de Medeiros, Sandro Alves de Medeiros, Leandro Alves de Medeiros e Juline Alves de Medeiros Alcântara.
No referido decisum, o juízo singular Ao teor do exposto, REJEITO a alegação de configuração da prescrição intercorrente no caso em tela, para determinar o prosseguimento da execução, valendo-se, para tanto, do valor de R$ 731.728,18 (setecentos e trinta e um mil, setecentos e vinte e oito reais e dezoito centavos), atualizado até agosto de 2024, o qual homologo no presente momento, considerando a ausência de impugnação por parte do executado neste sentido.
Proceda a Secretaria com o cumprimento das medidas constritivas indicadas nos itens 4 a 11 e 13 a 15 da petição de fls. 313/319, observando as formalidades de praxe, sendo que, em relação à medida indicada no item 11, a sua execução se dará mediante a expedição de ofício à Marinha do Brasil, através da Capitania dos Portos em Alagoas.
Ainda, defiro o pedido de penhora (item 2 da petição supracitada) sobre os rendimentos mensais líquidos do executado, limitada ao importe de 30% (trinta por cento) do valor mensal, até que haja a satisfação do débito, ou caso a quitação ocorra por outro meio.
Para tanto, proceda a Secretaria com a expedição de ofício à SEPLAG - Secretaria de Estado do Planejamento, Gestão e Patrimônio, para que proceda com a retenção do percentual supracitado, devendo o referido órgão,ainda, proceder com a disponibilização mensal do respectivo numerário em conta judicial vinculada aos presentes autos, a contar do próximo pagamento.
Do mesmo modo, defiro os pedidos de quebra do sigilo bancário,fiscal e previdenciário do executado, conforme requerido nos itens 16 a 18 da petição de fls. 313/319, limitada ao período de janeiro de 2023 até a presente data,por se tratarem de medidas hábeis à localização de bens e direitos que poderão ser utilizados para a satisfação do débito.
Contudo, determino a aposição do sigilo processual sobre os registros e informações a serem obtidos em tais procedimentos, ficando o acesso restrito às partes e aos advogados cadastrados nos autos, à medida que forem disponibilizados nos autos.
Em tempo, expeça-se o competente alvará, conforme determinado àfl. 294.
Por fim, proceda a Secretaria com a habilitação dos advogados que subscrevem a petição de fls. 308/311.
Em suas razões (fls. 1/8), alega o agravante que o cumprimento de sentença foi iniciado pelo então exequente, James Magalhães de Medeiros, em 14/09/2010, no entanto, este veio à óbito, acarretando a suspensão pelo prazo de 30 (trinta) dias e o arquivamento dos autos em 18/07/2017.
Defende que "o presente feito não teve qualquer movimentação durante um período de 3 (três) anos, 5 (cinco) meses e 3 (três) semanas, por falta de habilitação dos herdeiros ou do espólio, fato que findou com o pedido de habilitação dos herdeiros feito às fls. 170 a 176 dos autos, no dia 23/11/2021" (sic., fl. 4) Assevera que "o fato de que houve o arquivamento dos autos pelo falecimento da parte exequente não exime o fato de que já houve buscas por bens há mais de 6 anos sem qualquer nova movimentação posterior, contado o prazo daquele momento" (sic., fl. 7).
Por fim, requer (fl. 8): A) Seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso, uma vez demonstrados estarem presentes todos os requisitos descritos no art. 300 do Código de Processo Civil, para determinar a imediata suspensão do curso do Cumprimento de Sentença n.º 0083462-40.2008.8.02.0001, em tramitação perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Maceió/AL.
B) Seja a agravada intimada para, querendo, responder o presente recurso no prazo legal de 15 (quinze) dias, como enunciado no art. 1.019, inciso II do Código de Processo Civil brasileiro.
C) Ao fim, seja o presente recurso de agravo de instrumento julgado procedente para reformar a decisão exarada nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0083462-40.2008.8.02.0001, reconhe-cendo a ocorrência da prescrição do crédito pleiteado. É o relatório.
Fundamento e decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade inerentes à espécie, merece o recurso ser conhecido.
Transcende-se, pois, à análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada.
A priori, cumpre destacar que em virtude do pedido formulado, relativo à concessão de efeito suspensivo, é ínsito a este momento processual um juízo de cognição sumária, de maneira a apreciar a possibilidade ou não de se atribuir o efeito litigado, sem que, para tanto, se mergulhe no mérito da causa.
Consoante dispõe a redação do artigo 1.019, I, do CPC/15, é possível, em sede de Agravo de Instrumento, a suspensão dos efeitos da decisão agravada.
Confira-se: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...] (Grifado) O parágrafo único, do art. 995, do CPC, por seu turno, é expresso no que se refere aos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo no recurso de agravo, sendo o propósito deste garantir que a decisão impugnada não gere consequências indesejáveis enquanto não julgado o mérito do recurso.
In verbis: Art. 995. [...] Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Cinge-se a controvérsia em verificar a (in)ocorrência de prescrição intercorrente devido à paralisação do processo de origem por prazo superior a 3 (três) anos.
Compulsando os autos de origem, verifica-se que o arquivamento do processo ocorreu em 18/07/2017 (fl. 163) e o requerimento de desarquivamento em 06/01/2021 (fls. 164/166).
Ocorre que o despacho que determinou o arquivamento dos autos (fl. 162) foi motivado pela inércia do causídico do exequente ante a intimação para promover a habilitação do espólio ou dos herdeiros do de cujus (fl. 157).
Frise-se que "nos termos da jurisprudência do STJ, a morte de uma das partes tem, como consequência, a suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para habilitação dos sucessores da parte, não corre prescrição, inclusive para a execução" No mesmo sentido, segue julgado desta 3ª Câmara Cível: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISUM OBJURGADO CUJO TEOR RECONHECEU, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA, EXTINGUINDO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DOS ARTS. 332, § 1º E 487, INCISO II, AMBOS DO CPC/15.
FALECIMENTO DO AUTORQUE OCORREU EM DATAANTERIORÀSENTENÇA.
A INOBSERVÂNCIA DA DISPOSIÇÃO CONTIDA NO ARTIGO 313, I, DO DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL, QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DO FEITO A PARTIR DA MORTE DA PARTE, ENSEJA APENAS NULIDADE RELATIVA, SENDO VÁLIDOS OS ATOS PRATICADOS, DESDE QUE NÃO HAJA PREJUÍZO AOS INTERESSADOS.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO.
INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUENÃO CORRE PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE A DATA DO ÓBITO DO AUTOR DA AÇÃO E A DATA DE HABILITAÇÃO DOS SEUS HERDEIROS.
CONFIGURAÇÃO DE ERROR IN PROCEDENDO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA, DIANTE DA AUSÊNCIA DE TRIANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS, EM OBSERVÂNCIA À ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ NO RESP 1.573.573/RJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.(Número do Processo: 0500125-80.2007.8.02.0050; Relator (a):Des.
Fábio José Bittencourt Araújo; Comarca:Foro de Porto Calvo; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 14/12/2023; Data de registro: 15/12/2023) Assim, entre o arquivamento dos autos em 18/07/2017 e a habilitação dos herdeiros 23/11/2021 não correu o prazo prescricional.
Deste modo, considerando que após o pedido de habilitação dos herdeiros (fls. 170/176) não houve paralisação do processo, ao menos neste momento de cognição sumária, não vislumbro o preenchimento do requisito da probabilidade do provimento recursal, sendo desnecessária a análise sobre possibilidade de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Pelo exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo pretendido, mantendo a decisão objurgada em todos os seus termos.
Oficie-se ao juízo de origem acerca desta decisão.
Intimem-se as partes para que tomem conhecimento desta decisão, e a parte agravada para que, querendo, apresente contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após cumpridas tais diligências, retornem-me conclusos os autos para voto.
Maceió, (data da assinatura eletrônica) Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Antonio Luiz Milhazes Neto (OAB: 20630/AL) - Augusto Galvão (OAB: 1293/AL)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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