TJAL - 0700153-69.2025.8.02.0006
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Cacimbinhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 08:28
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 09:04
Expedição de Mandado.
-
24/04/2025 07:13
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2025 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 21:17
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado- EXIG SUSP
-
23/04/2025 21:16
Análise de Custas Finais - GECOF
-
23/04/2025 21:16
Realizado cálculo de custas
-
23/04/2025 21:15
Análise de Custas Finais - GECOF
-
23/04/2025 21:15
Realizado cálculo de custas
-
23/04/2025 21:15
Recebimento de Processo no GECOF
-
23/04/2025 21:14
Análise de Custas Finais - GECOF
-
02/04/2025 13:23
Remessa à CJU - Custas
-
02/04/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 13:19
Transitado em Julgado
-
10/03/2025 12:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Henrique Julio Matos Costa (OAB 18081/AL) Processo 0700153-69.2025.8.02.0006 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Alecio Honório da Silva - Ré: Maria de Fátima Pereira da Silva - 3.
DISPOSITIVO Ex positis, RECEBO a inicial, CONCEDO os benefícios da justiça gratuita e HOMOLOGO o acordo celebrado entre os requerentes, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Em consequência, DECRETO O DIVÓRCIO do casal postulante, com fulcro no art. 1.574, do Código Civil. 4.
DISPOSIÇÕES FINAIS Custas pro rata, cuja exigibilidade deverá ficar suspensa pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado da presente, por serem as partes beneficiárias da Justiça Gratuita, nos termos do § 3º, do art. 98, do Código de Processo Civil.
Anote-se, porém, que, durante esse período, as partes poderão vir a serem cobradas pelo pagamento do débito em testilha, se comprovada sua superveniente aquisição de capacidade econômica para tanto.
Não há razão para se falar em honorários.
Sem verbas sucumbenciais, ante a ausência de litígio.
Expeça-se mandado de averbação.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cacimbinhas,07 de março de 2025.
Robério Monteiro de Souza Juiz de Direito -
08/03/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2025 10:31
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
08/03/2025 10:31
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2025 14:55
Homologada a Transação
-
07/03/2025 09:05
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 11:50
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 11:35
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2025 13:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/02/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2025 10:02
Despacho de Mero Expediente
-
26/02/2025 12:59
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 10:50
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2025 12:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/02/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2025 08:23
Despacho de Mero Expediente
-
13/02/2025 12:15
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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