TJAL - 0700233-96.2025.8.02.0082
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE), ADV: FLÁVIA JORDANNA PEREIRA BARRO (OAB 22095/AL) - Processo 0700233-96.2025.8.02.0082 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTORA: B1Flávia Jordanna Pereira BarrosB0 - RÉU: B1Banco do Brasil S/AB0 - Preenchidos os requisitos de admissibilidade, RECEBO O RECURSO INOMINADO no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 79 do Regimento Interno da Turma Recursal.
Tendo em vista que a parte recorrida já apresentou suas contrarrazões, encaminhem-se os autos à Turma Recursal para apreciação do recurso.
Maceió , datada eletronicamente.
BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO -
25/08/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2025 10:09
Decisão Proferida
-
17/08/2025 22:35
Juntada de Outros documentos
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15/08/2025 11:23
Conclusos para despacho
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05/08/2025 10:54
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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23/07/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FLÁVIA JORDANNA PEREIRA BARRO (OAB 22095/AL), ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE) - Processo 0700233-96.2025.8.02.0082 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTORA: B1Flávia Jordanna Pereira BarrosB0 - RÉU: B1Banco do Brasil S/AB0 - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: a) declarar inexigível o débito decorrente do parcelamento automático da fatura do cartão de crédito; b) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, com atualização monetária pelo IPCA a partir da data deste arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, desde a citação, deduzindo-se deste o índice de atualização monetária, até a data em que os dois incidem simultaneamente, a partir do qual incidirá, apenas, a taxa SELIC, na forma do art. 406, §1º a 3º do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
A interposição de Embargos de declaração, fora das hipóteses legais do art. 83 da Lei 9.099/95, ensejará a aplicação de multa por má-fé.
P.
R.
I.
Maceió datada eletronicamente.
BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO -
22/07/2025 13:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2025 13:18
Julgado procedente em parte do pedido
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04/06/2025 12:17
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 04/06/2025 12:17:10, 9º Juizado Especial Cível da Capital.
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04/06/2025 11:28
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 18:07
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 09:44
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2025 20:06
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 08:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/04/2025 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 13:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: FLÁVIA JORDANNA PEREIRA BARRO (OAB 22095/AL) Processo 0700233-96.2025.8.02.0082 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Flávia Jordanna Pereira Barros - Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, por ausência de comprovação do requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Designo audiência una para o dia 04/06/2025, às 11h00.
Advirtam-se as partes que todas as provas deverão ser produzidas na audiência designada.
As testemunhas, até o máximo de 3 (três) para cada parte (art. 34 da Lei 9.099/95), deverão comparecer independentemente de intimação ou mediante esta, se requerido.
Havendo pedido expresso com antecedência mínima de 5 dias, será disponibilizado link na data anterior da audiência para participação virtual.
A ausência injustificada do(a) demandante implica a extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 51, I, Lei 9.099/95).
O advogado ou defensor público deverá comparecer nas causas de valor superior a 20 salários mínimos.
Abaixo deste valor, a representação será facultativa.
Publique-se.
Intimem-se.
Cite-se o(s) réu(s).
Maceió , datado e assinado eletronicamente.
Bruna de Leão Figueiredo Cardoso Juíza de Direito em substituição -
11/03/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2025 11:55
Expedição de Carta.
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11/03/2025 09:26
Decisão Proferida
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06/03/2025 10:33
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/06/2025 11:00:00, 9º Juizado Especial Cível da Capital.
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06/03/2025 07:51
Conclusos para despacho
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04/03/2025 15:55
Juntada de Outros documentos
-
04/03/2025 15:50
Juntada de Outros documentos
-
04/03/2025 15:26
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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