TJAL - 0700232-14.2025.8.02.0082
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 07:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTONIO ARY FRANCO CESAR (OAB 123514/SP), ADV: CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS (OAB 63513/MG), ADV: ARYSTÓBULO DE OLIVEIRA FREITAS (OAB 82329/SP), ADV: BRENO TAVARES DANTAS (OAB 9362/AL), ADV: ELIABE ALVES DE LIMA (OAB 20641/AL) - Processo 0700232-14.2025.8.02.0082 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: B1Maxwell José Lopes da SilvaB0 - RÉU: B1Assurante Seguradora S.aB0 - B1LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDAB0 - B1Globex Utilidades S/AB0 e outro - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) acolher a preliminar de ilegitimidade passiva do Grupo Via Varejo, extinguindo o processo em relação a esta ré, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. b) condenar a ré Assurant ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), correspondente ao valor segurado da apólice, computada a atualização monetária, pelo IPCA, cuja atualização dar-se-á desde a data do efetivo prejuízo/evento danoso, conforme súmula 43 STJ.
Quanto aos juros legais, devem incidir, desde a data da citação inicial, na forma dos arts. 405 e 406, §1º, 2º e 3º, do Código Civil, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referência da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA, com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução nº 5.171, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), em se tratando de relação de natureza contratual.
C) autorizar a busca do salvado no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de abandono d) condenar a ré Assurant ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), com atualização monetária pelo IPCA a partir da data deste arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, desde a citação, deduzindo-se deste o índice de atualização monetária, na forma dos arts. 405 e 406, §1º a 3º do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
A interposição de Embargos de declaração, fora das hipóteses legais do art. 83 da Lei 9.099/95, ensejará a aplicação de multa por má-fé.
P.
R.
I.
Certificado o trânsito em julgado, sem novos requerimentos, arquivem-se os autos.
Maceió, datada eletronicamente.
BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO -
25/08/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2025 11:15
Julgado procedente em parte do pedido
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11/06/2025 12:10
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 12:25
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 04/06/2025 12:25:52, 9º Juizado Especial Cível da Capital.
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04/06/2025 12:07
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 11:59
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 13:56
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 13:25
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 09:08
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 11:21
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 10:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/04/2025 10:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/03/2025 14:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/03/2025 09:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/03/2025 09:43
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 13:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/03/2025 09:19
Expedição de Carta.
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12/03/2025 09:18
Expedição de Carta.
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12/03/2025 09:16
Expedição de Carta.
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12/03/2025 09:16
Expedição de Carta.
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12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Eliabe Alves de Lima (OAB 20641/AL) Processo 0700232-14.2025.8.02.0082 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Maxwell José Lopes da Silva - No caso dos autos, verica-se que, na petição inicial, a parte autora formulou pedido de inversão do ônus da prova sem delimitar o objeto da prova que não teria condições de produzir.
Desta feita, INDEFIRO a pretensa inversão do ônus probatório efetuada de forma genérica, sob pena de ferir os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Designo audiência una para o dia 04/06/2025, às 11h00.
Advirtam-se as partes que todas as provas deverão ser produzidas na audiência designada.
As testemunhas, até o máximo de 3 (três) para cada parte (art. 34 da Lei 9.099/95), deverão comparecer independentemente de intimação ou mediante esta, se requerido.
Havendo pedido expresso com antecedência mínima de 5 dias, será disponibilizado link na data anterior da audiência para participação virtual.
A ausência injustificada do(a) demandante implica a extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 51, I, Lei 9.099/95).
O advogado ou defensor público deverá comparecer nas causas de valor superior a 20 salários mínimos.
Abaixo deste valor, a representação será facultativa.
Publique-se.
Intimem-se.
Cite-se o(s) réu(s).
Maceió , datado e assinado eletronicamente.
Bruna de Leão Figueiredo Cardoso Juíza de Direito em substituição -
11/03/2025 14:22
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2025 09:29
Decisão Proferida
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06/03/2025 10:32
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/06/2025 11:00:00, 9º Juizado Especial Cível da Capital.
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06/03/2025 07:52
Conclusos para despacho
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02/03/2025 14:20
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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