TJAL - 0707478-07.2023.8.02.0058
1ª instância - 6ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:30
Devolvido CJU - Sem Custas a Recolher
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22/08/2025 00:00
Intimação
ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9395A/AL) - Processo 0707478-07.2023.8.02.0058 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTORA: B1Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/AB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, II, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando o retorno dos autos da instância superior, intimo as partes para requererem o que de direito.
De ordem do MM Juiz esclareço que, em caso de abertura da fase de cumprimento de sentença esta deverá ser protocolada em autos apartados mediante sequencial dos autos principais, nos termos do art. 307, §2º do Provimento 13/2023. -
21/08/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2025 12:41
Remessa à CJU - Custas
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21/08/2025 12:39
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 12:38
Transitado em Julgado
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18/08/2025 17:07
Recebido recurso eletrônico
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19/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0707478-07.2023.8.02.0058 - Apelação Cível - Arapiraca - Apelante: Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Apelado: Maria Vanessa da Silva Santos - 'DESPACHO 01.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-padronizados (FUNDO), irresignado com a Sentença (fls. 102/106) proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Comarca de Arapiraca - Cível Residual , nos autos da "ação de busca e apreensão em alienação fiduciária", ajuizada contra Maria Vanessa da Silva Santos, que julgou extinto o processo sem o julgamento do mérito.
E, condenou a parte autora nas custas processuais finais, se houver.
Sem condenação em honorários advocatícios ante a ausência de triangulação processual. . 02.
Em suas razões de fls. 126/131, o apelante defendeu a necessidade de reforma da sentença, sustentando que não houve abandono da causa; vedação da decisão surpresa.
Por fim, requereu a determinação da remessa do feito para o juízo de piso para que este dê o normal e regular prosseguimento do feito. 03.
Sem contrarrazões ante a ausência de triagulação processual. 04. É, em síntese, o relatório. 05.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 17 de junho de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 9395A/AL) -
06/06/2025 11:01
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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06/06/2025 11:00
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 13:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL) Processo 0707478-07.2023.8.02.0058 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Ante o exposto, considerando os argumentos acima expostos, recebo os embargos de declaração opostos, porque tempestivos, NEGANDO-LHE PROVIMENTO quanto ao mérito, determinando o cumprimento da sentença, com fundamento nos arts. 1.022 e seguintes, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Demais providências necessárias. -
15/04/2025 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2025 13:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/04/2025 15:32
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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15/03/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 13:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL) Processo 0707478-07.2023.8.02.0058 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, incs.
III e IV do CPC, entendo configurada a falta de interesse do Autor pelo desenvolvimento válido e regular do processo, ao passo que julgo extinto o processo sem o julgamento do mérito.
Condeno a parte autora nas custas processuais finais, se houver.
Sem condenação em honorários advocatícios ante a ausência de triangulação processual.
Intimem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Arapiraca,07 de março de 2025 José Miranda Santos Junior Juiz de Direito -
07/03/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2025 14:50
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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07/03/2025 12:31
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 11:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/12/2024 13:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/11/2024 13:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/11/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2024 08:56
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 23:44
Mandado Recebido na Central de Mandados
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28/11/2024 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2024 11:19
Expedição de Mandado.
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28/11/2024 11:03
Publicado ato_publicado em data.
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19/09/2024 22:47
Despacho de Mero Expediente
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19/09/2024 21:00
Conclusos para decisão
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19/09/2024 20:57
Expedição de Certidão.
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04/08/2024 23:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/06/2024 00:59
Expedição de Certidão.
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30/06/2024 00:59
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 14:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/06/2024 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 15:21
Mandado Recebido na Central de Mandados
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19/06/2024 15:18
Expedição de Mandado.
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23/03/2024 22:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 11:13
Conclusos para despacho
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15/02/2024 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/02/2024 00:40
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 17:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/01/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 10:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2024 10:36
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/09/2023 07:41
Juntada de Outros documentos
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22/08/2023 08:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/08/2023 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2023 13:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/07/2023 11:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2023 11:13
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 11:11
Mandado Recebido na Central de Mandados
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24/07/2023 08:48
Expedição de Mandado.
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21/07/2023 12:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/07/2023 21:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2023 18:48
Concedida a Medida Liminar
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20/07/2023 07:54
Conclusos para despacho
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19/07/2023 15:23
Conclusos para despacho
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20/06/2023 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2023 13:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/06/2023 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2023 08:45
Despacho de Mero Expediente
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09/06/2023 17:10
Conclusos para despacho
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09/06/2023 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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