TJAL - 0803585-59.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 09:37
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 09:37
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/03/2025.
-
24/03/2025 09:23
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803585-59.2024.8.02.0000/50001 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: INCPP - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupança e Previdência, - Embargado: Banco do Brasil S.a., - 'Embargos de Declaração Cível nº 0803585-59.2024.8.02.0000/50001 Embargante: INCPP - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupança e Previdência.
Advogado: Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL).
Embargado: Banco do Brasil S.A.
Advogados: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 19999A/AL) e outros.
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) embargada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC) -
21/03/2025 07:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 08:01
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 08:01
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/03/2025 07:23
Incidente Cadastrado
-
07/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803585-59.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.a., - Agravado: INCPP - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupança e Previdência, - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0803585-59.2024.8.02.0000 Recorrente : Banco do Brasil S/A.
Advogados : Jorge Andre Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC) e outro.
Recorrido : INCPP - Instituto Nacional dos Investidores em Caderneta de Poupança e Previdência.
Advogado : Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2025.
Trata-se de recurso especial interposto pelo Banco do Brasil S/A., em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal.
Aduz a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado teria incorrido em violação aos arts. 64, § 1º, do Código de Processo Civil e 98, § 2º, II, do Código de Defesa do Consumidor, além de divergência quanto à jurisprudência de outros tribunais sobre a matéria.
A parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 175/197. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido. É o relatório.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fl. 121, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que o acórdão objurgado teria incorrido em violação aos arts. 64, § 1º, do Código de Processo Civil e 98, § 2º, II, do Código de Defesa do Consumidor, pois "o INCPP, ao atuar em representação de seus ''pseudo-filiados'' e deflagrar a execução coletiva, somente poderá fazê-lo no juízo da ação condenatória, e não no domicílio de sua filial", e "ainda que assim não fosse, é evidente que a execução deveria ser proposta, pelo menos, no foro do domicílio dos beneficiários".
Como se vê, o cerne da questão controvertida diz respeito à definição da possibilidade de ajuizamento de cumprimento e liquidação de sentença coletiva no domicílio do substituto processual, independentemente do domicílio dos substituídos.
Em razão da expressiva quantidade de processos discutindo a matéria nesta Corte, foram remetidos três processos ao colendo Superior Tribunal de Justiça com sugestão de afetação, com suspensão dos demais feitos nesta instância.
Ante o exposto, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento dos aludidos processos, na forma do art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente. do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0745789-10.2024.8.02.0001
Jose Arruda dos Santos
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Rogedson Rocha Ribeiro
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/09/2024 12:30
Processo nº 0806257-40.2024.8.02.0000
Banco do Brasil S.A
Incpp - Instituto Nacional dos Investido...
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/10/2024 14:47
Processo nº 0700490-61.2024.8.02.0081
Myforma Eventos e Formaturas LTDA
Abraao Rocha da Silva
Advogado: Rafael Fondazzi
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/03/2024 15:44
Processo nº 0700325-64.2024.8.02.0032
Maria do Carmo Ramos dos Santos
Conafer - Confederacao Nacional dos Agri...
Advogado: Bianca Bregantini
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/03/2024 11:00
Processo nº 0804380-65.2024.8.02.0000
Banco do Brasil S.A
Incpp - Instituto Nacional dos Investido...
Advogado: David Sombra Peixoto
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 26/11/2024 15:50