TJAL - 0749585-09.2024.8.02.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 10:44
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2025 17:00
Juntada de Mandado
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03/02/2025 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2025 18:47
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
30/01/2025 18:47
Expedição de Mandado.
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06/01/2025 10:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Khéfren de Aguiar Augusto da Silva (OAB 30423 A/PB) Processo 0749585-09.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Edlania Fatima Sousa da Silva Santos - Assim, em face do exposto e do mais que dos autos consta, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado por EDLANIA FÁTIMA SOUSA DA SILVA SANTOS, para determinar à ré ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA, que autorize e custeie o procedimento de reconstrução mamária com uso de implantes pós bariátrica bilateral, com a disponibilização e custeio de todos os recursos materiais e humanos necessários aos procedimentos requeridos pelo profissional que acompanha a autora, de acordo com a cobertura do seu tipo de plano e a Lei nº 9.656/98.
Tal procedimento deverá ocorrer preferencialmente junto à rede (profissionais e estabelecimentos) cooperada da ré, salvo eventual impossibilidade (indisponibilidade), a ser justificada e demonstrada nos autos.
Para tanto, fixo o prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de 1.000,00 (mil reais), limitada ao valor do procedimento pleiteado na presente ação.
Após a comprovação do cumprimento desta ordem liminar, remetam-se os autos ao CEJUSC para a realização da audiência de mediação.
Cite-se e intime-se a parte ré, assim como intime-se a parte autora, a fim de que compareçam à audiência, fazendo-se mister ressaltar que o prazo para defesa, caso as partes não transijam na ocasião, somente será deflagrado após a realização da referida audiência (art. 335, inciso I, do CPC).
Além disso, ficam as partes advertidas que a ausência injustificada à audiência configura ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa que desde já arbitro em 2% sobre o proveito econômico da causa (art. 334, § 8º, do CPC).
Intimações e demais expedientes necessários.
Cumpra-se. -
03/01/2025 10:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/01/2025 09:47
Decisão Proferida
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10/12/2024 15:33
Conclusos para despacho
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09/12/2024 14:16
Conclusos para despacho
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29/11/2024 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 19:08
Despacho de Mero Expediente
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06/11/2024 14:54
Conclusos para despacho
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04/11/2024 22:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 10:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/10/2024 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2024 15:07
Despacho de Mero Expediente
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15/10/2024 11:32
Conclusos para despacho
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15/10/2024 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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