TJAL - 0700002-42.2025.8.02.0091
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 10:48
Baixa Definitiva
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26/03/2025 10:47
Expedição de Documentos
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26/03/2025 10:45
Expedição de Documentos
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17/03/2025 14:39
Publicado
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17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 11937A/AL), Thalisson Yan Oliveira Costa (OAB 21746/AL) Processo 0700002-42.2025.8.02.0091 - Cumprimento de sentença - Autor: Claricio Alvim Bugarim Neto - Réu: MIDWAY S.A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Vistos, etc.
Considerando o pagamento do julgado, conforme se vê às fls. 08-09, determino a liberação do valor em favor da parte credora e de seu advogado, nos moldes solicitados à fl. 13.
Após as providências legais e de praxe, e nada mais sendo requerido, julgo, com fulcro no art. 924, II, do CPC, EXTINTA a presente execução, em face da satisfação da obrigação, determinando o arquivamento do feito. -
14/03/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2025 13:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/03/2025 08:56
Conclusos
-
13/03/2025 21:37
Juntada de Documento
-
12/03/2025 17:58
Juntada de Petição
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28/02/2025 15:32
Publicado
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27/02/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2025 11:37
Outras Decisões
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27/02/2025 08:53
Recebido pelo Distribuidor
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03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 11937A/AL), Thalisson Yan Oliveira Costa (OAB 21746/AL) Processo 0700002-42.2025.8.02.0091 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Claricio Alvim Bugarim Neto - Réu: MIDWAY S.A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, Lojas Riachuelo S.a - Vistos, etc.
Ab initio, frise-se que os embargos de declaração consiste em um remédio jurídico que, em sede de Juizados Especiais, somente deverão ser utilizado nas hipóteses elencadas no art. 48 da Lei nº 9.099/95, in verbis: "Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.".
Assim, considerando que os embargos foram opostos contra decisão, não se vislumbra in casu o enquadramento de nenhuma das situações estabelecidas em lei, razão pela qual não há como conhecê-lo. -
24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 11937A/AL), Thalisson Yan Oliveira Costa (OAB 21746/AL) Processo 0700002-42.2025.8.02.0091 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Claricio Alvim Bugarim Neto - Réu: MIDWAY S.A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, Lojas Riachuelo S.a - Vistos, etc.
Considerando que as empresas demandadas apresentaram defesa, conforme se vê às fls. 35-49, determino a intimação da parte demandante, por meio de seus advogados através do Diário da Justiça Eletrônico - DJE, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, apresentar réplica à contestação.
Decorrido o prazos acima, voltem-me os autos conclusos para sentença. -
03/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Thalisson Yan Oliveira Costa (OAB 21746/AL) Processo 0700002-42.2025.8.02.0091 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Claricio Alvim Bugarim Neto - Diante do exposto, defiro, nos termos do art. 300 do CPC, a antecipação da tutela jurisdicional pleiteada, determinando que as demandadas LOJA RIACHUELO e MIDWAY S.A. suspendam, a contar do recebimento desta decisão (Enunciado 13 do FONAJE), a cobrança do débito imputado ao demandante e com vencimento em 23/11/2024, sob pena de multa que ora arbitro no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) por cada ato praticado, limitado a 10 ato/multa, em caso de descumprimento do aqui determinado e desde que devidamente comprovado pela parte demandante.
Determino, ainda, que as empresas demandadas LOJA RIACHUELO e MIDWAY S.A., solidariamente, abstenham-se, também a contar do recebimento desta decisão (Enunciado 13 do FONAJE), de incluir o nome do demandante nos órgãos de proteção ao crédito por débito oriundo após o pedido de cancelamento do contrato, sob pena de multa diária no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), limitado a 30 dias/multa, em caso de descumprimento do aqui determinado e desde que devidamente comprovado pela parte demandante.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2025
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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