TJAL - 0802506-11.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 16:56
Expedição de tipo_de_documento.
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24/04/2025 08:49
Expedição de tipo_de_documento.
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24/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
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23/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0802506-11.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: Município de Arapiraca - Agravada: Erika Pauline Santos da Silva e outros - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - 'Nos autos de n. 0802506-11.2025.8.02.0000 em que figuram como parte recorrente Município de Arapiraca e como parte recorrida Vytor Manoel dos Santos Silva, José Vinícius dos Santos Silva, Silvânio da Silva, Erika Pauline Santos da Silva, ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em CONHECER do Agravo de Instrumento para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO no sentido de afastar a incidência de relação de consumo, todavia, com base na teoria da Carga Dinâmica da Prova, manter a inversão do ônus da prova por fundamento diverso, com fulcro no art. 373, § 1º do CPC, nos termos do voto condutor.
Participaram deste julgamento os Desembargadores mencionados na certidão.
Maceió, data da assinatura eletrônica.' - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR.
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS).
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC).
TEORIA DA CARGA DINÂMICA DA PROVA.
ARTIGO 373, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC).
MANUTENÇÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA POR FUNDAMENTO DIVERSO.
REFORMA PARCIAL DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.I.
CASO EM EXAME.1- AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE ARAPIRACA CONTRA DECISÃO DO JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DA COMARCA DE ARAPIRACA / FAZENDA PÚBLICA QUE, EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTE DE MORTE DE FAMILIAR POR ALEGADA FALHA EM SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR, INVERTEU O ÔNUS DA PROVA COM BASE NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC).II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2- A QUESTÃO CENTRAL CONSISTE EM EXAMINAR A APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC) EM CASOS DE FALHA MÉDICA NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) E A POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, CONSIDERANDO A NATUREZA DO SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE E A VULNERABILIDADE DO PACIENTE.III.
RAZÕES DE DECIDIR.3- O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC) NÃO SE APLICA DIRETAMENTE AOS SERVIÇOS PRESTADOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS), POIS NÃO SE CONFIGURA RELAÇÃO DE CONSUMO REMUNERADA, SENDO O SUS UM SERVIÇO PÚBLICO FINANCIADO POR RECURSOS PÚBLICOS PARA GARANTIR O DIREITO UNIVERSAL À SAÚDE.4- A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, EMBORA NÃO AMPARADA NO CDC, PODE SER JUSTIFICADA PELO ARTIGO 373, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC), COM BASE NA TEORIA DA CARGA DINÂMICA DA PROVA, CONSIDERANDO A HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E INFORMACIONAL DO PACIENTE DO SUS E A MAIOR FACILIDADE DO MUNICÍPIO EM PRODUZIR PROVAS SOBRE A ADEQUAÇÃO DO SERVIÇO MÉDICO PRESTADO.5- A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA VISA EQUILIBRAR A RELAÇÃO PROCESSUAL, EM RAZÃO DA VULNERABILIDADE DO PACIENTE E DA DIFICULDADE DE ACESSO ÀS INFORMAÇÕES E PROVAS NECESSÁRIAS PARA COMPROVAR A FALHA MÉDICA, ENQUANTO O ENTE PÚBLICO POSSUI MELHORES CONDIÇÕES DE DEMONSTRAR A REGULARIDADE DO SERVIÇO.IV.
DISPOSITIVO E TESE.TESE DE JULGAMENTO: "NOS CASOS DE ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS), O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC) NÃO SE APLICA DIRETAMENTE, POR AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO REMUNERADA.
CONTUDO, A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PODE SER DETERMINADA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 373, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC), EM APLICAÇÃO DA TEORIA DA CARGA DINÂMICA DA PROVA, CONSIDERANDO A HIPOSSUFICIÊNCIA DO PACIENTE E A MAIOR CAPACIDADE PROBATÓRIA DO ENTE PÚBLICO OU DA INSTITUIÇÃO DE SAÚDE."6- RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 373, § 1º; CDC, ART. 6º, III.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP Nº 1771169 SC.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Maryny Dyellen Barbosa Alves Brandão (OAB: 8128/AL) - Wilma da Hora Dantas (OAB: 4055/AL) - Pedro Ferreira da Silva Neto (OAB: 5991/AL) - Rogério Cavalcante Lima (OAB: 6719/AL) - Marialice Assumpção Loureiro Lôbo (OAB: 8196/AL) - Evio de Almeida Barbosa Filho (OAB: 7684/AL) - Tiago Mario Chagas Ferro Coelho da Paz (OAB: 9772/AL) - Allisson Thiago Porto de Oliveira (OAB: 11532/AL) - Alisson Nogueira de Lima (OAB: 9593/AL) -
22/04/2025 20:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 14:54
Acórdãocadastrado
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22/04/2025 10:40
Processo Julgado Sessão Virtual
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22/04/2025 10:40
Conhecido o recurso de
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10/04/2025 11:54
Julgamento Virtual Iniciado
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07/04/2025 07:35
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 12:40
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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01/04/2025 19:34
Expedição de tipo_de_documento.
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01/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802506-11.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: Município de Arapiraca - Agravada: Erika Pauline Santos da Silva - Agravado: Vytor Manoel dos Santos Silva - Agravado: José Vinícius dos Santos Silva - Agravado: Silvânio da Silva - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO - 2ªCC N.________/2025 Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 10/04 a 22/04/2025.
Publique-se .
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Maryny Dyellen Barbosa Alves Brandão (OAB: 8128/AL) - Wilma da Hora Dantas (OAB: 4055/AL) - Pedro Ferreira da Silva Neto (OAB: 5991/AL) - Rogério Cavalcante Lima (OAB: 6719/AL) - Marialice Assumpção Loureiro Lôbo (OAB: 8196/AL) - Evio de Almeida Barbosa Filho (OAB: 7684/AL) - Tiago Mario Chagas Ferro Coelho da Paz (OAB: 9772/AL) - Allisson Thiago Porto de Oliveira (OAB: 11532/AL) - Alisson Nogueira de Lima (OAB: 9593/AL) -
31/03/2025 18:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 12:16
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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26/03/2025 15:17
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 14:57
Expedição de tipo_de_documento.
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25/03/2025 21:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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10/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/03/2025.
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10/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/03/2025.
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07/03/2025 10:47
Expedição de tipo_de_documento.
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07/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802506-11.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Município de Arapiraca - Agravada: Erika Pauline Santos da Silva - Agravado: Vytor Manoel dos Santos Silva - Agravado: José Vinícius dos Santos Silva - Agravado: Silvânio da Silva - 'DESPACHO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto peloMUNICÍPIO DE ARAPIRACA, às fls. 1/7, com o objetivo de reformar a decisão do Juízo de Direito da 4ª Vara da Comarca de Arapiraca/ Fazenda Pública, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais em decorrência da morte de ente familiar por falha na prestação de serviço médico-hospitalar (processo nº 0705186-15.2024.8.02.0058), decidiu inverter o ônus da prova, conforme se depreende da decisão de fls. 184/186.
Não havendo pedido de urgência ou antecipação de tutela, as partes agravadas devem ser intimadas para que se manifestem sobre o recurso, conforme prescreve o art. 1.019, II, do Código de Processo Civil: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação doart. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; Assim sendo, em atenção ao princípio do contraditório, intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer manifestação, no prazo legal.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho -
06/03/2025 14:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2025 22:20
Conclusos para julgamento
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02/03/2025 22:20
Expedição de tipo_de_documento.
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02/03/2025 22:20
Distribuído por sorteio
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02/03/2025 22:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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