TJAL - 0723663-63.2024.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Criminal da Capital / Crimes Contra Populacoes Vulneraveis
Polo Ativo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcus Vinicius Cavalcante Lins Filho (OAB 10871/AL), Diego Marcus Costa Mousinho (OAB 11482/AL), Rodrigo Borges Fontan (OAB 7226/AL), Sidiney de Melo Duarte Junior (OAB 17810/AL) Processo 0723663-63.2024.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Requerente: Marcos Antônio dos Santos - Réu: Edwilson Fábio de Melo Barros - 3 - DISPOSITIVO: Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na queixa-crime e na denúncia, para CONDENAR o réu EDWILSON FABIO DE MELO BARROS, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções previstas pelo art. 140, caput, c/c art. 141, inciso IV e §2º, pelo art. 138, caput, c/c art. 141, inciso IV, §2º, pelo art. 147, todos do Código Penal, bem assim nas sanções do art. 2º-A, caput, da Lei n. 7.716/1989.
Atento ao mandamento constitucional contido no artigo 5º, XLVI, e 93, IX, ambos da CF/88, passo a dosar a respectiva pena para parte ré.
Cumpre salientar que, nessa fase da sentença, não se pode olvidar que a nossa lei penal adotou o CRITÉRIO TRIFÁSICO de Nelson Hungria (CP, art. 68), em que na primeira etapa da fixação da reprimenda analisam-se as circunstâncias judiciais contidas no art. 59 do CP, encontrando-se a pena-base; em seguida consideram-se as circunstâncias legais genéricas (CP, arts. 61, 65 e 66), ou seja, as atenuantes e agravantes; por último, aplicam-se as causas de diminuição e de aumento de pena, chegando-se à sanção definitiva.
Veja-se: 4 - DA DOSIMETRIA DA PENA: 4.1.
DO CRIME DE CALÚNIA: A) Culpabilidade: observo que o delito de difamação foi praticado contra pessoa idosa e em rede social disponível na rede mundial de computadores, portanto, com ampla repercussão.
Contudo, tendo em vista que essas circunstâncias serão valoradas nas fases seguintes da dosimetria, deixo de considerá-las com o objetivo de evitar incorrer em bis in idem; B) Antecedentes criminais: não há registro de maus antecedentes em desfavor da ré, pelo que os tomo em seu favor; C) Conduta social: poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la; D) Personalidade: poucos elementos foram coletados a respeito de sua personalidade, razão pela qual deixo de valorá-la; E) Motivos do crime: inerente ao tipo penal; F) Consequências do crime: não há nos autos demonstração que o crime trouxe consequências que ultrapassam aquelas comuns ao delito; G) Circunstâncias do crime: as circunstâncias do crime encontram-se relatadas nos autos, mas em nada prejudicam o réu, razão pela qual deixo de valorá-las; H) Comportamento da vítima: o comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do delito.
Assim, atento às circunstâncias analisadas, com fulcro no art. 138, caput, do CP, é que fixo a PENA-BASE EM 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO.
Concorre, a circunstância agravante prevista no art. 61, h, do CP, qual seja, crime praticado contra maior de 60 (sessenta) anos, mas, como essa circunstância será usada como causa de aumento de pena (CP, artigo 141, inciso IV), deixo de considerá-la na presente fase da dosimetria.
Concorre, também, a circunstância atenuante prevista no art. 65, inciso III, "d", do CP - confissão, conforme fundamentação, mas, tendo em vista que a pena não pode ser reduzida para montante aquém do mínimo legal, mantenho a PENA-INTERMEDIÁRIA EM 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO.
Não há causa de diminuição de pena, mas há as causas de aumento previstas no artigo 141, inciso IV, e §2º, do CP, quais sejam, crime de calúnia praticado contra idoso e em rede social disponível na rede mundial de computadores, razão por que fixo a PENA-DEFINITIVA EM 02 (DOIS) ANOS DE DETENÇÃO, além de MULTA DE 144 (CENTO E QUARENTA E QUATRO) DIAS-MULTA QUE, PONDERADA A CAPACIDADE PESSOAL DA PARTE RÉ, FIXO CADA DIA-MULTA EM 1/5 (UM QUINTO) DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE AO TEMPO DO FATO.
Desnecessária a observância do inc.
I do art. 59 do CP, por inexistir previsão de pena alternativa. 4.2.
DO CRIME DE INJÚRIA SIMPLES: A) Culpabilidade: a parte ré agiu com reprovabilidade acentuada, uma vez que proferiu dezenas de xingamentos injuriosos, razão por que valoro essa circunstância negativamente; B) Antecedentes criminais: não há registro de maus antecedentes em desfavor da ré, pelo que os tomo em seu favor; C) Conduta social: poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la; D) Personalidade: poucos elementos foram coletados a respeito de sua personalidade, razão pela qual deixo de valorá-la; E) Motivos do crime: inerente ao tipo penal; F) Consequências do crime: normais à espécie; G) Circunstâncias do crime: as circunstâncias do crime encontram-se relatadas nos autos, mas em nada prejudicam a ré, razão pela qual deixo de valorá-las; H) Comportamento da vítima: o comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do delito.
Assim, atento às circunstâncias analisadas, com fulcro no art. 140, caput, do CP, é que fixo a PENA-BASE EM 01 (UM) MÊS E 18 (DEZOITO) DIAS DE DETENÇÃO.
Concorre, a circunstância agravante prevista no art. 61, h, do CP, qual seja, crime praticado contra maior de 60 (sessenta) anos, mas, como essa circunstância será usada como causa de aumento de pena (CP, artigo 141, inciso IV), deixo de considerá-la na presente fase da dosimetria.
Concorre, também, a circunstância atenuante prevista no art. 65, inciso III, "d", do CP - confissão, conforme fundamentação, razão pela qual reduzo a PENA-INTERMEDIÁRIA PARA 01 (UM) MÊS DE DETENÇÃO.
Não há causa de diminuição de pena, mas há as causas de aumento previstas no artigo 141, inciso IV, e §2º, do CP, quais sejam, crime de calúnia praticado contra idoso e em rede social disponível na rede mundial de computadores, razão por que fixo a PENA-DEFINITIVA EM 04 (QUATRO) MESES DE DETENÇÃO.
Nos termos do artigo 59, inciso I, do CP, atendendo à culpabilidade e às consequências do crime, entendo que a pena de detenção é a mais adequada ao caso concreto. 4.3.
DO CRIME DE INJÚRIA QUALIFICADA: A) Culpabilidade: a parte ré agiu com reprovabilidade acentuada, uma vez que proferiu dezenas de xingamentos de cunho homofóbico, encaminhando-os diretamente à vítima ou por meio de sua esposa, razão por que valoro essa circunstância negativamente; B) Antecedentes criminais: não há registro de maus antecedentes em desfavor da parte ré, pelo que os tomo em seu favor; C) Conduta social: não há elementos, nos autos, que descrevam a conduta da acusada em sociedade e que tenham aptidão para embasar um juízo de desvalor neste particular; D) Personalidade: não há, nos autos, estudos psicológicos ou outros elementos que possam fornecer dados sobre a personalidade da ora sentenciada; E) Motivos do crime: inerente ao tipo penal; F) Consequências do crime: normais à espécie; G) Circunstâncias do crime: as circunstâncias do crime encontram-se relatadas nos autos, mas em nada prejudicam a ré, razão pela qual deixo de valorá-las; H) Comportamento da vítima: o STJ empreende uma leitura desta circunstância judicial como neutra ou favorável, de modo que ela jamais pode levar ao aumento da reprimenda.
Assim, atento às circunstâncias analisadas, com fulcro no art. 2º-A, da Lei n° 7.716/89, é que fixo a PENA-BASE EM 02 (DOIS) ANOS, 04 (QUATRO) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO.
Concorrem a circunstância atenuante da confissão espontânea com a agravante disposta no art. 61, II, h, do CP (crime praticado contra idoso), de modo que, em razão de sua preponderância, a confissão deverá prevalecer para reduzir a PENA-INTERMEDIÁRIA PARA 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO.
Não há causa de diminuição de pena, mas há a causa de aumento prevista no artigo 141, §2º, do CP, qual seja, crime de injúria qualificada praticado em rede social disponível na rede mundial de computadores, razão por que fixo a PENA-DEFINITIVA EM 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO, além de MULTA DE 20 (VINTE) DIAS-MULTA QUE, PONDERADA A CAPACIDADE PESSOAL DA RÉ, FIXO CADA DIA-MULTA EM 1/5 (UM QUINTO) DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE AO TEMPO DO FATO.
Desnecessária a observância do inc.
I do art. 59 do CP, por inexistir previsão de pena alternativa. 4.4.
DO CRIME DE AMEAÇA: A) Culpabilidade: a parte ré agiu com culpabilidade elevada, haja vista a gravidade das ameaças proferidas, dentre as quais, a de que daria um tiro de ponto 45 na cabeça da vítima para o "miolo amolecer", de que partiria a cabeça da vítima em dois pedaços e de que mataria a vítima, seus filhos e seus netos, razão por que valoro negativamente essa circunstância; B) Antecedentes criminais: não há registro de maus antecedentes em desfavor da ré, pelo que os tomo em seu favor; C) Conduta social: não há elementos, nos autos, que descrevam a conduta da acusada em sociedade e que tenham aptidão para embasar um juízo de desvalor neste particular; D) Personalidade: não há, nos autos, estudos psicológicos ou outros elementos que possam fornecer dados sobre a personalidade do ora sentenciado; E) Motivos do crime: inerente ao tipo penal; F) Consequências do crime:o crime trouxe consequências que ultrapassam aquelas comuns ao delito, notadamente pelos reflexos de ordem psicológica causados na vítima, que, inclusive, teve que bloquear o telefone do réu para minimizar os abalos sofridos; G) Circunstâncias do crime: as circunstâncias do crime encontram-se relatadas nos autos, mas em nada prejudicam a parte ré, razão pela qual deixo de valorá-las; H) Comportamento da vítima: o STJ empreende uma leitura desta circunstância judicial como neutra ou favorável, de modo que ela jamais pode levar ao aumento da reprimenda.
Assim, atento às circunstâncias analisadas, com fulcro no art. 147, caput, do CP, é que fixo a PENA-BASE EM 02 (DOIS) MESES E 07 (SETE) DIAS DE DETENÇÃO.
Concorrem a circunstância atenuante da confissão espontânea com a agravante disposta no art. 61, II, h, do CP (crime praticado contra idoso), de modo que, em razão de sua preponderância, a confissão deverá prevalecer para reduzir a PENA-INTERMEDIÁRIA PARA 01 (UM) MÊS E 12 (DOZE) DIAS DE DETENÇÃO, a qual torno PENA DEFINITIVA, à míngua de causas de diminuição ou aumento de pena de pena.
Nos termos do artigo 59, inciso I, do CP, atendendo à culpabilidade e às consequências do crime, entendo que a pena de detenção é a mais adequada ao caso concreto. 4.6.
DO CONCURSO MATERIAL: Considerando a constatação de desígnios autônomos entre as condutas, impera a aplicação da regra contida no art. 69, do Código Penal.
Posto isso, promovo a soma das penas, ficando o réu EDWILSON FABIO DE MELO BARROS definitivamente condenado à pena de 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO, 02 (DOIS) ANOS E 05 (CINCO) MESES E 12 (DOZE) DIAS DE DETENÇÃO, E DE 164 (CENTO E SESSENTA E QUATRO) DIAS-MULTA, CADA UMA NO VALOR DE 1/5 (UM QUINTO) DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO, devendo ser executada inicialmente a pena de reclusão. 5.
DA DETRAÇÃO E DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA: Deixo de realizar a detração, nos moldes do § 2º, do art. 387 do Código de Processo Penal, visto que a parte imputada não foi presa cautelarmente.
Com fulcro no art. 33, § 2º, alínea c, a pena deverá ser inicialmente cumprida em REGIME ABERTO. 6.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE/SURSIS PENAL: Inicialmente, destaco que, diante da natureza diversa das sanções aplicadas no concurso material reconhecido - reclusão e detenção, entendo não ser possível a somatória das reprimendas para fins de substituição por restritivas de direitos, devendo tal análise ser feita de forma individualizada.
Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência pátria, vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
LESÃO CORPORAL CULPOSA E OUTRO DE EMBRIAGUEZ NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
CONCURSO MATERIAL.
SANÇÕES DE NATUREZAS DIVERSAS (RECLUSÃO E DETENÇÃO).
SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS PARA CADA UM.
OMISSÃO CONFIGURADA. 1.
Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração configuram recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 2.
Havendo omissão acerca da possibilidade de substituição da pena corporal por restritiva de direitos, deve essa ser sanada, passando o acórdão dos Embargos de Declaração a integrar o julgado embargado. 3.
Tratando-se de concurso material de crimes apenados com sanções de naturezas diversas (no caso, reclusão e detenção), além da impossibilidade de unificação destas reprimendas e da necessidade de fixação de regimes de cumprimento específicos para cada uma delas, deve também ser verificada, de forma individualizada, a possibilidade ou não de substituição por restritiva de direitos e de suspensão condicional da pena. 4.
Não havendo no recurso da apelação pedido para que fossem fixadas duas penas restritivas de direito, deve ser mantida apenas uma, conforme estabelecido em sentença, porquanto inviável a reforma de ofício em desfavor do réu. 5.
Recurso conhecido e provido, sem efeitos infringentes. (TJ-DF 07053764720208070003 1691049, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 19/04/2023, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: 28/04/2023) Pois bem.
Trata-se de condenação à pena de 02 (dois) anos de reclusão, no que concerne ao delito de injúria qualificada, em crime cometido sem violência ou grave ameaça, aplico o previsto no art. 44, do CP, convertendo a pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos de reclusão, em 2 (duas) penas restritivas de direito, quais sejam: 1) prestação de serviço à comunidade pelo prazo da sanção aplicada (dois anos), na razão de 1 hora por dia de tarefa, podendo haver o cumprimento antecipado na forma do art. 46, §4º , do CP; e 2) prestação pecuniária no valor de 20 (vinte) salários mínimos em favor da vítima, a ser deduzida de eventual indenização cível proposta.
Com escopo na primeira parte do § 4º, do art. 44, do Código Penal, esclareço a parte ré que, em ocorrendo o descumprimento das penas restritivas de direito estas serão convertidas na pena privativa de liberdade no exato montante em que fora condenado inicialmente.
No que concerne à reprimenda imposta em razão dos delitos de calúnia, injúria simples e ameaça, observo que se trata de condenação à pena de 02 (dois) anos, 05 (cinco) meses e 12 (doze) dias de detenção, mas, um deles, com ameaça de intensa gravidade, razão pela qual deixo de aplicar o previsto no art. 44, do CP.
Diante da culpabilidade do acusado, entendo incabível a suspensão condicional da pena, nos moldes do art. 77, inciso II, do Código Penal. 7.
DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE: Considerando que os requisitos do art.312doCPP não se fazem presentes - a parte ré é primária, não possui registro de antecedentes - e tendo em vista que, pela quantidade da pena aplicada, determinar a segregação cautelar da ré seria impor- lhe um regime mais gravoso do que obteria quando do trânsito em julgado desta decisão,concedo-lhe o direito de apelar em liberdade. 8.
DO VALOR MÍNIMO DA REPARAÇÃO DOS DANOS: Conforme exposto na fundamentação, fixo o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) como indenização mínima em favor da vítima pelos danos morais suportados, conforme o art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, valores estes a serem corrigidos monetariamente desde o arbitramento, conforme a Súmula nº 362 do STJ, e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso, conforme a Súmula nº 54 do STJ. 9.
DAS CUSTAS: Em face do disposto no art. 804 do Código de Processo Penal e na Resolução TJAL nº 22/2024, arcará o acusado com o pagamento das despesas processuais a serem apuradas pelo GECOF, ficando a exigibilidade suspensa na hipótese de comprovada hipossuficiência econômica. 10.
DISPOSIÇÕES FINAIS: Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se (via portal/DJe).
Corrija/atualize o campo e o histórico de partes no SAJ, bem como a situação do sentenciado nos sistemas de informática disponíveis e pertinentes.
Após o trânsito em julgado (CF, art. 5º, LVII): a) Inclua-se o nome do réu no rol de culpados (art. 393, II, do Código de Processo Penal); b) Comunique-se ao Instituto de Identificação para registro dos antecedentes criminais (art. 809, § 3º, do Código de Processo Penal); c) Comunique-se a condenação ao Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas, para os fins do art. 15, inc.
III, da Constituição Federal; d) Expeça-se a necessária guia de execução definitiva, encaminhando-a ao juízo competente para a execução penal, instruindo-a, ainda, com as peças a que se referem o art. 106 da Lei nº 7.210/84, o art. 1º da Resolução nº 113 do CNJ, observando-se também os procedimentos delineados nos arts. 799 a 809 do Código de Normas das Serventias Judiciais/TJAL; e, e) Procedam-se às demais diligências necessárias para o início da execução penal. f) Por fim, arquivem-se os autos, com as devidas baixas.
Maceió, 07 de fevereiro de 2025.
Caio Nunes de Barros Juiz de Direito -
22/10/2024 16:45
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2024 07:49
Conclusos para julgamento
-
16/10/2024 14:30
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2024 10:40
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
15/10/2024 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/10/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 21:50
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2024 00:28
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 11:00
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
24/09/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/09/2024 11:22
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
24/09/2024 11:22
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 20:30
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2024 00:20
Expedição de Certidão.
-
15/09/2024 00:55
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 08:59
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
10/09/2024 08:59
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 16:35
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2024 10:44
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
06/09/2024 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/09/2024 13:26
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
05/09/2024 10:44
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
04/09/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 14:10
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
04/09/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/09/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 11:26
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2024 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2024 06:30
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2024 01:36
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 00:17
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 19:51
Juntada de Mandado
-
31/07/2024 19:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2024 11:03
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
24/07/2024 22:38
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
24/07/2024 22:38
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/07/2024 21:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/07/2024 21:42
Expedição de Mandado.
-
24/07/2024 21:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/07/2024 21:40
Expedição de Mandado.
-
24/07/2024 21:33
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 11:05
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
22/07/2024 11:05
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 09:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2024 08:32
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 06:20
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2024 06:12
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2024 10:45
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
10/07/2024 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/07/2024 13:02
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
10/07/2024 13:02
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2024 17:14
Juntada de Mandado
-
03/07/2024 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2024 12:01
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2024 10:57
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
02/07/2024 14:36
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
02/07/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 13:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/07/2024 13:42
Expedição de Mandado.
-
02/07/2024 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/07/2024 13:40
Expedição de Mandado.
-
02/07/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 13:27
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2024 13:27
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2024 13:27
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2024 13:16
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 02/09/2024 08:30:00, 14ª Vara Criminal da Capital - Crime Contra Menor/Idoso/Deficiente e Vulnerável.
-
02/07/2024 13:05
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
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02/07/2024 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/07/2024 09:18
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
-
21/06/2024 12:22
Conclusos para despacho
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21/06/2024 12:11
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2024 11:03
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
18/06/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/06/2024 11:35
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
17/06/2024 11:35
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 11:14
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
17/05/2024 11:14
INCONSISTENTE
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17/05/2024 11:11
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
17/05/2024 11:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
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17/05/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/05/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 17:00
Realizado cálculo de custas
-
15/05/2024 13:15
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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