TJAL - 0802447-23.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 12:48
Ato Publicado
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07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0802447-23.2025.8.02.0000/50001 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Edvania Rodrigues dos Santos Laurindo - Embargante: Jeyson Atoslira Santos e outros (Representado(a) por sua Mãe) Aldenice Débora da Silva Lyra Santos - Embargante: Lourinaldo Claudino de Souza - Embargante: Marcos Paulo Laurindo Santos (Representado(a) por sua Mãe) Edvania Rodrigues dos Santos Laurindo - Embargante: Maria de Fátima da Silva - Embargante: Maria Regina Alves da Silva, - Embargante: Miriam Paula Laurindo Santos (Representado(a) por sua Mãe) Edvania Rodrigues dos Santos Laurindo - Embargante: Patrícia Vitória Jovino Cabral, (Representado(a) por sua Mãe) Josete Jovino Cabral - Embargante: Waliston Jovino de Oliveira Cabral, (Representado(a) por sua Mãe) Josete Jovino Cabral - Embargado: Braskem S.a - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - 'Nos autos de n. 0802447-23.2025.8.02.0000/50001 em que figuram como parte recorrente Edvania Rodrigues dos Santos Laurindo, Jeyson Atoslira Santos e outros Repres.p/Mãe Aldenice Débora da Silva Lyra Santos, Lourinaldo Claudino de Souza, Marcos Paulo Laurindo Santos Repres.p/Mãe Edvania Rodrigues dos Santos Laurindo, Maria de Fátima da Silva, Maria Regina Alves da Silva,, Miriam Paula Laurindo Santos Repres.p/Mãe Edvania Rodrigues dos Santos Laurindo, Patrícia Vitória Jovino Cabral, Repres.p/Mãe Josete Jovino Cabral, Waliston Jovino de Oliveira Cabral, Repres.p/Mãe Josete Jovino Cabral e como parte recorrida Braskem S.a, ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em CONHECER dos Embargos de Declaração para, no mérito, REJEITÁ-LOS, confirmando o Acórdão de fls. 80/91 do recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do voto condutor.
Participaram do julgamento os Desembargadores constantes na certidão de julgamento.
Maceió, data da assinatura eletrônica' - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E CONTRADIÇÕES NO ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ANTERIOR.
INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MERO INCONFORMISMO E TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO FICTO ASSEGURADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
DECISÃO UNÂNIME.I.
CASO EM EXAME.1- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE EMBARGANTE CONTRA ACÓRDÃO DA 2ª CÂMARA CÍVEL QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR ELA INTERPOSTO.
A PARTE EMBARGANTE ALEGA OMISSÕES E CONTRADIÇÕES NO JULGADO, NOTADAMENTE QUANTO À AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO E À NEGATIVA DE URGÊNCIA PARA A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PELA TEORIA DA TAXATIVIDADE MITIGADA, ALÉM DE BUSCAR O PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2- A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR A EXISTÊNCIA DAS ALEGADAS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES NO ACÓRDÃO EMBARGADO, QUE JUSTIFICARIAM A SUA REFORMA, OU SE OS EMBARGOS CONFIGURAM TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA, O QUE É VEDADO NESTA VIA RECURSAL.III.
RAZÕES DE DECIDIR.3- O ACÓRDÃO EMBARGADO ANALISOU OS PONTOS ESSENCIAIS PARA A SUA CONCLUSÃO, SEM INCORRER EM OMISSÃO, POIS O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A SE MANIFESTAR SOBRE TODAS AS ALEGAÇÕES DAS PARTES QUANDO JÁ ENCONTROU FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA DECIDIR.4- NÃO SE VERIFICA CONTRADIÇÃO NO JULGADO, UMA VEZ QUE SUAS PROPOSIÇÕES SÃO CONCILIÁVEIS E NÃO TORNAM INCERTO O PROVIMENTO JURISDICIONAL.
A ARGUMENTAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE SOBRE A AVALIAÇÃO DA URGÊNCIA E DO TUMULTO PROCESSUAL NO CONTEXTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ORIGINAL NÃO REVELA INCOMPATIBILIDADE INTERNA NO ACÓRDÃO QUE JULGOU OS EMBARGOS.5- A PRETENSÃO DA PARTE EMBARGANTE, AO REITERAR ARGUMENTOS SOBRE O MÉRITO DA DECISÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E BUSCAR NOVA ANÁLISE DAS QUESTÕES, CARACTERIZA MERO INCONFORMISMO E TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA, FINALIDADE PARA A QUAL NÃO SE PRESTAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.6- PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, CONSIDERA-SE QUE A MATÉRIA VENTILADA PELA PARTE EMBARGANTE ESTÁ ABRANGIDA PELO JULGADO, CONFORME O DISPOSTO NO ARTIGO 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, MESMO COM A REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.IV.
DISPOSITIVO E TESE.TESE DE JULGAMENTO: "1.
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA, MESMO A PRETEXTO DE SANAR OMISSÕES OU CONTRADIÇÕES INEXISTENTES, QUANDO O REAL OBJETIVO É A REFORMA DO JULGADO POR MERO INCONFORMISMO. 2.
A AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL CONDUZ À REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 3.
PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, CONSIDERAM-SE INCLUÍDOS NO ACÓRDÃO OS ELEMENTOS QUE A PARTE EMBARGANTE SUSCITOU, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL."7- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
DECISÃO UNÂNIME.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 1.022 E 1.025.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJ-AL, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL Nº 0800268-58.2021.8.02.0000/50000, REL.
DESA.
ELISABETH CARVALHO NASCIMENTO, 2ª CÂMARA CÍVEL, J. 24/03/2022.
TJ-AL, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL Nº 0700310-96.2017.8.02.0014/50000, REL.
DES.
OTÁVIO LEÃO PRAXEDES, 2ª CÂMARA CÍVEL, J. 21/10/2021.
TJ-AL, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL Nº 0707944-27.2013.8.02.0001, REL.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO, 2ª CÂMARA CÍVEL, J. 14/05/2020.
TJ-AL, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL Nº 0071665-04.2007.8.02.0001, REL.
DES.
PEDRO AUGUSTO MENDONÇA DE ARAÚJO, 2ª CÂMARA CÍVEL, J. 14/05/2020.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Filipe Gomes Galvão (OAB: 8851/AL) -
07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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05/08/2025 14:30
Acórdãocadastrado
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04/08/2025 14:55
Processo Julgado Sessão Virtual
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04/08/2025 14:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/07/2025 12:25
Julgamento Virtual Iniciado
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18/07/2025 08:14
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 10:23
Expedição de tipo_de_documento.
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15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802447-23.2025.8.02.0000/50001 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Edvania Rodrigues dos Santos Laurindo - Embargante: Jeyson Atoslira Santos e outros (Representado(a) por sua Mãe) Aldenice Débora da Silva Lyra Santos - Embargante: Lourinaldo Claudino de Souza - Embargante: Marcos Paulo Laurindo Santos (Representado(a) por sua Mãe) Edvania Rodrigues dos Santos Laurindo - Embargante: Maria de Fátima da Silva - Embargante: Maria Regina Alves da Silva, - Embargante: Miriam Paula Laurindo Santos (Representado(a) por sua Mãe) Edvania Rodrigues dos Santos Laurindo - Embargante: Patrícia Vitória Jovino Cabral, (Representado(a) por sua Mãe) Josete Jovino Cabral - Embargante: Waliston Jovino de Oliveira Cabral, (Representado(a) por sua Mãe) Josete Jovino Cabral - Embargado: Braskem S.a - 'Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 23 a 29/07/2025.
Publique-se .
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Filipe Gomes Galvão (OAB: 8851/AL) -
11/07/2025 13:08
Despacho Ciência Julgamento Virtual
-
09/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/07/2025.
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08/07/2025 11:00
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 10:27
Expedição de tipo_de_documento.
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08/07/2025 09:29
Ato Publicado
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07/07/2025 13:20
Determinada Requisição de Informações
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01/07/2025 13:27
Retirada
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16/06/2025 15:35
Julgamento Virtual Iniciado
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11/06/2025 07:39
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 14:32
Expedição de tipo_de_documento.
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06/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
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04/06/2025 12:24
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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30/05/2025 14:20
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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30/05/2025 14:18
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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27/05/2025 11:34
Ato Publicado
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27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0802447-23.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Edvania Rodrigues dos Santos Laurindo - Agravante: Jeyson Atoslira Santos e outros (Representado(a) por sua Mãe) Aldenice Débora da Silva Lyra Santos - Agravante: Lourinaldo Claudino de Souza - Agravante: Marcos Paulo Laurindo Santos (Representado(a) por sua Mãe) Edvania Rodrigues dos Santos Laurindo - Agravante: Maria de Fátima da Silva - Agravante: Maria Regina Alves da Silva, - Agravante: Miriam Paula Laurindo Santos (Representado(a) por sua Mãe) Edvania Rodrigues dos Santos Laurindo - Agravante: Patrícia Vitória Jovino Cabral, (Representado(a) por sua Mãe) Josete Jovino Cabral - Agravante: Waliston Jovino de Oliveira Cabral, (Representado(a) por sua Mãe) Josete Jovino Cabral - Agravado: Braskem S.a - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - 'CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos nestes autos de Agravo Interno nº 0802447-23.2025.8.02.0000/50000 em que figuram como parte recorrente Edvania Rodrigues dos Santos Laurindo, Jeyson Atoslira Santos e outros Repres.p/Mãe Aldenice Débora da Silva Lyra Santos, Lourinaldo Claudino de Souza, Marcos Paulo Laurindo Santos Repres.p/Mãe Edvania Rodrigues dos Santos Laurindo, Maria de Fátima da Silva, Maria Regina Alves da Silva,, Miriam Paula Laurindo Santos Repres.p/Mãe Edvania Rodrigues dos Santos Laurindo, Patrícia Vitória Jovino Cabral, Repres.p/Mãe Josete Jovino Cabral, Waliston Jovino de Oliveira Cabral, Repres.p/Mãe Josete Jovino Cabral e como parte recorrida Braskem S.a, todas as partes devidamente qualificadas.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, à unanimidade, em NÃO CONHECER do presente Agravo Interno, ante a perda superveniente do objeto recursal e manifesta prejudicialidade do seu exame.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PELO COLEGIADO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO UNÂNIME.I.
CASO EM EXAMEAGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, VISANDO A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO E REFORMA DA DECISÃO.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PELO COLEGIADO DA 2ª CÂMARA CÍVEL TORNA PREJUDICADA A ANÁLISE DO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA. 4.
A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL IMPÕE O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA COGNIÇÃO.IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
TESE DE JULGAMENTO: "O JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PELO COLEGIADO ACARRETA A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NO MESMO RECURSO." 6.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Filipe Gomes Galvão (OAB: 8851/AL) -
24/05/2025 14:32
Acórdãocadastrado
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23/05/2025 10:39
Processo Julgado Sessão Virtual
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23/05/2025 10:39
Não Conhecimento de recurso
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15/05/2025 09:53
Julgamento Virtual Iniciado
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12/05/2025 06:23
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 01:29
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
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07/05/2025 16:14
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802447-23.2025.8.02.0000/50001 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Edvania Rodrigues dos Santos Laurindo - Embargante: Jeyson Atoslira Santos e outros (Representado(a) por sua Mãe) Aldenice Débora da Silva Lyra Santos - Embargante: Lourinaldo Claudino de Souza - Embargante: Marcos Paulo Laurindo Santos (Representado(a) por sua Mãe) Edvania Rodrigues dos Santos Laurindo - Embargante: Maria de Fátima da Silva - Embargante: Maria Regina Alves da Silva, - Embargante: Miriam Paula Laurindo Santos (Representado(a) por sua Mãe) Edvania Rodrigues dos Santos Laurindo - Embargante: Patrícia Vitória Jovino Cabral, (Representado(a) por sua Mãe) Josete Jovino Cabral - Embargante: Waliston Jovino de Oliveira Cabral, (Representado(a) por sua Mãe) Josete Jovino Cabral - Embargado: Braskem S.a - 'Em atenção ao art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil - CPC, INTIME-SE a parte embargada, por meio do seu advogado, para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração opostos.
Após, conclusos os autos para análise.
Maceió/AL, data da assinatura eletrônica.' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Filipe Gomes Galvão (OAB: 8851/AL) -
06/05/2025 11:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 13:40
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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23/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0802447-23.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Edvania Rodrigues dos Santos Laurindo e outros - Agravado: Braskem S.a - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - 'CONCLUSÃO: vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0802447-23.2025.8.02.0000 em que figuram como parte recorrente Jeyson Atoslira Santos e outros Repres.p/Mãe Aldenice Débora da Silva Lyra Santos, Marcos Paulo Laurindo Santos Repres.p/Mãe Edvania Rodrigues dos Santos Laurindo, Miriam Paula Laurindo Santos Repres.p/Mãe Edvania Rodrigues dos Santos Laurindo, Patrícia Vitória Jovino Cabral, Repres.p/Mãe Josete Jovino Cabral, Waliston Jovino de Oliveira Cabral, Repres.p/Mãe Josete Jovino Cabral, Edvania Rodrigues dos Santos Laurindo, Lourinaldo Claudino de Souza, Maria de Fátima da Silva, Maria Regina Alves da Silva, e como parte recorrida Braskem S.a, todas as partes devidamente qualificadas.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, a unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e, no mérito, ao confirmar a decisão monocrática de fls. 20/29, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão recorrida em todos os seus termos.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão.
Maceió,data da assinatura eletrônica .
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DE DESMEMBRAMENTO DO FEITO E DE SUSPENSÃO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE DA DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.I.
CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO EM DOIS GRUPOS (AUTORES QUE CELEBRARAM ACORDO COM A BRASKEM E AUTORES QUE NÃO O FIZERAM) E DE SUSPENSÃO EM RELAÇÃO AOS AUTORES QUE FIRMARAM ACORDO ATÉ O JULGAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE QUESTIONA A LEGALIDADE E SUFICIÊNCIA DOS ACORDOS CELEBRADOS.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE: (I) A DECISÃO DO JUÍZO SINGULAR PADECE DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO; (II) É CABÍVEL O DESMEMBRAMENTO DO FEITO NOS MOLDES PLEITEADOS E A SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO AO GRUPO QUE FIRMOU ACORDO COM A EMPRESA RÉ.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
NÃO HÁ NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO, POIS, AINDA QUE DE FORMA SUCINTA, O MAGISTRADO INDICOU AS RAZÕES DO INDEFERIMENTO, SENDO O DESMEMBRAMENTO UMA FACULDADE DO JULGADOR, NOS TERMOS DO § 1º DO ART. 113 DO CPC. 4.
O PROCESSO JÁ SE ENCONTRA ESTABILIZADO, COM APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO E IMPUGNAÇÃO, NÃO SENDO OPORTUNO SEU DESMEMBRAMENTO EM GRUPOS NESTA FASE PROCESSUAL. 5.
A SUSPENSÃO PLEITEADA COM BASE NO TEMA 923 DO STJ NÃO SE APLICA AO CASO, POIS TRATA DE QUESTÃO ESPECÍFICA RELACIONADA À CONTAMINAÇÃO AMBIENTAL NO MUNICÍPIO DE ADRIANÓPOLIS-PR, DISTINTA DA LIDE EM ANÁLISE. 6. É PACÍFICO O ENTENDIMENTO NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS DE QUE OS PROCESSOS ENVOLVENDO AUTORES QUE FIRMARAM ACORDO COM A BRASKEM DEVEM SER EXTINTOS, NÃO HAVENDO RAZÃO PARA PROLONGAR A TRAMITAÇÃO DESTES.IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
TESE DE JULGAMENTO: "É FACULDADE DO JUIZ, NOS TERMOS DO § 1º DO ART. 113 DO CPC, LIMITAR O LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO, NÃO SENDO OBRIGATÓRIO O DESMEMBRAMENTO DO FEITO EM GRUPOS QUANDO JÁ ESTABILIZADA A DEMANDA E EXISTINDO JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA SOBRE A EXTINÇÃO DOS PROCESSOS EM RELAÇÃO AOS AUTORES QUE FIRMARAM ACORDO INDENIZATÓRIO." 8.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: David Alves de Araujo Junior (OAB: 17257A/AL) -
01/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802447-23.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Edvania Rodrigues dos Santos Laurindo - Agravante: Jeyson Atoslira Santos e outros (Representado(a) por sua Mãe) Aldenice Débora da Silva Lyra Santos - Agravante: Lourinaldo Claudino de Souza - Agravante: Marcos Paulo Laurindo Santos (Representado(a) por sua Mãe) Edvania Rodrigues dos Santos Laurindo - Agravante: Maria de Fátima da Silva - Agravante: Maria Regina Alves da Silva, - Agravante: Miriam Paula Laurindo Santos (Representado(a) por sua Mãe) Edvania Rodrigues dos Santos Laurindo - Agravante: Patrícia Vitória Jovino Cabral, (Representado(a) por sua Mãe) Josete Jovino Cabral - Agravante: Waliston Jovino de Oliveira Cabral, (Representado(a) por sua Mãe) Josete Jovino Cabral - Agravado: Braskem S.a - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO - 2ªCC N.________/2025 Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 10/04 a 22/04/2025.
Publique-se .
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: David Alves de Araujo Junior (OAB: 17257A/AL) -
31/03/2025 07:23
Incidente Cadastrado
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07/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802447-23.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Edvania Rodrigues dos Santos Laurindo - Agravante: Jeyson Atoslira Santos e outros (Representado(a) por sua Mãe) Aldenice Débora da Silva Lyra Santos - Agravante: Lourinaldo Claudino de Souza - Agravante: Marcos Paulo Laurindo Santos (Representado(a) por sua Mãe) Edvania Rodrigues dos Santos Laurindo - Agravante: Maria de Fátima da Silva - Agravante: Maria Regina Alves da Silva, - Agravante: Miriam Paula Laurindo Santos (Representado(a) por sua Mãe) Edvania Rodrigues dos Santos Laurindo - Agravante: Patrícia Vitória Jovino Cabral, (Representado(a) por sua Mãe) Josete Jovino Cabral - Agravante: Waliston Jovino de Oliveira Cabral, (Representado(a) por sua Mãe) Josete Jovino Cabral - Agravado: Braskem S.a - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025 Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por EDVANIA RODRIGUES DOS SANTOS LAURINDO E OUTROS contra decisão de fls. 1.359, proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação de indenização por danos morais, movida em desfavor da BRASKEM S/A, distribuídos sob o nº 0734713-62.2019.8.02.0001, complementada pela decisão de fls. 1.405/1.408, proferida nos embargos de declaração daquela opostos, que não foram acolhidos.
A decisão recorrida indeferiu o pedido de desmembramento, por entender que a quantidade de partes no polo ativo da presente lide não compromete a rápida solução do litígio ou dificulta a defesa ou o cumprimento da sentença.
Inicialmente, informa a dispensa do preparo, ante a concessão da gratuidade da justiça no primeiro grau, fls. 691.
Em suas razões recursais, alegam os Agravantes que propuseram ação de indenização por danos morais em razão dos prejuízos e transtornos causados pela atividade de mineração exercida pela agravada e no curso do processo restou evidente a existência de dois grupos distintos de autores: Grupo A (autores que fecharam acordo com a Braskem) e Grupo B (autores que não fecharam acordo).
Argumentam que o juízo indeferiu os pedidos sem qualquer fundamentação, em violação ao art. 489, §1º do CPC e art. 93, IX da CF.
Atestam o dever de suspensão do presente feito para assegurar a uniformidade das decisões judiciais e garantir a segurança jurídica, em estrita observância aos precedentes vinculantes firmados pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 675) e pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 923).
Narra a relevância da aplicação desses precedentes, uma vez que a Ação Civil Pública nº 0807343-54.2024.4.05.8000 ACP Macrolide Revisora ajuizada pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas, tem por objetivo revisar a legalidade e a suficiência dos acordos firmados entre a Braskem S.A. e as vítimas da tragédia ambiental de Maceió.
Essa ACP questiona, de maneira abrangente e coletiva, a validade dos acordos celebrados, especialmente quanto à vulnerabilidade dos atingidos e à ausência de negociação efetiva dos valores compensatórios.
Ao final, requerem a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão para determinar o desmembramento do feito em dois grupos distintos (Grupo A Composto pelos autores que celebraram acordo com a Braskem; Grupo B Composto pelos autores que não celebraram acordo e permanecem litigando pela indenização integral.), além da suspensão do processo em relação ao Grupo A até o julgamento da ACP nº 0807343-54.2024.4.05.8000, a qual discute a legalidade e suficiência dos acordos firmados com a Braskem, em respeito ao Tema 675 do STF e Tema 923 do STJ, garantindo-se a uniformidade das decisões judiciais, e o prosseguimento regular do feito para o Grupo B, permitindo que os autores que não aderiram ao acordo sigam com suas pretensões indenizatórias sem serem prejudicados pela questão coletiva que envolve os acordos.
Juntam cópia da certidão de publicação da decisão, fls. 17.
Vieram os autos conclusos. É o Relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
A decisão recorrida, fls. 1.359, complementada pela rejeição aos Embargos de Declaração dela opostos, 1.405/1.408, assim indeferiu o pedido liminar: DECISÃO DE FLS. 1.359 [...] Tendo em vista as petições de fls. 1.318 e 1.358, determino o desentranhamento dos embargos de fls. 1.311/1.317, uma vez que foram protocolados de forma equivocada pela parte Autora.
Quanto ao pedido de desmembramento, entendo por indeferi-lo, uma vez que, a quantidade de partes no polo ativo da presente lide, nao compromete a rápida solução do litígio ou dificulta a defesa ou o cumprimento da sentença.Por fim, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias,digam sobre eventual interesse em conciliar, bem como especifiquem as provas que pretendem produzir, motivando sua finalidade, sob pena de indeferimento das provas requeridas sem justificativa.Em caso de silêncio ou manifesto desinteresse de ambas as partes na realização do ato processual conciliatório ou na produção de novas provas, voltem os autos conclusos para sentença.Expedientes e comunicações necessários [...] (Original sem grifos) De início, convém registrar que o Código de Processo Civil Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, elenca um rol exaustivo de decisões interlocutórias desafiáveis por meio do agravo de instrumento, especificamente em seu art. 1.015.
Veja-se o art. 1015 do CPC: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos doart. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Apesar de a decisão recorrida não tratar de exclusão de litisconsorte, a fim de verificar seu cabimento no art. 1.015, VII do CPC, tal rol é de taxatividade mitigada e admite a interposição deagravo de instrumentoquando configurada a urgência e não podendo esperar a rediscussão em eventual recurso de apelação (REsp 1.704.520/MT), o que verifico nos caso dos autos.
Assim, cabível o presente recurso.
Junto a isso, o recurso é tempestivo, pois interposto no prazo previsto no § 5º, do art. 1.003 do CPC, além de restar dispensado o pagamento do preparo, ante a concessão aos Agravantes dos benefícios da justiça gratuita no primeiro grau, benesse que se estende a este grau de jurisdição.
Pois bem.
A partir de um exame preliminar da questão da formação do instrumento, levando-se em conta que este foi interposto tempestivamente, com todos os documentos obrigatórios e necessários ao completo entendimento da lide em discussão, atendidos os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso, entendo que o seu conhecimento se revela imperativo.
Feitas essas considerações pontuais, neste momento processual de cognição sumária, resta-me analisar, especificamente, a coexistência dos requisitos necessários ao deferimento ou não da medida pleiteada pelos Agravantes. É cediço que para a concessão do efeito suspensivo e da tutela recursal, previstos no art. 1.019, I, do CPC, dada a sua excepcionalidade, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito proclamado e a intensidade do risco de lesão grave e de difícil reparação.
O Parágrafo único, do art. 995 do CPC preceitua: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (Original sem grifos).
No caso dos autos, pelo menos em sede de cognição sumária da matéria, entendo que o posicionamento adotado pelo juízo singular NÃO merece, por ora, reforma.
Explico.
A decisão recorrida, a meu sentir, encontra respaldo no que prescreve o § 1º, do art. 113 do CPC.
Veja-se: Art. 113.
Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir; III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito. § 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.
Como pode ser observar da literalidade do dispositivo, trata-se de faculdade do julgador a limitação do litisconsorte e, tendo entendido pela sua desnecessidade, não há que falar em reforma nesse ponto.
Registre-se o desmembramento do processo, para o caso, onde existem poucos autores, não atrapalha o seu julgamento.
Sabe-se que em relação aos litigantes que realizaram acordo, o entendimento dos juízos de primeiro grau do Estado de Alagoas é de que o processo deve ser extinto, e seus recursos junto ao Tribunal de Justiça de Alagoas não são providos.
Observe-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO A QUO QUE DETERMINOU A EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO AOS REQUERENTES, NOS TERMOS DO ART. 485, V, §3º DO CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROGRAMA DE COMPENSAÇÃO FINANCEIRA JUNTO A BRASKEM.
ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES E HOMOLOGADO NO ÂMBITO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE TRAMITA NA JUSTIÇA FEDERAL.
QUITAÇÃO EM RELAÇÃO A TODOS OS DIREITOS DECORRENTES DA RELAÇÃO EM ESPEQUE.
PERDA DO OBJETO SUFICIENTEMENTE CARACTERIZADA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
COISA JULGADA MATERIAL.
DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO QUE DEVE SER MANEJADA POR MEIO DE AÇÃO PRÓPRIA, DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
VALIDADE DAS NEGOCIAÇÕES PRIVADAS.
PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0808053-03.2023.8.02.0000; Relator (a):Des.
Klever Rêgo Loureiro; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 31/01/2024; Data de registro: 02/02/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CONSTITUCIONAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA MOVIDA CONTRA BRASKEM, EM VIRTUDE DA SUBSIDÊNCIA DOS BAIRROS DO PINHEIRO, MUTANGE E BEBEDOURO.
DECISÃO QUE RECONHECE A PERDA DE OBJETO DO PROCESSO DEVIDO A EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA E EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM VIRTUDE ACORDO HOMOLOGADO NA JUSTIÇA FEDERAL DECORRENTE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM RELAÇÃO A AGRAVANTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
UNANIMIDADE. (Número do Processo: 0808362-24.2023.8.02.0000; Relator (a):Des.
Otávio Leão Praxedes; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 01/02/2024; Data de registro: 02/02/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO QUE EXTINGUIU PARCIALMENTE O FEITO EM RELAÇÃO À PARCELA DOS DEMANDANTES, QUE TERIA ADERIDO AO PROGRAMA DE COMPENSAÇÃO FINANCEIRA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DE PARTE DOS COAUTORES.
ALEGAÇÕES DE QUE O ACORDO CELEBRADO NA JUSTIÇA FEDERAL POSSUIRIA OBJETO DISTINTO COM O DEBATIDO NO FEITO E QUE O ACORDO PADECERIA DE CLÁUSULA LEONINA.
REJEITADAS.
CERTIDÕES INDICAM QUE O ACORDO ACEITO PELAS PARTES NA JUSTIÇA FEDERAL ABRANGEU A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS EM RAZÃO DOS MESMOS FATOS DEBATIDOS NA PRESENTE AÇÃO.
COMPETÊNCIA PARA A REVISÃO DAS CLÁUSULAS DO ACORDO QUE É DA JUSTIÇA FEDERAL.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE RESGUARDO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO ACOLHIDO.
PRETENSÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS QUE CONSTITUI DIREITO AUTÔNOMO DO PATRONO, A SER VEICULADA PERANTE O JUÍZO NO QUAL O ACORDO FOI HOMOLOGADO.
PRECEDENTES DO STJ.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA.
PEDIDO CONTRARRECURSAL DE CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO ACOLHIDO.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM A VIOLAÇÃO DOS DEVERES PROCESSUAIS PELA PARTE AGRAVANTE.
DESNECESSIDADE DE REMESSA DE OFÍCIO PARA A ORDEM DOS ADVOGADOS POR ESTE JUÍZO.
INOBSERVÂNCIA DE RECURSO COM CARÁTER PROTELATÓRIO.
CONFIRMAÇÃO DO ANTERIOR PRONUNCIAMENTO MONOCRÁTICO DESTA RELATORIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Número do Processo: 0809934-15.2023.8.02.0000; Relator (a):Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 24/01/2024; Data de registro: 24/01/2024) Registre-se que o pedido não se justifica quando a pluralidade de partes decorre de liberalidade da parte e a condução processual pelo Juízo não gerou tumulto processual.
Nesse sentido, entende a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE DESMEMBRAMENTO.
NÃO ACOLHIMENTO.
FACULDADE DA PRÓPRIA PARTE APELANTE.
TUMULTO NÃO OCASIONADO PELO PODER JUDICIÁRIO.
MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE APRECIADA POR ESTA CORTE.
PERDA DE OBJETO EM VIRTUDE DE ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES E HOMOLOGADO NA JUSTIÇA FEDERAL POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
BRASKEM.
QUITAÇÃO IRREVOGÁVEL EM RELAÇÃO AOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS COM RENÚNCIA E DESISTÊNCIA EXPRESSAS A EVENTUAIS DIREITOS REMANESCENTES.
INSURGÊNCIAS ACERCA DA LEGALIDADE DO ACORDO QUE DEVEM SER FORMULADAS PELA VIA PRÓPRIA.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL ENTRE OS LITISCONSORTES.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PRECEDENTES.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
CASO EM EXAME: Apelação cível interposta por Rosiete Ferreira da Silva e outros contra sentença da 30ª Vara Cível da Capital que extinguiu a ação de indenização por danos morais, sem resolução de mérito, com fundamento na perda do objeto e na ausência de interesse processual.
O Juízo de primeiro grau entendeu que os autores aderiram ao Programa de Compensação Financeira da Braskem S/A, firmando acordo homologado pela Justiça Federal, com quitação irrevogável.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há quatro questões em discussão: (i) definir se a celebração do acordo extrajudicial homologado judicialmente configura perda do objeto da ação indenizatória por danos morais; (ii) estabelecer se há interesse processual na demanda após a adesão ao programa de compensação financeira da Braskem S/A; (iii) analisar se há fundamento para o desmembramento do feito; e (iv) verificar se os honorários advocatícios devem ser distribuídos proporcionalmente entre os litisconsortes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 1) O pedido de desmembramento do feito não merece acolhimento, pois o litisconsórcio ativo é faculdade das partes, não havendo qualquer tumulto processual causado pelo Poder Judiciário.
A matéria foi amplamente analisada pela sentença e por esta Corte, inexistindo justificativa para o desmembramento. 2) A celebração de acordo homologado judicialmente configura perda superveniente do objeto, pois há quitação irrevogável de eventuais direitos remanescentes, inclusive relativos a danos morais, tornando a ação de indenização desnecessária. 3) A existência de acordo formalizado e homologado na Justiça Federal impede o prosseguimento da ação indenizatória na Justiça Estadual, pois caracteriza ausência de interesse processual, uma vez que os autores transacionaram seus direitos mediante adesão voluntária ao Programa de Compensação Financeira da Braskem S/A. 4) Eventuais questionamentos sobre a validade, legalidade ou vícios do acordo devem ser formulados na Justiça Federal, onde foi homologado, não sendo a presente ação meio adequado para tal finalidade. 5) A fixação dos honorários advocatícios deve observar a regra do art. 87, § 1º, do CPC, determinando-se sua distribuição proporcional entre os litisconsortes, com base na pretensão individual de cada autor.
Mantém-se a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça concedida às partes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Dispositivo: Recurso parcialmente provido para determinar a distribuição proporcional dos honorários advocatícios entre os litisconsortes, conforme o art. 87, § 1º, do CPC, com suspensão da exigibilidade pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Tese de julgamento: 1.O pedido de desmembramento do feito não se justifica quando a pluralidade de partes decorre de liberalidade da parte apelante, e a condução processual pelo Juízo não gerou tumulto processual. 2.A celebração de acordo homologado judicialmente, com quitação irrevogável de direitos, caracteriza perda do objeto e ausência de interesse processual na ação indenizatória subsequente. 3.Questionamentos sobre a validade ou eventual vício do acordo devem ser veiculados perante a Justiça Federal, não sendo a ação indenizatória meio adequado para tal finalidade. 4.Os honorários advocatícios devem ser distribuídos proporcionalmente entre os litisconsortes, conforme o art. 87, § 1º, do CPC, sendo calculados individualmente sobre a pretensão de cada autor. 5.
A exigibilidade dos honorários advocatícios permanece suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça concedida.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 321, 485, VI, 487, III, b, 87, § 1º, e 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJAL, Apelação Cível nº 0725597-90.2023.8.02.0001, Rel.
Des.
Otávio Leão Praxedes, j. 07.03.2024; TJAL, Apelação Cível nº 0714577-10.2020.8.02.0001, Rel.
Des.
Alcides Gusmão da Silva, j. 14.12.2023; TJAL, Apelação Cível nº 0706735-76.2020.8.02.0001, Rel.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, j. 17.12.2024. (Número do Processo: 0706603-19.2020.8.02.0001; Relator (a):Des.
Otávio Leão Praxedes; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 17/02/2025; Data de registro: 18/02/2025) (Original sem grifos) Ademais, sobre a suspensão do processo por força do Tema 923 do STJ, não há como preponderar, visto que a questão submetida a julgamento trata da necessidade ou não de suspensão das ações individuais em que se pleiteia indenização por dano moral em razão de suposta exposição à contaminação ambiental, decorrente da exploração de jazida de chumbo no município de Adrianópolis-PR, até o julgamento das Ações Civis Públicas (5004891-93.2011.404.7000 e 2001.70.00.019188-2), em trâmite perante a Vara Federal Ambiental, Agrária e Residual de Curitiba., não atingindo à lide em discussão.
Ressalte-se que a demanda já se encontra estabilizada, com a apresentação da contestação e impugnação, não devendo, agora, haver desmembramento do processo em grupos.
Outrossim, não verifico ausência de fundamentação na decisão recorrida, a qual, ainda que de forma sucinta, indicou as razões do indeferimento dos pedidos.
Com isso, não evidenciada a probabilidade do direito das partes agravantes de ter suspensa a decisão de primeiro grau, o que dispensa a análise do perigo da demora.
Forte nesses argumentos, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo à decisão recorrida, por não se encontrarem presentes os requisitos legais para sua concessão, ao tempo em que DETERMINO que a Agravada seja intimada para apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o inciso II do artigo 1.019 do CPC.
Publique-se, registre-se, intimem-se, oficie-se e cumpra-se.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: David Alves de Araujo Junior (OAB: 17257A/AL)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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