TJAL - 0802277-51.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 15:06
Conclusos para julgamento
-
14/05/2025 15:06
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 15:04
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/04/2025.
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04/04/2025 09:59
Expedição de tipo_de_documento.
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04/04/2025 08:53
Expedição de tipo_de_documento.
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04/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802277-51.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Jambo Consultoria e Intermediação Ltda. - Agravado: Espólio de Joana D'arc Correia da Rocha - 'Em atenção ao art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil - CPC, INTIME-SE a parte agravada, por meio do(s) seu(s) advogado(s), para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao presente recurso.
Após, conclusos os autos para análise.
Maceió/AL, data da assinatura eletrônica.' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Tiago Mesquita Duarte da Rocha (OAB: 21827/AL) - Diego Carvalho Texeira (OAB: 8375/AL) - Nélio Flávio Correia da Rocha Silva - Nelson Flávio Correia da Rocha Silva -
03/04/2025 18:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2025 14:11
Determinada Requisição de Informações
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01/04/2025 09:53
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 09:25
Expedição de tipo_de_documento.
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01/04/2025 08:33
Incidente Cadastrado
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07/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802277-51.2025.8.02.0000 - Embargos de Terceiro Cível - Maceió - Autor: Jambo Consultoria e Intermediação Ltda. - Réu: Espólio de Joana D'arc Correia da Rocha - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Nº /2025 Tratam os autos de EMBARGOS DE TERCEIRO, fls. 1/14, opostos por JAMBO CONSULTORIA E INTERMEDIAÇÃO LTDA.
Busca a parte embargante que seja dado provimento aos presentes Embargos de Terceiros para reformar a decisão que determinou o levantamento das penhoras realizadas nos imóveis de matrícula nº 21.860, 21.893, 21.9 24, 21.936 e 22.079, do 1º Serviço Notarial e Registral de São Miguel dos Campos/AL, bem como a condenação da Embargada ao ressarcimento das custas iniciais, em custas finais e em honorários advocatícios, no percentual de 20% (vinte por cento), conforme artigo 85, do CPC e Súmula 303 do STJ.
Junta documentos, fls. 15/48.
Os autos encontram-se nesta instância recursal, por força das Apelações contra a Sentença, recursos interpostos por CAAMIRÁ EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA.
E CERUTTI ENGENHARIA EIRELI, bem como por JOANA D''ARC CORREIA DA ROCHA, recursos julgados e que foram objeto de recurso especial.
Sobre os Embargos de Terceiro, preceitua o Código de Processo Civil CPC: Art. 674.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. § 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto noart. 843; II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução; III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte; IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.
Art. 675.
Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.
Parágrafo único.
Caso identifique a existência de terceiro titular de interesse em embargar o ato, o juiz mandará intimá-lo pessoalmente.
Art. 676.
Os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado. (Original sem grifos) Parágrafo único.
Nos casos de ato de constrição realizado por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta.
Apesar de a constrição ter sido determinada nesta instância recursal, seu cumprimento ocorre no primeiro grau, a teor do art. 516, II do Código de Processo Civil: Art. 516.
O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: I - os tribunais, nas causas de sua competência originária; II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo. (Original sem grifos) Ademais, os Embargos de Terceiro constituem um processo autônomo.
Assim, devendo ser opostos no primeiro grau, os Embargos de Terceiro não devem ser conhecidos, por constituírem ação autônoma vinculada ao processo executivo, é inadmissível a apreciação direta dos embargos de terceiro pela instância recursal, sob pena de supressão de instância, conforme a jurisprudência pátria.
Veja-se: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gab.
Des.
José Severino Barbosa Primeira TURMAda CÂMARA REGIONAL DE CARUARU agravo interno em embargos de terceiro nº 0001344-17.2021 .8.17.9480 Juízo de origem: 2ª Vara Cível de Santa Cruz do Capibaribe Agravante: P J EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI e outros Agravados: GERCINA BARBOSA DE MOURA e outros RELATOR: DES.
JOSÉ SEVERINO BARBOSA EMENTA: Direito processual civil .
AGRAVO INTERNO EM embargos de terceiro. preliminar de preparo insuficiente. matéria Preclusa. rejeitada . competÊncia para conhecimento dos embargos de terceiro. juízo que determinou a constrição. inadimissibilidade em segundo grau de jurisdição. manutenção da DECISÃO TERMINATIVA .
AGRAVO NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Agravo interno interposto contra decisão terminativa que não conheceu dos embargos de terceiro, opostos diretamente no segundo grau de jurisdição, sob a alegação de que a constrição objeto da lide foi decidida por esta Turma no julgamento de agravo de instrumento . 2.
Os objetos do presente recurso consistem na preliminar de preparo insuficiente dos embargos de terceiro e em definir se é cabível a interposição de embargos de terceiro diretamente no juízo de segundo grau, considerando o disposto no art. 676 do CPC. 3 .
Rejeitada a preliminar de insuficiência do preparo dos embargos de terceiro, vez que tal matéria se encontra preclusa diante do não conhecimento do recurso. 4.
Os embargos de terceiro devem ser distribuídos ao juízo que ordenou a constrição do bem, nos termos do art. 676 do CPC, isto é, o juízo da execução ou do cumprimento de sentença, configurando competência absoluta e improrrogável .
Assim, por constituírem ação autônoma vinculada ao processo executivo, é inadmissível a apreciação direta dos embargos de terceiro pela instância recursal, sob pena de supressão de instância. 5.
Agravo interno não provido, à unanimidade de votos.
Tese de julgamento: "Os embargos de terceiro, por constituírem ação autônoma, devem ser interpostos no juízo que determinou a constrição, não sendo admissível sua oposição direta na instância recursal ." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo Interno nos Embargos de Terceiro nº 0001344-17.2021.8.17 .9480, em que figuram as partes acima qualificadas, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Egrégia Primeira Turma da Câmara Regional do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, tudo de conformidade com a ementa, o relatório e o voto, que passam a integrar este aresto.
Caruaru, data da assinatura digital.
Des.
José Severino barbosa relator (2) (TJ-PE - Embargos de Terceiro Cível: 00013441720218179480, Relator.: DAMIAO SEVERIANO DE SOUSA, Data de Julgamento: 16/12/2024, Gabinete do Des .
José Severino Barbosa (1ª TCRC)) (Original sem grifos) Forte nestes argumentos, NÃO CONHEÇO dos Embargos de Terceiro.
Publique-se e intime-se.
Não havendo insurgência recursal, arquive-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Bruno Santos Lins de Oliveira (OAB: 14215/AL) - Tiago Mesquita Duarte da Rocha (OAB: 21827/AL) - Nélio Flávio Correia da Rocha Silva - Nelson Flávio Correia da Rocha Silva - Diego Carvalho Texeira (OAB: 8375/AL)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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