TJAL - 0802208-19.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 00:00
Publicado
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01/04/2025 19:20
Expedição de
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01/04/2025 12:57
Juntada de Documento
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01/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802208-19.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Palmeira dos Indios - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravado: Maria José da Conceição Lisboa - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco do Brasil em face de decisão exarada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Capital (fls. 200/202 dos autos de origem) que, nos autos da Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por Maria José da Conceição Lisboa, que assim decidiu: [...] Tratando-se de demanda que envolve relação de natureza consumerista, e considerando a hipossuficiência da parte autora, sendo excessivamente difícil, senãoimpossível, realizar prova de fato negativo, DETERMINO a inversão do ônus da prova nos termos do artigo 6º, VIII do Código do Consumidor.
Em suas razões recursais, a parte agravante pleiteia, em síntese, o indeferimento da justiça gratuita deferia a autora, a inaplicabilidade do código de defesa do consumidor, bem como a necessidade de suspensão da causa por determinação do Superior Tribunal de Justiça, em razão da afetação dos Recursos Especiais nºs 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 2.162.323 (Tema 1300).
Sustenta que o julgamento do Tema 1.300 "concerne ao direito ou não a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e atribuição do ônus da prova ao autor, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil" (fl.4).
No mérito, pugna pelo provimento do recurso e pela confirmação da tutela.
Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões às fls. 79/85 pugnando pelo não provimento do recurso e a manutenção da decisão impugnada. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso e passo à análise das questões que lhe são atinentes.
Conforme se infere dos autos originários, a parte agravada ingressou com a demanda de origem buscando a condenação do Banco do Brasil ao pagamento de danos materiais em decorrência dos desfalques em sua conta doPASEP, tendo na decisão ora recorrida o magistrado de origem definido a distribuição do ônus da prova.
Por oportuno, é de se consignar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsps 2162222/PE, 2162223/PE, 2162198/PE e 2162323/PE, em sede de recurso repetitivo,Tema 1.300, pretende fixar tese em relação ao ônus da prova nos processos que tratam sobre os desfalques na contaPASEP.
A questão submetida a julgamento é: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas doPASEPcorrespondem a pagamentos ao correntista".
A ProAfR no Recurso Especial nº 2162222 - PE, restou assim ementada: Ementa.
Consumidor, administrativo e processo civil.
Recursos especiais.
Indicação como representativos de controvérsia.
Contas individualizadas doPASEP.
Saques indevidos. Ônus da prova.
Afetação ao rito dos repetitivos.
I.
Caso em exame 1.
Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas doPASEP.
II.
Questão em discussão 2.
A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas doPASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art.2º, caput, do art.3º, caput e§ 2º, e do art.6º,VIII, doCDC; do art.373,§ 1º, doCPCe do art.5ºda Lei Complementar n.8/1970.
III.
Razões de decidir 3.
Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts.1.036e1.037doCPCe nos arts.256ao 256-X do RISTJ. 5.
Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas doPASEPcorrespondem a pagamentos ao correntista. 6.
Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas doPASEP, na forma do art.1.037,II, doCPC.
Dispositivos relevantes citados: art.2º, caput, art.3º, caput e§ 2º, art.6º,VIII, doCDC, art.373,§ 1º, doCPCe art.5ºda Lei Complementar n.8/1970.
Jurisprudência relevante citada: STJ,REsp 1.205.277, relator MinistroTeori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931, Rel.
Min.Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023 Nota-se que na decisão de afetação, o Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, na forma do art. 1.037, II, do CPC.
Deste modo, de rigor a suspensão do presente feito, devendo permanecer suspenso até o julgamento do Tema1.300do STJ.
Ante o exposto, DETERMINO a suspensão deste recurso, enquanto perdurar os efeitos da ordem de sobrestamento proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 2162222/PE (tema nº 1.300), nos termos do art. 1.037, II, do CPC/15.
Oficie-se o NUGEPNAC sobre o conteúdo da presente decisão, utilizando-se, se necessário, de cópia desta como ofício, nos termos da Resolução n.º 08, de 21 de Julho de 2021.
Publique-se e Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Publique-se e intime-se.
Desembargada Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 19999A/AL) - Bruna Damares Cavalcanti da Silva (OAB: 19002/AL) -
31/03/2025 17:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 14:35
Ratificada a Decisão Monocrática
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31/03/2025 13:49
Recurso Especial Repetitivo
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11/03/2025 00:00
Publicado
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10/03/2025 16:04
Juntada de Petição de
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10/03/2025 10:06
Conclusos
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10/03/2025 10:01
Expedição de
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10/03/2025 00:00
Publicado
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10/03/2025 00:00
Publicado
-
09/03/2025 19:47
Juntada de Petição de
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07/03/2025 10:43
Expedição de
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07/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802208-19.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Palmeira dos Indios - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravado: Maria José da Conceição Lisboa - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco do Brasil S.A. em face de decisão interlocutória exarada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Palmeira dos Índios / Cível (às fls. 200/202 dos autos originários) que, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por Maria José da Conceição Lisboa determinou a inversão do ônus da prova, nos seguintes termos: [...] Tratando-se de demanda que envolve relação de natureza consumerista, e considerando a hipossuficiência da parte autora, sendo excessivamente difícil, senão impossível, realizar prova de fato negativo, DETERMINO a inversão do ônus da prova nos termos do artigo 6º, VIII do Código do Consumidor [...] Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, a necessidade de suspensão da causa por determinação do Superior Tribunal de Justiça, em razão da afetação dos Recursos Especiais nºs 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 2.162.323 (Tema 1300).
Sustenta que o julgamento do Tema 1.300 "concerne ao direito ou não a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e atribuição do ônus da prova ao autor, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil." Em razão disto, aduz que a matéria discutida nos presentes autos é a mesma ou vinculada ao tema discutido na suspensão em comento, razão pela qual devem ser sobrestados os autos até manifestação conclusiva do STJ relativa ao tema.
Antes de qualquer análise meritória, e considerando que não foi dada à parte agravada a oportunidade de manifestar-se acerca do exposto, em observância ao disposto no art. 10 do CPC, e em consonância ao princípio da cooperação das partes (artigo 9º do mesmo Códex), INTIME-SE a parte agravada para que manifeste-se acerca da (im)possibilidade de suspensão do feito em razão do tema 1300 do STJ e, ainda, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias úteis, promova a apresentação de contrarrazões e documentos que entender necessários à sua defesa, em atenção ao que preconiza o art. 1.003, §5º, e 1.019, II, do CPC.
Escoado o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 19999A/AL) - Bruna Damares Cavalcanti da Silva (OAB: 19002/AL) -
06/03/2025 14:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 13:50
Conclusos
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24/02/2025 13:50
Expedição de
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24/02/2025 13:50
Distribuído por
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24/02/2025 13:46
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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