TJAL - 0801990-88.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 09:14
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 09:05
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
21/05/2025 09:04
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/05/2025 09:04
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
19/05/2025 12:50
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/04/2025 08:47
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
-
23/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0801990-88.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Bradesco Saúde - Agravado: Maria do Socorro Freire Marinho (Representado(a) pelo Curador) - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - 'Nos autos de n. 0801990-88.2025.8.02.0000 em que figuram como parte recorrente Bradesco Saúde e como parte recorrida Maria do Socorro Freire Marinho Repres.p/Curador, ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em CONHECER do Agravo de Instrumento para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO tão só para fixar prazo de 10 (dez) dias, contado da intimação da decisão ora recorrida, para a parte agravante cumprir o que foi determinado pelo juízo de origem, confirmando, assim, a decisão monocrática de fls. 122/129, nos termos do voto condutor.
Participaram deste julgamento os Desembargadores mencionados na certidão.
Maceió, data da assinatura eletrônica.' - EMENTA: DIREITO DA SAÚDE E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA ANTECIPADA.
PLANO DE SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE CUSTEAR INTERNAÇÃO EM CLÍNICA NÃO REFERENCIADA.
DEFINIÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA MEDIDA.
REFORMA PARCIAL DA DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.I.
CASO EM EXAME.1- AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA CAPITAL QUE DEFERIU TUTELA ANTECIPADA DETERMINANDO QUE O PLANO DE SAÚDE RÉU CUSTEASSE A INTERNAÇÃO DA PARTE AUTORA EM CLÍNICA NÃO CREDENCIADA, COM PAGAMENTO DIRETO À CLÍNICA, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS), LIMITADA A R$ 40.000,00 (QUARENTA MIL REAIS).II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2- A QUESTÃO CENTRAL CONSISTE EM EXAMINAR OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, NOTADAMENTE A PROBABILIDADE DO DIREITO DA PARTE AUTORA EM OBTER O CUSTEIO DA INTERNAÇÃO EM CLÍNICA NÃO CREDENCIADA PELO PLANO DE SAÚDE RÉU E O PERIGO DA DEMORA.
HÁ, AINDA, QUESTÕES SOBRE A NECESSIDADE DE SOLICITAÇÃO PRÉVIA À SEGURADORA, A URGÊNCIA DA INTERNAÇÃO, A APLICAÇÃO DE COPARTICIPAÇÃO EM INTERNAÇÕES PSIQUIÁTRICAS, A FORMA DE PAGAMENTO (REEMBOLSO OU DIRETO À CLÍNICA), A ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E A ADEQUAÇÃO DO VALOR DA MULTA FIXADA, BEM COMO O PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO.III.
RAZÕES DE DECIDIR.3- A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, MANTIDA PELA DECISÃO MONOCRÁTICA, FUNDAMENTOU-SE NA NECESSIDADE DE GARANTIR A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO DA PARTE AUTORA EM CLÍNICA ESPECIALIZADA, ANTE A ALEGAÇÃO DE QUE A REDE CREDENCIADA NÃO OFERECE SERVIÇO ADEQUADO, E NA URGÊNCIA DA INTERNAÇÃO EM RAZÃO DO DELICADO QUADRO DE SAÚDE.4- A PARTE AGRAVANTE NÃO DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DE CLÍNICA CREDENCIADA APTA A ATENDER AS NECESSIDADES DA PARTE AGRAVADA, JUSTIFICANDO-SE O CUSTEIO DA INTERNAÇÃO NA CLÍNICA NÃO REFERENCIADA PARA GARANTIR O TRATAMENTO ADEQUADO.5- A AUSÊNCIA DE SOLICITAÇÃO PRÉVIA À SEGURADORA, POR SI SÓ, NÃO AFASTA O DIREITO DA PARTE AGRAVADA AO CUSTEIO DA INTERNAÇÃO, ESPECIALMENTE DIANTE DA URGÊNCIA DA SITUAÇÃO E DA NECESSIDADE DE TRATAMENTO IMEDIATO.6- MOSTRA-SE RAZOÁVEL A MANUTENÇÃO DA MULTA DIÁRIA FIXADA EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) COMO MEIO COERCITIVO PARA O CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL, CONTUDO, O PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO DEVE SER AMPLIADO PARA 10 (DEZ) DIAS, A FIM DE GARANTIR O EFETIVO CUMPRIMENTO SEM IMPOSIÇÃO DE ÔNUS EXCESSIVO À PARTE AGRAVANTE.IV.
DISPOSITIVO E TESE.7- TESE DE JULGAMENTO: "EM CASOS DE NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA, E INEXISTINDO CLÍNICA CREDENCIADA APTA E DISPONÍVEL NA REDE ASSISTENCIAL DO PLANO DE SAÚDE, É CABÍVEL A DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA QUE A OPERADORA CUSTEIE A INTERNAÇÃO EM CLÍNICA NÃO CREDENCIADA, DE FORMA A GARANTIR A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO E O DIREITO À SAÚDE DO PACIENTE.
NÃO SE MOSTRA RAZOÁVEL CONDICIONAR O CUSTEIO AO PRÉVIO DESEMBOLSO PELO BENEFICIÁRIO PARA POSTERIOR REEMBOLSO, ESPECIALMENTE EM SITUAÇÕES DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA."8- RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 93, IX; LEI Nº 9.656/98, ART. 12, VI.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, MS Nº 25936 ED, RELATOR MINISTRO CELSO DE MELLO, TRIBUNAL PLENO, JULGADO EM 13 DE JUNHO DE 2007; TJ-AL, AC Nº 0712881-75.2016.8.02.0001, RELATOR DESEMBARGADOR PEDRO AUGUSTO MENDONÇA DE ARAÚJO, 2ª CÂMARA CÍVEL, JULGADO EM 21 DE JUNHO DE 2021; TJ-SP, APELAÇÃO CÍVEL Nº 1004565-37.2021.8.26.0007, RELATOR DESEMBARGADOR PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA LEME FILHO, 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, JULGADO EM 16 DE MARÇO DE 2023.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 9558/AL) - Flávio Lívio de Melo Marroquim (OAB: 7149/AL) -
22/04/2025 20:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 14:42
Acórdãocadastrado
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22/04/2025 11:16
Processo Julgado Sessão Virtual
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22/04/2025 11:16
Conhecido o recurso de
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10/04/2025 14:01
Julgamento Virtual Iniciado
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07/04/2025 08:34
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801990-88.2025.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Bradesco Saúde - Embargado: Maria do Socorro Freire Marinho (Representado(a) pelo Curador) - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025 Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BRADESCO SAUDE S/A, devidamente fundamentados às fls. 1-3 dos autos do processo, impugnando a decisão monocrática proferida por este Relator, por meio da qual fora DEFERIDO PARCIALMENTE o pedido formulado pela Agravante tão só para fixar prazo de 10 (dez) dias, contado da intimação da decisão recorrida, para a parte agravante cumprir o que foi determinado pelo juízo de origem.
Em suas razões recursais, a embargante alega omissão no acórdão quanto à aplicação da coparticipação após o 30º dia de internação, conforme previsão contratual em apólice coletiva e de acordo com o entendimento sedimentado no STJ no repetitivo 1032, especialmente quando há determinação para pagamento direto e integral à clínica.
Argumenta que nas Condições Gerais da Apólice há previsão expressa sobre a coparticipação em internações psiquiátricas, e que a parte embargada alega desconhecimento das cláusulas apenas quando lhe convém, destacando que a seguradora indicou rede credenciada e houve opção em permanecer em clínica particular.
Sustenta, ainda, que houve omissão quanto à análise dos documentos necessários para internação involuntária, como a comunicação ao Ministério Público em 72 horas conforme a Lei 10.216/01 e a emissão do Plano Individual de Atendimento (PIA).
Requer a manifestação sobre as omissões apresentadas, para viabilizar o adequado cumprimento da decisão.
Vieram-me os autos.
No essencial, é o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos de declaração e passo a analisá-los.
A respeito dos embargos declaratórios, o art. 1.022 do Código de Processo Civil prevê seu cabimento nas hipóteses em que o julgado incorrer em omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado.
Vejamos: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Acerca das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, merece observar a lição de Elpídio Donizetti (Curso didático de direito processual civil. 9. ed.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 482): Há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação; ocorre contradição se o julgado apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional; e, por fim, há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador, mas não o foi.
No caso sob análise, entendo não estar configurada qualquer omissão.
As questões e pontos controvertidos essenciais à decisão foram apreciados pelo relator.
Explico.
A parte embargante insurgiu-se contra a decisão interlocutória proferida pelo juízo singular alegando não estarem presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, arguindo a carência da probabilidade do direito por ausência de solicitação prévia à seguradora quanto à internação em clínica não referenciada.
Sustentou também que não haveria comprovação do caráter urgente e que, no caso de internação psiquiátrica, há incidência de coparticipação de 50% a partir do 31º dia, bem como que o pagamento deve ser feito por reembolso e não de forma direta à clínica.
Ocorre que os pontos necessários à decisão foram abordados por este Relator.
Vejamos: [...] Com relação ao argumento da parte agravante de que não haveria urgência a amparar a concessão da tutela, penso que não se sustenta.
A interrupção ou demora no tratamento, em casos semelhantes, têm apontado para consequências graves na condição de saúde dos pacientes.
Da mesma forma, entendo que o fato de não ter havido solicitação prévia à seguradora quanto à internação em clínica não referenciada, ainda que verdadeiro, não afasta a probabilidade do direito da agravada.
Analisada as razões postas no recurso sob análise, verifico que a agravante não demonstrou dispor de clínica em sua rede apta a atender a agravada.
Assim, cabe à agravante custear as terapias conforme dispôs o juízo de origem, frisando-se não ser razoável impor à paciente/agravada o pagamento dos serviços e só posteriormente pedir o ressarcimento, haja vista a sua hipossuficiência financeira.
Impor o pagamento para posterior ressarcimento seria impossibilitar o tratamento.[...] Para além, de forma contrária à concepção dos aclaratórios, rememoro que o magistrado não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos suscitados pelas partes, mormente quando em outra fundamentação baseia-se a sua conclusão.
Entendo, portanto, que os pontos essenciais foram analisados, exposta a fundamentação da decisão.
Dessa forma, concluo que não existe qualquer vício no acórdão recorrido, não há obscuridade ou omissão, sendo a pretensão da parte embargante, não provocar o exame de qualquer vício, mas tão só modificar o conteúdo do julgado a fim de fazer prevalecer a tese por ela sustentada, sendo claro o objetivo de rediscutir a matéria, o que não é admitido em sede de embargos de declaração.
Diante de tais casos, esta 2ª Câmara Cível assim se manifesta: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO.
FINALIDADE DIVERSA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC.
PREQUESTIONAMENTO INCABÍVEL QUANDO NÃO CONFIGURADOS OS VÍCIOS PREVISTOS NO REFERIDO ARTIGO.
ACÓRDÃO MANTIDO NA ÍNTEGRA.
NÍTIDA TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA POR MEIO DOS ACLARATÓRIOS.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE ERRO MATERIAL.
RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL; Embargos de Declaração Cível nº 0800268-58.2021.8.02.0000/50000; 2ª Câmara Cível; Relatora: Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento.
Julgado em 24/03/2022).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC.
MATÉRIAS TRATADAS EXPRESSAMENTE PELO ACÓRDÃO EMBARGADO.
JULGADOR QUE NÃO ESTÁ OBRIGADO A ANALISAR TODOS OS DISPOSITIVOS OU DIPLOMAS NORMATIVOS INFORMADOS PELAS PARTES QUANDO JÁ TENHA INDICADO E FUNDAMENTADO OS MOTIVOS QUE FORMARAM SEU CONVENCIMENTO.
INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MATÉRIA DEVIDAMENTE DELINEADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
RECURSO ACLARATÓRIO CONHECIDO E REJEITADO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL; Embargos de Declaração Cível nº 0700310-96.2017.8.02.0014/50000; 2ª Câmara Cível, Relator: Des.
Otávio Leão Praxedes.
Julgado em 21/10/2021).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
OMISSÃO NÃO VERIFICADA.
MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA E REAVALIAÇÃO DE PROVAS E CIRCUNSTÂNCIAS DA CAUSA.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0707944-27.2013.8.02.0001; Relator (a): Des.
Klever Rêgo Loureiro; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 14/05/2020; Data de registro: 21/05/2020). (Grifei) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA POR MEIO DOS ACLARATÓRIOS.
VIA INADEQUADA, FIM DIVERSO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO NOVO CPC.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO - CONSIDERAM-SE INCLUÍDOS NA DECISÃO OS ELEMENTOS SUSCITADOS PELOS RECORRENTES.
ART. 1.025 DO CPC/15.
ACÓRDÃO MANTIDO NA ÍNTEGRA.
RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0071665-04.2007.8.02.0001; Relator (a): Des.
Pedro Augusto Mendonça de Araújo; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 14/05/2020; Data de registro: 15/05/2020). (Grifei) Diante do exposto, CONHEÇO do recurso para, no mérito, REJEITÁ-LOS, confirmando a decisão monocrática de fls. 122/129 do recurso de Agravo de Instrumento.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho -
03/04/2025 12:39
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
-
01/04/2025 19:11
Expedição de tipo_de_documento.
-
31/03/2025 17:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2025 12:39
Despacho Ciência Julgamento Virtual
-
20/03/2025 10:44
Conclusos para julgamento
-
20/03/2025 10:19
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/03/2025 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
-
07/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801990-88.2025.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Bradesco Saúde - Embargado: Maria do Socorro Freire Marinho (Representado(a) pelo Curador) - 'Em atenção ao art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil - CPC, INTIME-SE a parte embargada, por meio do seu advogado, para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração opostos.
Após, conclusos os autos para análise.
Maceió/AL, data da assinatura eletrônica.' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho -
28/02/2025 08:54
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/02/2025 08:49
Processo Aguardando Julgamento do incidente
-
28/02/2025 08:46
Ciente
-
28/02/2025 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 08:19
Incidente Cadastrado
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21/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/02/2025.
-
21/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/02/2025.
-
20/02/2025 12:00
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/02/2025 11:04
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
20/02/2025 11:04
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/02/2025 10:41
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
20/02/2025 08:58
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/02/2025 15:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2025 14:51
Decisão Monocrática cadastrada
-
19/02/2025 14:02
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
19/02/2025 10:21
Conclusos para julgamento
-
19/02/2025 10:21
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/02/2025 10:21
Distribuído por sorteio
-
18/02/2025 18:02
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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