TJAL - 0801229-57.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 08:29
Expedição de tipo_de_documento.
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16/06/2025 07:17
Ato Publicado
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13/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
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11/06/2025 14:32
Acórdãocadastrado
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11/06/2025 13:40
Processo Julgado Sessão Presencial
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11/06/2025 13:40
Conhecido o recurso de
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05/06/2025 14:58
Expedição de tipo_de_documento.
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05/06/2025 09:00
Processo Julgado
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26/05/2025 12:27
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 14:36
Incluído em pauta para 20/05/2025 14:36:05 local.
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15/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
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14/05/2025 14:19
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801229-57.2025.8.02.0000 - Procedimento Comum Cível - Piacabucu - Autor: Janequele dos Anjos Souza - Réu: Norcon - Sociedade Nordestina de Construções S/A - 'Nos termos da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, ACEITO a oposição apresentada nos autos quanto ao Julgamento Virtual.
Assim, DETERMINO a inclusão do feito na pauta de julgamento regular.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Pedro Henrique de Carvalho Santos (OAB: 21904/AL) -
13/05/2025 20:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 13:02
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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08/05/2025 01:10
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
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07/05/2025 16:13
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801229-57.2025.8.02.0000 - Procedimento Comum Cível - Piacabucu - Autor: Janequele dos Anjos Souza - Réu: Norcon - Sociedade Nordestina de Construções S/A - 'Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 15/05 a 21/05/2025.
Publique-se .
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Pedro Henrique de Carvalho Santos (OAB: 21904/AL) -
06/05/2025 11:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 22:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 13:44
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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03/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801229-57.2025.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Piacabucu - Embargante: Janequele dos Anjos Souza - Embargado: Norcon - Sociedade Nordestina de Construções S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025 Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JANEQUELE DOS ANJOS SOUZA, com o fim de sanar supostos erro material e omissão na decisão monocrática proferida por este Relator nos autos do Agravo de Instrumento nº 0801229-57.2025.8.02.000050000, por meio da qual indeferi o pedido da Agravante.
Em síntese, a Embargante alega que a decisão embargada encontra-se com vícios de omissão e erro material.
Defende a omissão alegando que este Relator não teria analisado fatos e documentos que seriam essenciais, a saber: 1) ausência de notificação válida dos ocupantes do imóvel, considerando que apenas um número reduzido de pessoas foi intimado, ignorando a natureza coletiva do litígio, em afronta ao artigo 554, §1º e 3º do CPC; 2) não teria analisado o processo dos posseiros 0700233-07.2024.8.02.0026, tendo sido pautada Audiência Conciliação, para o dia 08 de maio de 2025, às 11 horas e 15 minutos, versus que este em 10 de julho de 2024, protocolaram como posseiro em decisão realizada em 09 de julho de 2024 de reintegração de posse, então o ato da decisão interlocutória foi indagado, Vossa Excelência não pronunciou, só alegou (sic); 3) não teria apreciação a documentação fraudulenta anexada pela parte adversa, a decisão saneadora não cumprida na fl. 155 e a decisão de reintegração de posse nas fls. 221-223, posteriormente validadas em fls. 683-684, 763-758 e 805-806, sem o devido saneamento processual solicitado; 4) não teria observado os mapas protocolados nas fls. 292-293, sem ART e memoriais descritivos, como poligonal em divergência com matrícula mãe 1357, que apresenta registros em nome de terceiros e escritura sem os devidos registros, comprometendo a comprovação da propriedade.
Adianta que a decisão embargada apresenta obscuridade e contradição ao reconhecer a inexistência de conflito fundiário coletivo, ao passo que a própria certidão de intimação atesta a presença de vários ocupantes.
Menciona que há contradição ao se afirmar a regularidade da documentação apresentada pela parte agravada, quando há registros de que os documentos anexados possuem inconsistências e não demonstram a posse legítima da área litigiosa.
Diz haver erro material na medida em que o mandado de reintegração de posse refere-se a 22,8377 hectares, enquanto a discussão fundiária trata de uma gleba de 99 hectares, e o documento apresentado pelo Agravado não demonstra posse legítima sobre a totalidade da área mencionada no processo.
Requer que sejam conhecidos e providos os presentes Embargos de Declaração, para sanar as omissões apontadas e esclarecer a obscuridade e contradição referente à caracterização do litígio como conflito fundiário coletivo e à validade da documentação apresentada.
Em síntese, é o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos de declaração e passo a analisá-los.
A respeito dos embargos declaratórios, o art. 1.022 do Código de Processo Civil prevê seu cabimento nas hipóteses em que o julgado incorrer em omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado.
Vejamos: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Acerca das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, merece observar a lição de Elpídio Donizetti (Curso didático de direito processual civil. 9. ed.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 482): Há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação; ocorre contradição se o julgado apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional; e, por fim, há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador, mas não o foi.
Ora, julgado contraditório, como ensina Elpídio Donizetti, ocorre quando apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional.
Não é o caso dos autos.
As razões expostas no Acórdão estão perfeitamente alinhadas à sua conclusão, não havendo que falar em contradição.
Não há qualquer obscuridade na decisão.
A redação da decisão é muito clara, não havendo nenhuma dificultando em sua compreensão ou interpretação.
Por outro lado, igualmente não se apresenta a alegada omissão.
Nenhuma questão, nenhum ponto controvertido e relevante que caberia analisar foi esquecido; os pontos essenciais, necessários à decisão, foram enfrentados.
Quanto ao erro material, registre-se que pode ser conceituado como o equívoco ou inexatidão relacionado a aspectos objetivos, como um cálculo errado, ausência de palavras, erros de digitação, troca de nome.
São erros reconhecíveis à primeira vista e que, apesar de ser necessária a correção, não alteram o resultado do julgamento.
Em síntese, o erro material não é um vício de conteúdo do julgamento proferido, mas sim da forma que foi exteriorizado.
Assim, não se encaixa no conceito de erro material o entendimento de um magistrado sobre determinada matéria.
Dessa forma, concluo que não existe qualquer vício no acórdão recorrido.
A pretensão da parte embargante não é provocar o exame de qualquer vício, mas tão só modificar o conteúdo do julgado a fim de fazer prevalecer a tese por ela sustentada, sendo claro o objetivo de rediscutir a matéria, o que não é admitido em sede de embargos de declaração.
Diante de tais casos, esta 2ª Câmara Cível assim se manifesta: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO.
FINALIDADE DIVERSA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC.
PREQUESTIONAMENTO INCABÍVEL QUANDO NÃO CONFIGURADOS OS VÍCIOS PREVISTOS NO REFERIDO ARTIGO.
ACÓRDÃO MANTIDO NA ÍNTEGRA.
NÍTIDA TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA POR MEIO DOS ACLARATÓRIOS.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE ERRO MATERIAL.
RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL; Embargos de Declaração Cível nº 0800268-58.2021.8.02.0000/50000; 2ª Câmara Cível; Relatora: Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento.
Julgado em 24/03/2022).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC.
MATÉRIAS TRATADAS EXPRESSAMENTE PELO ACÓRDÃO EMBARGADO.
JULGADOR QUE NÃO ESTÁ OBRIGADO A ANALISAR TODOS OS DISPOSITIVOS OU DIPLOMAS NORMATIVOS INFORMADOS PELAS PARTES QUANDO JÁ TENHA INDICADO E FUNDAMENTADO OS MOTIVOS QUE FORMARAM SEU CONVENCIMENTO.
INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MATÉRIA DEVIDAMENTE DELINEADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
RECURSO ACLARATÓRIO CONHECIDO E REJEITADO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL; Embargos de Declaração Cível nº 0700310-96.2017.8.02.0014/50000; 2ª Câmara Cível, Relator: Des.
Otávio Leão Praxedes.
Julgado em 21/10/2021).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
OMISSÃO NÃO VERIFICADA.
MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA E REAVALIAÇÃO DE PROVAS E CIRCUNSTÂNCIAS DA CAUSA.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0707944-27.2013.8.02.0001; Relator (a): Des.
Klever Rêgo Loureiro; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 14/05/2020; Data de registro: 21/05/2020). (Grifei) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA POR MEIO DOS ACLARATÓRIOS.
VIA INADEQUADA, FIM DIVERSO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO NOVO CPC.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO - CONSIDERAM-SE INCLUÍDOS NA DECISÃO OS ELEMENTOS SUSCITADOS PELOS RECORRENTES.
ART. 1.025 DO CPC/15.
ACÓRDÃO MANTIDO NA ÍNTEGRA.
RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0071665-04.2007.8.02.0001; Relator (a): Des.
Pedro Augusto Mendonça de Araújo; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 14/05/2020; Data de registro: 15/05/2020). (Grifei) Diante do exposto, CONHEÇO do recurso para, no mérito, REJEITÁ-LOS, confirmando a decisão monocrática de fls. 589/583 do recurso de Agravo de Instrumento.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho -
01/04/2025 15:22
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 15:20
Expedição de tipo_de_documento.
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31/03/2025 17:50
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 13:22
Ciente
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24/03/2025 12:34
Juntada de Petição de parecer
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24/03/2025 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801229-57.2025.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Piacabucu - Embargante: Janequele dos Anjos Souza - Embargado: Norcon - Sociedade Nordestina de Construções S/A - 'Em atenção ao art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil - CPC, INTIME-SE a parte embargada, por meio do seu advogado, para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração opostos.
Após, conclusos os autos para análise.
Maceió/AL, data da assinatura eletrônica.' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho -
17/03/2025 09:38
Expedição de tipo_de_documento.
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17/03/2025 09:28
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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17/03/2025 09:24
Ciente
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17/03/2025 09:19
Vista / Intimação à PGJ
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17/03/2025 08:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 08:13
Incidente Cadastrado
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11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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10/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/03/2025.
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07/03/2025 10:42
Expedição de tipo_de_documento.
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07/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801229-57.2025.8.02.0000 - Procedimento Comum Cível - Piacabucu - Autor: Janequele dos Anjos Souza - Réu: Norcon - Sociedade Nordestina de Construções S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025 Em que pese ter sido denominada como Medida Cautelar Inominada com Antecipação de Tutela, trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto porJANEQUELE DOS ANJOS SOUZA, às fls. 1-12, com o objetivo de reformar a decisão do Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Piaçabuçu, que indeferiu o pedido de medida cautelar inominada com antecipação de tutela incidental, visando a suspensão do processo nº 0700195-97.2021.8.02.0026, em trâmite naquele juízo, em fase de Sociedade Nordestina de Construções S/A - Norcon (Em Recuperação Judicial).
Nas razões do recurso, a parte agravante sustenta a ocorrência de documentação fraudulenta nos autos do processo de origem, alegando que a parte contrária anexou registro em nome de terceiros e escritura pública sem os devidos registros, o que, segundo a agravante, demonstra a fragilidade da comprovação de propriedade pela parte adversa.
Argumenta que há divergências entre os perímetros descritos na escritura pública e na matrícula mãe do imóvel, questionando a origem da propriedade reivindicada pela parte contrária.
Alega a ausência de notificação válida dos ocupantes do imóvel no processo de origem, especialmente em se tratando de litígio coletivo.
Menciona que a decisão recorrida reconheceu a ocupação por movimentos sociais, caracterizando litisconsórcio coletivo, e que a intimação realizada atingiu apenas um número reduzido de pessoas, o que, para a agravante, configura cerceamento de defesa e violação aos arts. 554, §1º e 3º, e 279, §1º, do Código de Processo Civil.
Afirma a presença da fumaça do bom direito e do perigo da demora, ressaltando a probabilidade de sucesso do recurso e o risco de dano irreparável caso a medida não seja concedida.
Aduz que a decisão de primeira instância não observou os princípios do contraditório e da ampla defesa, e que a manutenção da decisão agravada pode acarretar prejuízos irreversíveis à parte agravante.
Dessa forma, requer o deferimento da medida liminar, com a concessão de efeito suspensivo às decisões de reintegração de posse proferidas nos autos do processo de origem, a intimação da parte contrária para ciência da presente medida cautelar e, ao final, o julgamento de procedência do recurso, confirmando a suspensão do processo até o saneamento das irregularidades apontadas. À fl. 74, antes de decidir a medida de urgência pleiteada pela Agravante, determinei a intimação da parte agravada para apresentar, querendo, manifestação ao pedido liminar, no prazo de 5 (cinco) dias, porém a parte não se manifestou.
No essencial, é o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
De início, lembro que, neste momento processual de cognição sumária, resta-me analisar, especificamente, a coexistência dos pressupostos necessários ao seu deferimento ou não.
Sobre o pedido pugnado pela parte agravante, necessário analisar a presença dos pressupostos insertos no art. 300 do Código de Processo Civil, o qual transcrevo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (Original sem grifos) Aludem a essa matéria os autores Fredie Didier Jr., Paulo Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: [] A sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como "fumus boni iuris") e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa ("periculum in mora"). [...] A tutela provisória de urgência satisfativa (ou antecipada) exige também o preenchimento de pressuposto específico, consistente na reversibilidade dos efeitos da decisão antecipatória (art. 300, §3°, CPC) (Curso de Direito Processual Civil.
Vol 2.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016. p. 607).
Probabilidade do direito: O magistrado precisa avaliar se há "elementos que evidenciem" a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). [...] Perigo da demora: Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. (Curso de Direito Processual Civil.
Vol 2.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016. p. 608 e 610) Também é cediço que, para a concessão de efeito suspensivo previsto no inciso I do art. 1.019 do CPC, dada a sua excepcionalidade, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito proclamado e a intensidade do risco de lesão grave e de difícil reparação.
Pois bem.
Analisado o processo de origem, percebo que em 09/07/2024, há mais de seis meses, o Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Piaçabuçu proferiu decisão interlocutória com o seguinte dispositivo (fls. 221/223): DEFIRO a liminar requerida, a fim de que seja a autora reintegrada na posse do imóvel denominado Fazenda Barra das Laranjeiras, localizada no município de Brejo Piaçabuçu/AL, objeto da matrícula nº 1834, registrado no Cartório de Piaçabuçu, situada neste município, em terreno próprio, com perímetro de 4.406,91m, com os seguintes limites e confrontações: Norte, com Manoel Messias da Silva Nunes e faixa de domínio da AL 225; Este, com Fazenda Barra das Laranjeiras, Rio São Francisco (terreno de marinha) e faixa de domínio da AL 225; Sul, com Fazenda Barra das Laranjeiras e Rio São Francisco (terreno de marinha) e Oeste, com Rio São Francisco (terreno de marinha), Povoado Penedinho e Manoel Messias da Silva Nunes (fls. 221/223).
Em 13/12/2024, após a realização da inspeção judicial em 27/11/2024, o Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Piaçabuçu, ao analisar embargos de terceiros, apenas e tão somente confirmou a liminar anteriormente concedida, determinando a reintegração da parte autora na posse do imóvel descrito nos autos (fls. 265/266).
De tal forma, a primeira decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Piaçabuçu, em 09/07/2024, foi a que determinou a imediata demolição/retirada/desfazimento de qualquer construção ou obstáculo que impedia a autora daqueles autos de ter acesso à posse de seu imóvel.
Caberia, contra essa decisão, a interposição de agravo de instrumento, a fim de possibilitar a apreciação por este Tribunal de Justiça da adequação da medida de urgência determinada por aquele Juízo de Direito.
Ocorreu que a recorrente não apresentou qualquer oposição à medida constritiva determinada em julho de 2024, o que leva, se não ao conhecimento do pleito, à configuração da ausência de urgência a justificar o atendimento ao pleito da requerente.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela requerente, haja vista a ausência de requisitos legais indispensáveis à sua concessão, e DETERMINO que a parte requerida seja intimada para contraminutar o presente requerimento, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo para contrarrazões, ou logo que apresentadas, INTIME-SE a Procuradoria-Geral de Justiça para que se manifeste.
COMUNIQUE-SE ao juiz de origem o teor desta decisão.
Publique-se, intime-se, registre-se, cumpra-se e, após, voltem-me conclusos para apreciação definitiva do mérito recursal.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Pedro Henrique de Carvalho Santos (OAB: 21904/AL) -
06/03/2025 14:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2025 14:39
Decisão Monocrática cadastrada
-
06/03/2025 13:15
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
06/03/2025 13:14
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/03/2025 13:05
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
06/03/2025 10:01
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
03/03/2025 15:16
devolvido o
-
03/03/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 10:49
Conclusos para julgamento
-
24/02/2025 09:21
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/02/2025 22:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 14:03
Ciente
-
12/02/2025 22:33
devolvido o
-
12/02/2025 22:33
devolvido o
-
12/02/2025 22:33
devolvido o
-
12/02/2025 22:33
devolvido o
-
12/02/2025 22:32
devolvido o
-
12/02/2025 22:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/02/2025.
-
12/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/02/2025.
-
11/02/2025 11:17
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/02/2025 08:45
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/02/2025 18:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 14:39
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 14:39
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/02/2025 14:39
Distribuído por dependência
-
06/02/2025 17:16
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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