TJAL - 0804514-92.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 13:14
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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30/04/2025 13:12
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 11:49
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/04/2025.
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28/04/2025 09:07
Expedição de tipo_de_documento.
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28/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804514-92.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Vera Lucia Soares Santos de Oliveira - Agravado: Cicero Heleno Rodrigues Camara - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025 Trata-se de agravo de instrumento interposto por VERA LÚCIA SOARES SANTOS DE OLIVEIRA.
Ocorre que foi apresentado por CÍCERO HELENO RODRIGUES CÂMARA, ora Agravado, Incidente de Suspeição de Julgamento (0804514-92.2024.8.02.0000/50000 em face deste relator.
Apesar de no reportado incidente não reconhecer qualquer suspeição de minha parte para funcionar nos autos, por cautela, DETERMINO que seja suspenso o presente recurso até o julgamento do Incidente de Suspeição de Julgamento (0804514-92.2024.8.02.0000/50000).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Jefferson de Oliveira Monteiro Chaves (OAB: 14229/AL) - Tiago Brandão de Almeida (OAB: 8216/AL) -
25/04/2025 07:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2025 15:21
Decisão Monocrática cadastrada
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24/04/2025 14:50
Outras Decisões
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23/04/2025 12:47
Incidente Cadastrado
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10/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804514-92.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Vera Lucia Soares Santos de Oliveira - Agravado: Cicero Heleno Rodrigues Camara - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº 2025 Cuidam os autos de Agravo de Instrumento interposto por VERA LÚCIA SOARES SANTOS DE OLIVEIRA contra decisão (fls. 459/560), proferida pelo Juízo da 20ª Vara Cível da Capital / Sucessões, em sede de cumprimento de sentença, nos autos da ação de declaração de ausência (processo nº 0724196-03.2016.8.02.0001).
O processo tramitou na relatoria do Desembargador Otávio Leão Praxedes que, em decisão de fls. 16/17, deferiu o pedido de tutela antecipada recursal, para reconhecer o interesse processual e a legitimidade da Sra.
Vera Lúcia Soares Santos de Oliveira para atuar nos autos da sucessão provisória de nº 0724196-03.2016.8.02.0001, e determinou sua imediata inclusão nos autos, concedendo prazo para pronunciamento sobre as primeiras declarações.
Posteriormente, fls. 47, o Desembargador Otávio Leão Praxedes averba-se suspeito para funcionar nos autos, sendo estes redistribuídos a esta Relatoria.
Inicialmente, quando da decisão de fls. 51/57, mantive a tutela antecipada recursal e determinei a intimação do Agravado para apresentar contrarrazões ao recurso, as quais foram apresentadas às fls. 60/67, momento em que levanta a intempestividade do recurso, rechaça os argumentos da Agravante para, ao final, buscar a revogação da decisão recorrida; não conhecer do recurso ou que seja negado a este provimento.
Em decisão de fls. 176/178, entendi por declinar da competência para processar os autos, momento em que determinei que fossem encaminhados para redistribuição à relatoria da Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento ou quem a estiver substituindo, ante a prevenção e conexão com os autos do processo nº 0801073-06.2024.8.02.0000/50000 que se encontravam na sua relatoria.
Retornaram os autos, após a decisão monocrática de fls. 191/193, na qual a Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento declina da competência para processar e julgar o presente recurso, e determina que os autos sejam encaminhados a esta relatoria, a fim de que possa reavaliar se mantém ou não a decisão de fls. 176/178, e, caso mantida, os autos devem retornar conclusos para a avaliação acerca da necessidade ou não de instauração de conflito de competência.
Vieram os autos conclusos.
No essencial, é o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Quando da decisão de fls. 176/178, entendi por declinar da competência para processar os autos, e determinei que fossem redistribuídos à relatoria da Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento, por entende sua prevenção, ou quem a estiver substituindo, decisão devidamente fundamentada.
Veja-se: [...] Analisando mais acuradamente as razões recursais, observa-se, fls. 1, que a Agravante defende haver ilegalidade em ser excluída da lide, ante ter sido reconhecida sua legitimidade pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0801073-06.2024.8.02.0000, momento em que requereu a distribuição por prevenção ao Desembargador Otávio Leão Praxedes, relator do reportado recursos.
Observa-se dos autos do agravo de instrumento nº 0801073-06.2024.8.02.0000 que foi interposto também de decisão do processo de origem (724196-03.2016.8.02.0001) e tem as mesmas partes litigantes do presente recurso, tendo aquele tramitado sob a relatoria do Desembargador Otávio Leão Praxedes, até seu julgado, conforme Acórdão de fls. 238/247.
Do julgado foram opostos Embargos de Declaração nº 0801073-06.2024.8.02.0000/50000, momento em que o antigo relator se averbou suspeito para funcionar nos autos, tendo sido redistribuídos para a Juíza Convocada Silvana Lessa Omena, a qual se encontra substituindo à Desembargadora Elisabeth Carvalho do Nascimento.
Registre-se que as distribuições do agravo de instrumento nº 0801073-06.2024.8.02.0000 e dos Embargos de Declaração nº 0801073-06.2024.8.02.0000/50000 ocorreram em momento anterior à distribuição do presente recurso, o que torna prevento a sua Relatoria para eventual recurso subsequente relativo ao processo, a teor do que dispõe o Parágrafo único, do artigo 930 do Código de Processo Civil.
Veja-se: Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. (Original sem grifos) Sobre o tema, os artigos 58 e 59 do Código Processo Civil dispõem: Art. 58.
A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente.
Art. 59.
O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo. (Original sem grifos) Regulando a hipótese, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Alagoas estabelece: Art. 98.
Distribuído ou redistribuído o feito a determinado Desembargador, ficará automaticamente firmada sua prevenção para todos os recursos e incidentes subsequentes, inclusive para os processos acessórios, ajuizados ou interpostos no mesmo processo ou em processo conexo. § 1º Se o relator deixar o Tribunal ou se transferir de órgão fracionário, bem como se assumir a Presidência ou a Corregedoria, a prevenção permanece no órgão julgador originário, cabendo a distribuição ao seu sucessor, observadas as regras de conexão. § 2º Para fins de definição da prevenção nas hipóteses de conexão previstas no parágrafo anterior, deve ser considerada a data da distribuição do feito para o julgador sucedido. § 3º A prevenção, se não for reconhecida de ofício, poderá ser arguida por qualquer das partes ou pelo Ministério Público, até o início do julgamento. § 4º Prevalece o disposto neste artigo, ainda que a ação, o recurso ou algum de seus incidentes tenha sido submetida ao julgamento do Plenário.(Original sem grifos) Diante do exposto, com fulcro nos artigos 58 e 59 do CPC, e no art. 98, § 1º do Regimento Interno desta Corte Estadual de Justiça, DECLINO da competência para processar os presentes autos, e DETERMINO que sejam encaminhados os autos à Diretoria Adjunta Assuntos Judiciários - DAAJUC para que proceda com a redistribuição do presente recurso para a relatoria da Elisabeth Carvalho Nascimento ou quem estiver em sua substituição. [...] Ocorre que, em decisão de fls. 191/193, a Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento, entendeu que o processo deve tramitar nesta relatoria, sob estes fundamentos: [...] Da apreciação dos autos, note-se que o recurso em epígrafe, bem como o de n.º 0801073-06.2024.8.02.0000, foram interpostos em face de decisão do mesmo processo de origem (n.º 0724196-03.2016.8.02.0001), tratando-se de cumprimento de sentença em ação de declaração de ausência, com as mesmas partes litigantes.
Observa-se que após a averbação de suspeição do Desembargador Otávio Leão Praxedes, e em razão da prevenção do órgão julgador, a redistribuição dos presentes Embargos de Declaração N.º 0801073-06.2024.8.02.0000/50000 realmente deveria ocorrer entre os demais julgadores da 2ª Câmara Cível, todavia, quando distribuídos os autos à presente relatoria, em 07.08.2024, já havia ocorrido o encaminhamento do presente Agravo de Instrumento para outra relatoria, na data de 06.08.2024 (fl. 50).
Pondere-se que após julgamento de mérito do Agravo de Instrumento n.º 0801073-06.2024.8.02.0000, foram interpostos Embargos de Declaração, no bojo dos quais houve averbação de suspeição do Desembargador Otávio Leão Praxedes.
A partir de então, providenciou-se a redistribuição dos aclaratórios, todavia, sem observar que já havia sido distribuído o Agravo de Instrumento nº 0804514-92.2024.8.02.0000 para o Desembargador Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho.
Por conseguinte, com fulcro no art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e art. 95, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, DECLINO da competência para processar e julgar o presente recurso, e determino que os autos sejam encaminhados para a relatoria do Desembargador Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, a fim de que possa reavaliar se mantém ou não a decisão de fls. 176/178.
Na hipótese de manutenção do decisum de fls. 176/178, retornem os autos conclusos para a avaliação acerca da necessidade ou não de instauração de conflito de competência. [...] (Original sem grifos) Analisando os autos do agravo de instrumento nº 0801073-06.2024.8.02.0000, observa-se que chegou a ser julgado pelo Colegiado da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas na relatoria do Desembargador Otávio Leão Praxedes.
Contra o julgamento do recurso nº 0801073-06.2024.8.02.0000 foram opostos os Embargos de Declaração nº 0801073-06.2024.8.02.0000/50000, distribuídos, naquela oportunidade, por prevenção, em 07/02/202324, à relatoria do Desembargador Otávio Leão Praxedes, que, após decisão de suspeição fls. 14, levaram à DISTRIBUIÇÃO à relatoria da Juíza Convocada Silvana Lessa Omena, em 07/08/2024, conforme Termo de fls. 50.
No caso do presente agravo de instrumento (0804514-92.2024.8.02.0000), foi distribuído a esta relatoria em 6 de agosto de 2024, conforme Termo de fls. 50.
Registre-se que o art. 930 do CPC, em seu Parágrafo único, estabelece: Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. (Original sem grifos) Assim, considerando que os autos dos Embargos de Declaração nº 0801073-06.2024.8.02.0000/50000) foram distribuídos em 07/08/2024 à relatoria da Juíza Convocada Silvana Lessa Omena, em substituição, naquela oportunidade, à relatoria da Desembargadora Elisabeth Carvalho do Nascimento, e o presente agravo de instrumento 0804514-92.2024.8.02.0000 foi distribuído a minha relatoria em data anterior, 06/08/2024, sob esta relatoria deve se manter os autos e os recursos conexos.
Digo isso, pois, com a declaração de suspeição, quebra-se a linha da prevenção e deve-se observar a data da nova DISTRIBUIÇÃO para fins de análise de prevenção/conexão.
Caminha nesse sentido a jurisprudência pátria: DÚVIDA SOBRE PREVENÇÃO.
DIVERSOS RECURSOS EM EXECUÇÃO E EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SUSPEIÇÃO DECLARADA DA RELATORA DO PRIMEIRO RECURSO.
COMPETÊNCIA DA RELATORA DO SEGUNDO RECURSO DISTRIBUÍDO . À UNANIMIDADE. 1.
A demanda originária possui diversos agravos de instrumentos interpostos contra decisões prolatadas pelo juízo de origem, tanto na ação de execução quanto nos embargos à execução propostos pelo réu contra o exequente. 2 .
No caso, a relatora do primeiro recurso se declarou suspeita para seguir processando o feito. 3.
Inviabilizado o reconhecimento da prevenção da relatora preventa em vista da sua declaração de suspeição, a prevenção deve recair a relatora do segundo recurso referente ao mesmo processo. 4 .
Dúvida dirimida para declarar competente para julgar o agravo de instrumento n.º 0809693-76.2021.8 .14.0000, a Eminente Desembargadora Maria do Céo Maciel Coutinho. À unanimidade. (TJ-PA - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL: 08063033020238140000 21190222, Relator.: RICARDO FERREIRA NUNES, Data de Julgamento: 25/07/2024, Seção de Direito Privado) Forte nesses argumentos, RECONSIDERO a decisão de fls. 176/178 e MANTENHO os presentes autos nesta relatoria.
Por fim, considerando a petição de fls. 182/183, DETERMINO que a parte agravante se manifeste em 15 (quinze) dias.
Após, retornem os autos conclusos Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Jefferson de Oliveira Monteiro Chaves (OAB: 14229/AL) - Tiago Brandão de Almeida (OAB: 8216/AL)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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