TJAL - 0806551-92.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Alcides Gusmao da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 16:59
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2025 16:55
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/03/2025 01:37
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/03/2025 09:30
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
12/03/2025 09:29
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/03/2025 08:35
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/03/2025.
-
11/03/2025 16:53
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
11/03/2025 14:25
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
11/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0806551-92.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Pilar - Agravante: José Lazaro da Rocha - Agravado: Maria Fabiana Gomes Soares Rocha - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo juízo da Vara do Único Ofício de Pilar, tendo, após sua interposição, ocorrido o julgamento do feito principal. 2.
Compulsando os autos, após a análise do pleito liminar, houve prolação de sentença nos autos originários às fls. 254/255. 3.
Entendo, portanto, que ocorreu a perda do objeto recursal (de fato, o recurso já fora interposto prejudicado, ausente o interesse de agir), uma vez que a referida tutela almejada não pode mais ser concedida pelo juízo revisor, quer por modificação na situação fática que a impossibilite, quer por superveniência que a torne desnecessária ou inútil, processual e materialmente.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVADA. 1.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, a chamada perda do objeto resulta da constatação de que a tutela almejada não poderá mais ser obtida nos termos em que postulada, fazendo desaparecer a utilidade processo, situação que não se vislumbra nos autos. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.760.362/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 13/5/2022.) 4.
Desta forma, não se mostra ausente o interesse recursal por parte do Agravante, como igualmente se evidencia a impossibilidade jurídica do pedido, frente ao decurso do tempo cominado com fatores externos aos autos, ou mesmo a ação das partes e de terceiros, que prejudicaram o mérito deste feito naquilo que era pleiteado. 5.
Caberá, então, à relatoria a extinção do presente recurso com lastro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 6.
Da mesma forma impõe o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, que garante ao relator a competência para o julgamento monocrático daqueles recursos prejudicados: Art. 62.
O Relator decidirá, monocraticamente, recurso que haja perdido seu objeto, podendo negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, cabendo, contra essa decisão, recurso de agravo ao órgão competente para o julgamento do recurso, no prazo legalmente estipulado 7.
Por todo o exposto, JULGO PREJUDICADO o presente recurso, extinguindo o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 932, inciso III do CPC/15, bem como o art. 62 do RITJ-AL. 8.
Oficie-se o juízo de origem acerca do decidido. 9.
Intimem-se as partes para que tomem conhecimento desta decisão. 10.
Decorrido o prazo sem a irresignação de qualquer delas, arquive-se o feito. 11.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, .
Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Regeane de Alencar Ximenes (OAB: 64395/GO) -
10/03/2025 15:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2025 14:34
Decisão Monocrática cadastrada
-
10/03/2025 12:07
Prejudicado o recurso
-
09/10/2024 17:22
Decisão Monocrática cadastrada
-
24/09/2024 11:15
Conclusos para julgamento
-
24/09/2024 11:14
Ciente
-
24/09/2024 11:14
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/09/2024 11:08
Processo Transferido
-
23/09/2024 10:02
Juntada de Petição de parecer
-
23/09/2024 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2024 01:49
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/09/2024 12:34
Vista / Intimação à PGJ
-
11/09/2024 12:33
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/08/2024 12:52
Retificado o movimento
-
27/07/2024 02:15
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/07/2024 13:10
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
16/07/2024 13:10
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/07/2024 13:09
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
16/07/2024 13:04
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
16/07/2024 12:53
Publicado ato_publicado em 16/07/2024.
-
16/07/2024 12:24
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/07/2024 11:55
Denegada a suspensão
-
05/07/2024 12:05
Conclusos para julgamento
-
05/07/2024 12:05
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/07/2024 12:05
Distribuído por dependência
-
05/07/2024 08:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807828-46.2024.8.02.0000
Antonio Cavalcante da Silva
Banco Volkswagen S/A
Advogado: Allyson Sousa de Farias
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/08/2024 08:53
Processo nº 0722081-43.2015.8.02.0001
Bompreco Supermercados do Nordeste LTDA
Sm Ferreira de Lima - ME (Dragon Capas E...
Advogado: Igor Goes Lobato
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/11/2018 17:46
Processo nº 0807099-20.2024.8.02.0000
Jose Everaldo dos Santos
Equatorial Alagoas Distribuidora de Ener...
Advogado: Renato Lima de Oliveira Gondim
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/07/2024 21:20
Processo nº 0737037-83.2023.8.02.0001
Aymore Credito Financiamento e Investime...
Francisco Guilherme da Silva
Advogado: Regina Galeno Alves
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/08/2023 09:15
Processo nº 0700257-62.2025.8.02.0038
Maria do Socorro da Silva
Banco do Brasil S.A
Advogado: Alecyo Saullo Cordeiro Gomes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/03/2025 09:00