TJAL - 0805336-81.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Zacarias da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 16:59
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 16:54
Expedição de tipo_de_documento.
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22/03/2025 01:54
Expedição de tipo_de_documento.
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22/03/2025 01:41
Expedição de tipo_de_documento.
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12/03/2025 08:32
Expedição de tipo_de_documento.
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12/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/03/2025.
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11/03/2025 14:04
Intimação / Citação à PGE
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11/03/2025 14:04
Intimação / Citação à PGE
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11/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805336-81.2024.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Flavio Vieira da Silva - Agravado: Estado de Alagoas - Agravado: Centro Brasileiro de Pesquisa Em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (cebraspe) - Agravado: Senhor Secretário de Estado do Planejamento, Gestão e Patrimônio de Alagoas, - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
Trata-se de agravo interno interposto por Flavio Vieira da Silva, em 21.06.2024, contra decisão monocrática de fls. 436/431, que indeferiu pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação n. 0747295-55.2023.8.02.0001, em que é parte recorrida o Estado de Alagoas, o Secretário Estadual do Planejamento, Gestão e Patrimônio de Alagoas (SEPLAG) e o Cebraspe - Centro Brasileiro de Pesquisa Em Avaliação e Seleção e de Promoçâo de Eventos. 2.
Pleiteia o agravante o provimento do agravo interno para reformar a decisão agravada, de modo a proceder com a concessão definitiva do pedido de efeito suspensivo ativo à apelação. 3.
Todavia, verifica-se que o recurso principal já foi julgado por acórdão a fls. 393/398, em 20.02.2025, homologando pedido de desistência do recorrente/impetrante. 4.
Configurada a perda superveniente do objeto do recurso sob análise, haja vista o julgamento do recurso principal, afigura-se prejudicado o exame do mérito recursal em relação à decisão monocrática, razão pela qual o não conhecimento do agravo interno em espeque é medida que se revela obrigatória. 5.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, CPC e no art. 62 do RITJAL, não conheço do presente recurso, por considerá-lo prejudicado, ante a perda superveniente do interesse recursal. 6.
Após o decurso do prazo, não havendo irresignação de quaisquer das partes, arquive-se. 7.
Publique-se e intime-se. 8.
Maceió, .
Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Lucas Pereira Silva (OAB: 22977/MA) - Gentil Ferreira de Souza Neto (OAB: 27316/PE) - Daniel Barbosa Santos (OAB: 13147/DF) -
10/03/2025 15:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2025 14:34
Decisão Monocrática cadastrada
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10/03/2025 12:08
Prejudicado o recurso
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13/09/2024 12:45
Conclusos para julgamento
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13/09/2024 12:42
Expedição de tipo_de_documento.
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13/09/2024 12:39
Processo Transferido
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13/09/2024 09:25
Pedido de Transferência de Processos
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11/09/2024 12:31
Conclusos para julgamento
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11/09/2024 12:30
Expedição de tipo_de_documento.
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07/08/2024 12:42
Retificado o movimento
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27/07/2024 02:00
Expedição de tipo_de_documento.
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27/07/2024 01:44
Expedição de tipo_de_documento.
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16/07/2024 10:11
Intimação / Citação à PGE
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16/07/2024 10:11
Intimação / Citação à PGE
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16/07/2024 09:36
Expedição de tipo_de_documento.
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16/07/2024 09:04
Publicado ato_publicado em 16/07/2024.
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15/07/2024 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 16:16
Conclusos para julgamento
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04/07/2024 12:42
Expedição de tipo_de_documento.
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03/07/2024 08:55
Incidente Cadastrado
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03/07/2024 08:54
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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