TJAL - 0804631-83.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Zacarias da Silva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 08:29
Expedição de
-
12/03/2025 00:00
Publicado
-
11/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804631-83.2024.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: LUIS FERNANDO SILVA DOMINGOS - Agravado: Banco Bradesco Financiamentos Sa - Agravado: VANDER LUCAS SANTIAGO MELLO - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /202X. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática do relator, tendo, após sua interposição, ocorrido o julgamento do feito principal. 2.
Reconhece-se, portanto, a ausência de utilidade do presente recurso interno, ante a perda de seu objeto.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA.
EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO.
SUPERVENIENTE JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO. ÓBITO DO RECORRENTE.
SUSPENSÃO DO FEITO.
PECULIARIDADES DO CASO.
INOCUIDADE DA MEDIDA.
PERDA DE OBJETO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
Com a superveniência do julgamento de recurso especial, é manifesta a perda de objeto de agravo interno em que se impugna decisão monocrática que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo àquele recurso. 2.
A suspensão de tutela provisória em razão da notícia do falecimento da parte é medida inócua quando já houve o julgamento do recurso especial ao qual se pretendia atribuir efeito suspensivo e o respectivo trânsito em julgado. 3.
O espólio, herdeiros e/ou interessados devem informar o óbito da parte nos autos originários e, querendo, formular os pedidos que consideram pertinentes. 4.
Agravo interno prejudicado. (AgInt no TP n. 2.584/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.) 3.
Pelo exposto, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo Interno, extinguindo o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 932, inciso III do CPC/15. 4.
Intimem-se as partes para que tomem conhecimento desta decisão. 5.
Decorrido o prazo sem a irresignação de qualquer delas, arquive-se o feito. 6.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Isabelle Petra Marques Pereira Lima (OAB: 19239/AL) - Perpétua Leal Ivo Valadão (OAB: 9541A/AL) - Lyvia Helen Ferreira Lopes (OAB: 21389/AL) -
10/03/2025 15:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2025 14:34
Ratificada a Decisão Monocrática
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10/03/2025 12:08
Prejudicado o recurso
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19/08/2024 08:20
Conclusos
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19/08/2024 08:20
Expedição de
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25/07/2024 09:21
Expedição de
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25/07/2024 09:19
Publicado
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24/07/2024 08:49
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 13:50
Conclusos
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23/07/2024 13:47
Expedição de
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14/06/2024 11:01
Expedição de
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14/06/2024 08:09
Publicado
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13/06/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 16:16
Conclusos
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12/06/2024 16:02
Expedição de
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12/06/2024 11:23
Incidente Cadastrado
-
12/06/2024 11:22
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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