TJAL - 0805769-85.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Silvana Lessa Omena
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 27/08/2025.
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26/08/2025 13:42
Ato Publicado
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26/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805769-85.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Smile - Assistência Internacional de Saúde - Agravada: Ivy Bogledy Santos - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0805769-85.2024.8.02.0000 Recorrente : Esmale Assistência Internacional de Saúde Ltda..
Advogado: Luiz Henrique da Silva Cunha Filho (OAB: 8399/AL).
Advogado: Aldem Cordeiro Manso Filho (OAB: 8425/AL).
Recorrida : Ivy Bogledy Santos.
Advogado: Ailton Cavalcante Barros (OAB: 14205/AL).
Advogada: Tânia Camerino Ávila (OAB: 6332/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Esmale Assistência Internacional de Saúde Ltda., em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado fere os ditames do art. 35-C, I e II, da Lei nº 9.656/98, bem como do art. 927, III, do CPC; sob fundamento de que a ordem liminar de reativação do plano de saúde deve ser revogada, na medida em que a beneficiária recorrida não teria comprovado estar submetida a tratamento imprescindível à manutenção de sua incolumidade física.
Alegou ainda dissídio jurisprudencial decorrente da aplicação equivocada do Tema 1082/STJ.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 209/218, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo fls. 118/119, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, sob o argumento de que o acórdão hostilizado fere os ditames do art. 35-C, I e II, da Lei nº 9.656/98, bem como do art. 927, III, do CPC; na medida em que a beneficiária recorrida não teria comprovado estar submetida a tratamento imprescindível à manutenção de sua saúde, sendo este o requisito essencial para autorizar a reativação de plano coletivo previamente rescindido.
No tocante à alegação de dissídio jurisprudencial fundada no art. 105, III, c, da Constituição Federal, aduziu que houve aplicação equivocada do Tema 1082/STJ.
Todavia, a despeito da matéria de fundo guardar relação com o Tema 1082/STJ, o exame do apelo extremo evidencia que o intuito da operadora de saúde recorrente consiste em modificar ordem liminar proferida na origem, que determinou o restabelecimento do plano de saúde da recorrida até a conclusão do tratamento prescrito por seu médico assistente.
Nesse cenário, consigno que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se no sentido de ser incabível a interposição de recurso especial para discutir a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, em virtude da natureza perfunctória do pronunciamento jurisdicional que pode ser revertido ainda no âmbito da jurisdição ordinária, o que descaracteriza o requisito de admissibilidade atinente ao esgotamento das vias ordinárias.
Logo, incide, por analogia, o entendimento consubstanciado no enunciado de súmula nº 735 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar".
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA.
AÇÃO COLETIVA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REAVALIAÇÃO.
INADMISSIBILIDADE.
LEI LOCAL.
ANÁLISE.
INVIABILIDADE. 1.
Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. 2. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior acerca da impossibilidade de reexame da presença dos pressupostos para a concessão ou negativa da tutela antecipada no âmbito do recurso especial, seja em face da necessária incursão na seara fática da causa, seja em razão da natureza perfunctória do provimento, que não representa manifestação definitiva da Corte de origem sobre o mérito da questão, o que atrai a incidência analógica da Súmula 735 do STF e o óbice da Súmula 7 do STJ. 3.
Caso em que o Tribunal local, em agravo de instrumento no qual se discutiram os requisitos para a tutela de urgência em ação coletiva, manteve a revogação da medida liminar, por vislumbrar "superveniente inverossimilhança das alegações de usurpação do serviço público de transporte terrestre e de concorrência desleal", afastando o fumus boni juris invocado pela parte recorrente, ora agravante. 4.
A recorrente defende que o Decreto estadual utilizado como fundamento para a revogação da liminar concedida em favor do ora agravante "não alterou o regime anterior", o que demonstra que a análise da pretensão recursal demanda a interpretação de lei local; medida vedada a esta Corte Superior pelo óbice da Súmula 280 do STF. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.608.407/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 31/3/2025.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APLICABILIDADE DO CPC/2015.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
NÃO CARACTERIZADA.
ARTS. 489 e 1.022, DO CPC.
VIOLAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
DEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL.
DESCABIMENTO.
SÚMULA 735/STF.
ANÁLISE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado mediante a interposição de agravo interno.
Precedentes. 3.
Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 4. À luz do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o recurso especial não é a via recursal adequada à revisão de decisão precária, não definitiva, e, por isso, via de regra, não é cabível contra acórdão que defere ou nega tutela de urgência.
Observância da Súmula 735 do STF.
Precedentes. 5.
In casu, considerado o teor do acórdão recorrido, não se pode conhecer do recurso, quanto à tese de violação do art. 300 do CPC/2015, porque a questão a respeito do deferimento da tutela de urgência está, estritamente, vinculada ao exame dos requisitos autorizadores para a concessão da medida liminar, sendo que a alteração das premissas adotadas, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
Precedentes. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.421.476/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJEN de 11/12/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUSTEIO DE TRATAMENTO HOME CARE.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA (SÚMULA 83/STJ).
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, "a taxatividade do Rol de Procedimento e Eventos em Saúde da ANS, pacificada pela Segunda Seção ao examinar o EREsp n° 1.886.929/SP, não prejudica o entendimento há muito consolidado nesta Corte de que é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, por não configurar procedimento, evento ou medicamento diverso daqueles já previstos" (AgInt nos EREsp 1.923.468/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, julgado em 28/6/2023, DJe de 3/7/2023).2. "Conforme a orientação jurisprudencial adotada por este STJ, é incabível, em regra, o recurso especial em que se postula o reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, ante a natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido em liminar ou tutela antecipada, cuja reversão, a qualquer tempo, é possível no âmbito da jurisdição ordinária, o que configura ausência do pressuposto constitucional relativo ao esgotamento de instância, imprescindível ao trânsito da insurgência extraordinária.
Incidência da Súmula 735 do STF" (AgInt no AREsp 1.972.132/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022). 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.592.306/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 6/12/2024.) (Grifos aditados) Diante do exposto, INADMITO o recurso especial, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Luiz Henrique da Silva Cunha Filho (OAB: 8399/AL) -
25/08/2025 17:01
Recurso Especial não admitido
-
20/08/2025 11:44
Ciente
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20/08/2025 11:23
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 11:20
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/08/2025 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 12:05
Ato Publicado
-
30/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/07/2025.
-
28/07/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 16:07
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 16:06
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/07/2025 16:04
Juntada de Petição de recurso especial
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28/07/2025 16:03
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
28/07/2025 16:03
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
28/07/2025 14:29
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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28/07/2025 14:19
Expedição de tipo_de_documento.
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25/07/2025 16:38
Ciente
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25/07/2025 15:00
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/07/2025 15:00
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/07/2025 15:00
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/07/2025 15:00
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2025 15:00
Juntada de Outros documentos
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25/07/2025 15:00
Expedição de tipo_de_documento.
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25/07/2025 15:00
Expedição de tipo_de_documento.
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25/07/2025 15:00
Expedição de tipo_de_documento.
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25/07/2025 15:00
Juntada de Outros documentos
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25/07/2025 15:00
Expedição de tipo_de_documento.
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25/07/2025 15:00
Expedição de tipo_de_documento.
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25/07/2025 15:00
Expedição de tipo_de_documento.
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25/07/2025 14:59
Juntada de Outros documentos
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25/07/2025 14:59
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/07/2025 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 09:21
Ciente
-
12/06/2025 23:45
devolvido o
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12/06/2025 23:45
devolvido o
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12/06/2025 23:45
devolvido o
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12/06/2025 23:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 12:09
Ato Publicado
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23/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0805769-85.2024.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Smile - Assistência Internacional de Saúde - Embargada: Ivy Bogledy Santos - Des.
Otávio Leão Praxedes - 'Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso de embargos de declaração nº 0805769-85.2024.8.02.0000/50000, em que figuram, como parte embargante, Smile - Assistência Internacional de Saúde; e, como parte embargada, Ivy Bogledy Santos, ACORDAM, os Desembargadores integrantes desta 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, à unanimidade de votos, em CONHECER dos embargos de declaração; e, no mérito, por idêntica votação, REJEITÁ-LOS, mantendo incólume o acórdão embargado.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores constantes na Certidão de Julgamento.' - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E VIOLAÇÃO À NORMA FEDERAL.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.I.
CASO EM EXAMEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR "ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA" CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, NO QUAL SE MANTEVE DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINOU O RESTABELECIMENTO DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE E A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO ONCOLÓGICO DA PARTE AGRAVADA.
A EMBARGANTE ALEGOU OMISSÕES NO ACÓRDÃO, ESPECIALMENTE QUANTO À APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.961/2000, DA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 195/2009 E À INTERPRETAÇÃO DO TEMA 1.082 DO STJ, REQUERENDO O PROVIMENTO DO RECURSO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOA QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE O ACÓRDÃO EMBARGADO INCORREU EM OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL, NOS TERMOS DO ART. 1.022 DO CPC, AO DEIXAR DE SE MANIFESTAR SOBRE DISPOSITIVOS LEGAIS E ENTENDIMENTOS JURISPRUDENCIAIS ALEGADAMENTE RELEVANTES À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA, SOBRETUDO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.III.
RAZÕES DE DECIDIRO JULGADOR CONHECE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, UMA VEZ PREENCHIDOS OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.O ACÓRDÃO EMBARGADO APRECIOU ADEQUADAMENTE OS FUNDAMENTOS FÁTICOS E JURÍDICOS PERTINENTES, NÃO SE VERIFICANDO OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E O ART. 489, § 1º, IV, DO CPC AUTORIZAM O JULGADOR A DEIXAR DE RESPONDER A TODOS OS ARGUMENTOS APRESENTADOS PELAS PARTES, DESDE QUE FUNDAMENTE SUFICIENTEMENTE A DECISÃO E ENFRENTE APENAS AS TESES CAPAZES DE INFIRMAR SUA CONCLUSÃO.A TENTATIVA DE PREQUESTIONAMENTO, POR SI SÓ, NÃO AUTORIZA A REFORMA DO JULGADO, TAMPOUCO A IMPOSIÇÃO DE PRONUNCIAMENTO EXPRESSO SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS SUSCITADOS, CONFORME PREVISTO NO ART. 1.025 DO CPC.OS EMBARGOS CONSTITUEM, NA HIPÓTESE, MERA PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO DA DECISÃO, FINALIDADE INCOMPATÍVEL COM A NATUREZA DO RECURSO PREVISTO NO ART. 1.022 DO CPC.IV.
DISPOSITIVO E TESEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.TESE DE JULGAMENTO:O ACÓRDÃO QUE ENFRENTA DE FORMA SUFICIENTE AS QUESTÕES RELEVANTES DA CONTROVÉRSIA NÃO PADECE DE OMISSÃO, AINDA QUE NÃO ANALISE EXPRESSAMENTE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS PELAS PARTES.A FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO NÃO OBRIGA O JULGADOR A ENFRENTAR TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS CITADOS, NOS TERMOS DO ART. 1.025 DO CPC.OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA DECISÃO EMBARGADA.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 1.022, 1.023, § 2º, 1.025 E 489, § 1º, IV; LEI Nº 9.961/2000; RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 195/2009.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1845263/SC, REL.
MIN.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3ª TURMA, J. 22.06.2021; STJ, EDCL NO RESP 1719434/RO, REL.
MIN.
MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª TURMA, J. 15.05.2018; STJ, AGINT NOS EDCL NO ARESP 1129334/RS, REL.
MIN.
ANTONIO CARLOS FERREIRA, 4ª TURMA, J. 08.10.2018; STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1915599/PE, REL.
MIN.
OG FERNANDES, 2ª TURMA, J. 16.11.2021.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Aldem Cordeiro Manso Filho (OAB: 8425/AL) -
21/05/2025 14:42
Acórdãocadastrado
-
21/05/2025 10:28
Processo Julgado Sessão Virtual
-
21/05/2025 10:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/05/2025 09:27
Julgamento Virtual Iniciado
-
12/05/2025 06:23
Conclusos para julgamento
-
09/05/2025 07:55
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/05/2025 01:57
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
-
07/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805769-85.2024.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Smile - Assistência Internacional de Saúde - Embargada: Ivy Bogledy Santos - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO - 2ªCC N.__/2025 Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 15 a 21 de maio do corrente ano.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Aldem Cordeiro Manso Filho (OAB: 8425/AL) -
06/05/2025 12:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2025 12:48
Despacho Ciência Julgamento Virtual
-
11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
-
10/03/2025 11:49
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/03/2025 10:06
Conclusos para julgamento
-
10/03/2025 10:00
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/03/2025 09:46
Processo Transferido
-
10/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805769-85.2024.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Smile - Assistência Internacional de Saúde - Embargada: Ivy Bogledy Santos - 'ATO ORDINATÓRIO / CHEFE DE GABINETE / MANDADO / OFÍCIO Nº __/2025 Considerando o término do período de afastamento do Excelentíssimo Senhor Desembargador Otávio Leão Praxedes, encaminhem-se os presentes autos à Secretaria correspondente para que promova a mudança de fluxo do feito a sua Excelência o Desembargador Otávio Leão Praxedes, com as cautelas de praxe.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
ALEXANDRE SODRÉ ARRUDA Chefe de Gabinete' - Advs: Aldem Cordeiro Manso Filho (OAB: 8425/AL) -
07/03/2025 15:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 14:32
Conclusos para julgamento
-
27/11/2024 14:19
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/11/2024 09:04
Incidente Cadastrado
-
27/11/2024 09:04
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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