TJAL - 0740990-21.2024.8.02.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 11:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP) Processo 0740990-21.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Art. 152, VI do CPC, intimo a parte autora para que se manifeste sobre a certidão do oficial de justiça (fls. 61), no prazo de 05(cinco) dias, lançando requerimentos que entenda de utilidade para a jurisdição, sob pena de extinção do feito.
Atente-se a requerente ao que determina o art. 481, § 2º, do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, visto que é obrigação da parte autora fornecer os meios necessários ao cumprimento da busca e apreensão do bem, conforme determina o art. 447, do referido Provimento.
Ficando ainda cientificada que a persistência do teor da certidão de fls. 61, poderá caracterizar desinteresse da parte autora na desenvoltura da lide e, por conseguinte, ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito.
Art. 447.
Compete às partes fornecer os meios necessários para cumprimento de busca e apreensão de pessoas, arestos, despejos, imissão, reintegração de pose, busca e apreensão de bens, liberação e devolução de veículos e outras medidas coercitivas previstas em lei.
Art. 481.
Nos mandados destinados ao cumprimento de busca e apreensão de veículos, os oficiais de justiça que não obtiverem, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, o contato do(s) autor(es) ou de seu representante(s), com o fim de serem disponibilizadas as condições disciplinadas no art. 447, devolverão os mandados sem cumprimento e devidamente certificados. § 2º O não cumprimento reiterado de mandados pelos motivos elencados no caput deste artigo será reputado como desídia do autor para os fins de direito. -
12/03/2025 11:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2025 08:15
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 20:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/09/2024 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 11:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/09/2024 20:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2024 15:50
Mandado Recebido na Central de Mandados
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09/09/2024 15:49
Expedição de Mandado.
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06/09/2024 12:22
Decisão Proferida
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05/09/2024 16:54
Conclusos para decisão
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05/09/2024 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 11:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/09/2024 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2024 23:27
Despacho de Mero Expediente
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26/08/2024 15:15
Conclusos para despacho
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26/08/2024 15:15
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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