TJAL - 0700514-42.2025.8.02.0053
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Miguel dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 10:39
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 11:09
Devolvido CJU - Sem Custas a Recolher
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30/04/2025 14:11
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 11:27
Remessa à CJU - Custas
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30/04/2025 11:25
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 11:21
Transitado em Julgado
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31/03/2025 13:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosângela da Rosa Corrêa (OAB 11632A/AL) Processo 0700514-42.2025.8.02.0053 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Bradesco Administradora de Consorcios Ltda - Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELA PARTE AUTORA, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, julgando extinto o processo sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC/15.
Recolha-se mandado de busca e apreensão eventualmente expedido.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais remanescentes, se houver.
Sem honorários advocatícios, haja vista a parte contrária sequer haver sido citada.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se o processo.
P.R.I. -
28/03/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2025 10:59
Extinto o processo por desistência
-
24/03/2025 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 08:35
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 15:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/03/2025 14:06
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosângela da Rosa Corrêa (OAB 11632A/AL) Processo 0700514-42.2025.8.02.0053 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Bradesco Administradora de Consorcios Ltda - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 480 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se a parte autora, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar depositário fiel. -
17/03/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2025 12:09
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 12:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosângela da Rosa Corrêa (OAB 11632A/AL) Processo 0700514-42.2025.8.02.0053 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Bradesco Administradora de Consorcios Ltda - Trata-se de pretensão de busca e apreensão em que a demandante alegou que o demandado firmou contrato de financiamento para aquisição de bem móvel, com pacto de alienação fiduciária, tendo deixado de cumprir com as obrigações assumidas na avença, especialmente quanto ao pagamento das prestações especificadas.
Na inicial de busca e apreensão, é imprescindível a prova da relação contratual firmada entre os litigantes e a cientificação do devedor quanto à sua mora no que pertine ao negócio jurídico, determinante para configurar o vencimento e o não pagamento das prestações do contrato de financiamento, imprescindíveis à busca e apreensão, como já afirmou o STJ no entendimento pacificado por força da Súmula nº 72, cujo conteúdo é o seguinte: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".
Segundo o novo disposto do artigo 2º, § 2º, do Decreto-lei n.º 911/69, alterado pela Lei n° 13.043, de 2014, "a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
O referido parágrafo prescreve que a comprovação da mora através de carta registrada, sendo certo que é pacífico o entendimento do STJ no sentido de que para a comprovação da mora é suficiente a notificação por carta com AR entregue no endereço do devedor, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário, nem que dele conste o valor do débito, nos termos da Súmula n° 245: "A notificação destinada a comprovar a mora nas dívidas garantidas por alienação fiduciária dispensa a indicação do valor do débito".
Assim, tendo a parte autora juntado aos autos os documentos necessários a propositura da ação, bem como para a concessão da liminar, resolvo: I - Conceder a liminar de busca e apreensão do bem móvel descrito na inicial; e II- Executada a liminar, cite-se a parte demandada para, em 15 (quinze) dias, apresentar contestação, ou para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na petição inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus (artigo 3º, § 2 do Decreto Lei n° 911/69, com a redação conferida pela Lei nº 10.931/04).
Providências necessárias. -
11/03/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2025 12:55
Decisão Proferida
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10/03/2025 18:01
Conclusos para despacho
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10/03/2025 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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