TJAL - 0702230-41.2024.8.02.0053
1ª instância - 4ª Vara Criminal de Sao Miguel dos Campos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL), ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0702230-41.2024.8.02.0053 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - RÉU: B1Vitor Roberto Moura da SilvaB0 e outro - Ciente da Decisão oriunda do E.STJ que julgou prejudicado o RHC (fls. 536/572).
Nada mais a prover nestes autos.
Mantenham-se os autos arquivados com as devidas baixas. -
18/08/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2025 09:46
Despacho de Mero Expediente
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15/08/2025 13:02
Conclusos para despacho
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15/08/2025 12:01
Juntada de Outros documentos
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04/07/2025 04:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/07/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2025 08:30
Despacho de Mero Expediente
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02/07/2025 11:35
Conclusos para despacho
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16/06/2025 09:22
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 13:09
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 03:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/06/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2025 12:45
Despacho de Mero Expediente
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04/06/2025 11:54
Conclusos para despacho
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04/06/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 11:48
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 12:41
Baixa Definitiva
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12/05/2025 12:39
Processo Desarquivado
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12/05/2025 12:38
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 11:17
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 11:12
Expedição de Ofício.
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30/04/2025 13:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0702230-41.2024.8.02.0053 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Vitor Roberto Moura da Silva - DESPACHO Em análise dos autos, notadamente da certidão de fl. 486, que figura pendente de cumprimento quanto à destinação dos bens do item I "celular de marca IPHONE S, cor rosa".
Assim, reconheço o desinteresse da União e ainda, de acordo com o Manual de Bens Apreendidos do CNJ, determino, desde já, a destruição do objeto.
O procedimento de destruição deverá ser realizado em local, data e hora previamente ajustados com um dos oficiais de justiça desta Vara, a quem competirá registrar o ocorrido sob a forma de Termo de Destruição, juntando-o aos correspondentes autos.
Cumpridas as diligências de praxe e remanescentes da sentença, arquive-se com a devida baixa. -
29/04/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 13:50
Despacho de Mero Expediente
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28/04/2025 13:26
Conclusos para despacho
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28/04/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 13:20
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 10:04
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 09:46
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 09:42
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 09:32
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 09:24
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 09:11
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 13:19
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2025 19:01
Juntada de Mandado
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15/04/2025 19:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2025 12:59
Expedição de Ofício.
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15/04/2025 12:59
Juntada de Alvará
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15/04/2025 12:59
Expedição de Mandado.
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15/04/2025 12:58
Expedição de Ofício.
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15/04/2025 12:58
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 12:58
Expedição de Ofício.
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15/04/2025 12:57
Expedição de Ofício.
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15/04/2025 12:57
Transitado em Julgado
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15/04/2025 08:28
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 08:27
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 13:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2025 09:15
Mandado Recebido na Central de Mandados
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08/04/2025 09:14
Expedição de Mandado.
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08/04/2025 09:07
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 09:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2025 10:34
Expedição de Mandado.
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04/04/2025 10:31
Expedição de Mandado.
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04/04/2025 10:28
Juntada de Outros documentos
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04/04/2025 10:28
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 10:23
Juntada de Outros documentos
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22/03/2025 04:57
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 09:30
Juntada de Outros documentos
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14/03/2025 22:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 10:09
Juntada de Outros documentos
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14/03/2025 10:08
Juntada de Outros documentos
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14/03/2025 10:06
Juntada de Outros documentos
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14/03/2025 10:05
Juntada de Outros documentos
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14/03/2025 10:04
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 12:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/03/2025 07:52
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 07:47
Expedição de Ofício.
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12/03/2025 07:42
Expedição de Mandado.
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12/03/2025 07:36
Expedição de Mandado.
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12/03/2025 07:27
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 07:27
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0702230-41.2024.8.02.0053 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Vitor Roberto Moura da Silva -
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na denúncia, para CONDENAR o acusado ALEX SANDRO DOS SANTOS OLIVEIRA JÚNIOR, como incurso nas sanções contidas no artigo 311, caput, do Código Penal e VÍTOR ROBERTO MOURA DA SILVA pela prática do crime previsto no art. 16, §1º, IV do Estatuto do Desarmamento (Lei n. 10.826/03).
Passo, então, a dosar-lhe as penas.
IV - DOSIMETRIA DA PENA Com fundamento no art. 5°, inciso XLVI, da Constituição Federal e nos arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à individualização da pena dos acusados.
IV.
I.
Quanto ao crime de supressão de placa de identificação de veículo automotor (art. 311, caput, do CP) praticado por Alex Sandro dos Santos Oliveira Júnior O crime tipificado no art. 311, caput, do Código Penal possui pena de 03 (três) a 06 (seis) anos de reclusão, e multa.
Quanto à culpabilidade, esta deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade, como o juízo de censura que recai sobre a conduta do responsável por um crime.
No caso vertente, vislumbro favorável ao condenado, uma vez que normal ao tipo penal.
Quanto aos antecedentes, estes devem ser considerados como os dados atinente à vida progressa do réu na seara criminal.
Dizem respeito a todos os fatos e acontecimentos que envolvem o seu passado criminal, bons ou ruins.
Verifica-se que o réu foi condenado definitivamente por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito que ora se processa, isto é, em 12/02/2025 (fls. 327/329).
Assim, embora não configure a agravante da reincidência, caracteriza-se como maus antecedentes, de modo que será valorado a fim de ensejar o acréscimo da pena-base (STJ.
AgRg no AREsp n. 1.073.422/DF, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/8/2017, DJe 31/8/2017).
A conduta social é o estilo de vida do réu, corre ou inadequado, perante a sociedade, sua família, ambiente de trabalho, círculo de amizades e vizinhança etc.
Outrossim, visto que não existem nos autos informações suficientes sobre a conduta do réu, deixo de valorá-la negativamente.
A personalidade, por sua vez, é o perfil subjetivo do réu, nos aspectos moral e psicológico, pelo qual se analisa se tem ou não o caráter voltado à prática de infrações penais.
No caso sob análise, a personalidade do agente não pode ser aferida por este Juízo, uma vez que não há nos autos elementos para tanto, razão pela qual deixo de valorar tal circunstância.
Quanto ao motivo do crime, não houve motivo suficiente que valorasse tal circunstância judicial.
As circunstâncias do delito são os dados acidentais, secundários, relativos à infração penal, mas que não integram sua estrutura.
A circunstância foi inerente ao tipo, razão pela qual deixo de valorá-la.
As consequências do delito, isto é, o conjunto de efeitos danosos provocados pelo crime em desfavor da vítima, de seus familiares ou da coletividade.
Segundo Luiz Régis Prado, as consequências do crime são "os desdobramentos, não necessariamente típicos, advindos da conduta dos agentes, reveladores da danosidade decorrente do delito cometido".
No caso, mister se faz ponderar tal circunstância como neutra.
O comportamento da vítima está ligado à vitimologia, isto é, ao estudo da participação da vítima e dos males a ela produzidos por uma infração penal.
Entendo que esta circunstância é favorável ao réu, pois a Corte do STJ vem decidindo de forma reiterada que o comportamento da vítima não contribui para o cometimento do crime, ou é considerado normal à espécie, consoante decisão no Resp 1134362/AC, Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/08/2013, DJ 28/08/2013.
Sendo assim, considerando que há uma circunstância judicial em desfavor do condenado, estabeleço a pena-base em 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Na segunda fase, presente a atenuante descrita no art. 65, inciso I, do Código Penal, por ser o denunciado menor de 21 anos na data do fato (fl. 24), embora não possa ser atenuada a pena abaixo do mínimo legal, em aplicação da Súmula 231 do STJ .
Assim, fixo a pena intermediária em 03 (três) anos de reclusão e 10 dias-multa.
Não existem causas especiais de diminuição e de aumento de pena a serem analisadas, motivo pelo qual torno a pena em concreto e definitivo 03 (três) anos de reclusão e 10 dias-multa.
Da pena de multa Condeno o acusado ao pagamento de 10 dias-multa cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto no art. 60 do Código Penal, em vista da inexistência de dados quanto à situação financeira do réu.
A multa deverá ser recolhida em favor do fundo penitenciário, dentro dos dez dias subsequentes ao trânsito em julgado desta Sentença (artigo 50 do CPB).
Decorrido o prazo sem pagamento da pena de multa, expeça-se guia de recolhimento que deverá ser juntada ao processo de execução criminal que tramita via SEEU, referente à pena privativa de liberdade.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos, à Contadoria, para cálculo do montante devido.
Da detração O art. 387, §2º do Código de Processo Penal recomenda que o juiz, ao prolatar sentença condenatória, compute o tempo em que o acusado permaneceu preso, seja administrativamente, preventivamente, enfim, tenha permanecido preso provisoriamente, para fins de detração.
No entanto, a detração a ser realizada pelo juiz de conhecimento, conforme determinado pela nova lei, é apenas para fins de regime de pena, em relação tão somente ao início de cumprimento da reprimenda.
Inexistindo alteração do regime inicial de cumprimento de pena, não pode haver cálculos para diminuir a sanção.
No caso sob julgamento, este Juízo deixará de aplicar a detração prevista no §2º, do art. 387 do Código de Processo Penal, posto que o regime não será modificado.
Do regime inicial de cumprimento de pena O regime prisional é o aberto, com na pena final fixada, após a detração, conforme art. 33, "c", do CP.
Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e da impossibilidade de suspensão condicional da pena.
Prejudicada a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, com fundamento no art. 44, III, do Código Penal, bem como a suspensão condicional da pena, em razão do art. 77, II, do Código Penal.
Outras deliberações Outrossim, deixo de fixar valor mínimo para reparação do dano, na forma do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, por não haver pedido formal nesse sentido, bem como por não ter sido oportunizada a defesa pelo réu.
Em virtude de o réu ter sido condenado a uma pena a ser cumprida em regime aberto, concedo ao réu o direito de apelar em liberdade.
IV.II - Do crime de porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida praticado por Vítor Roberto Moura da Silva O crime tipificado no art. 16, §1º, IV, da Lei n. 10.826/03 possui pena de 03 (três) a 06 (seis) anos de reclusão, e multa.
Vislumbro favorável a culpabilidade, uma vez que normal ao tipo penal.
Quanto aos antecedentes, verifica-se que o réu não possui registro de sentenças condenatórias, não havendo, portanto, qualquer mácula criminal, razão por que a referida circunstância lhe é favorável.
Ressalte-se que os processos existentes na certidão de antecedentes (fls. 324/326) indicam que o acusado foi absolvido no processo n. 0700182-69.2021.8.02.0068 e teve sua punibilidade extinta na medida socioeducativa de n. 0000924-20.2020.8.02.0053, de modo que as anotações não são aptas a configurar a circunstância judicial e a agravante.
No tocante à conduta social do acusado, caracterizada pelo comportamento do agente no seio familiar, social e profissional, não foram produzidos elementos desabonadores, motivo pelo que tal fato não deve ser considerado para majorar a pena base.
Concernente à personalidade do acusado: não há elementos nos autos que possibilitem sua aferição, por isso reputamos favorável tal circunstância.&  Referente aos motivos do crime: são as causas ou as razões que levaram o agente a praticar o crime, avaliadas à luz de uma valoração ética, moral e social, segundo padrões da sociedade contemporânea.
No caso em liça, não houve motivo suficiente que valorasse tal circunstância judicial.
As circunstâncias do delito fazem parte da estrutura do tipo, motivo pelo qual deixo de valorá-las.
Não houve consequências penais ou extrapenais.
Considerando que o comportamento da vítima, no presente delito, nada se pode cogitar, pois é um crime vago, resta prejudicada tal circunstância.
Na primeira fase de fixação da pena, estabeleço ao réu a pena-base em 03 (três) anos de reclusão ficando no mínimo legal devido às circunstâncias judiciais serem favoráveis e ao pagamento de 10 dias-multa.
Na segunda fase, não há circunstâncias agravantes a serem observadas.
Contudo, incide a atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, inciso III, "d", do Código Penal.
No entanto, deixo de atenuar a pena antes dosada, em razão da aplicação da súmula 231 do STJ, mantendo-a no mínimo legal, isto é, 03 (três) anos de reclusão.
Por sua vez, por não concorrem causas de diminuição, nem de aumento da pena, fica, portanto, o réu condenado definitivamente a pena de 03 (três) anos de reclusão.
Da detração para fins da fixação do regime prisional O art. 387, §2º do Código de Processo Penal recomenda que o juiz, ao prolatar sentença condenatória, compute o tempo em que o acusado permaneceu preso, seja administrativamente, preventivamente, enfim, tenha permanecido preso provisoriamente, para fins de detração.
No entanto, a detração a ser realizada pelo juiz de conhecimento, conforme determinado pela nova lei, é apenas para fins de regime de pena, em relação tão somente ao início de cumprimento da reprimenda.
Inexistindo alteração do regime inicial de cumprimento de pena, não pode haver cálculos para diminuir a sanção.
No caso sob julgamento, este Juízo deixará de aplicar a detração prevista no §2º, do art. 387 do Código de Processo Penal, posto que o regime não será modificado.
Do regime inicial de cumprimento de pena Fixo o regime inicial aberto, com determinação no artigo 33, parágrafo segundo, alínea "c" do Código Penal Brasileiro.
Da pena de multa De mais a mais, tendo em vista as circunstâncias judiciais, condeno, ainda, o réu, ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, que, em face de sua situação econômica, deverá ser calculado o dia- multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, observado o disposto no art. 60 do Código Penal, em vista da inexistência de dados quanto à situação financeira do réu.
A multa deverá ser recolhida em favor do fundo penitenciário, dentro dos dez dias subsequentes ao trânsito em julgado desta Sentença (artigo 50 do CPB).
Decorrido o prazo sem pagamento da pena de multa, expeça-se guia de recolhimento que deverá ser juntada ao processo de execução criminal que tramita via SEEU, referente à pena privativa de liberdade.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos, à Contadoria, para cálculo do montante devido.
Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e da impossibilidade de suspensão condicional da pena.
Aplico a substituição da pena privativa de liberdade, aplicada ao sentenciado, em razão do preenchimento do artigo 44 e incisos do Código Penal.
Como o preceito secundário do crime pelo qual o paciente foi condenado (art. 16, §1º, IV, da Lei n. 10.826/03) já estabelece a cumulação da pena de multa com a pena privativa de liberdade, em observância à Súmula 171/STJ, privilegia-se, na conversão, a pena restritiva de direito.
Assim, observado o disposto no art. 44, §2º do CP, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos: a) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas (CP, arts. 43, IV, 46 e LEP, art. 149), que terá a mesma duração da pena substituída (CP, art. 55), isto é, 03 (três) anos, a ser exercido junto ao local indicado pela Secretaria Municipal de Educação, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho; b) limitação de final de semana pelo prazo da pena imposta.
Prejudicada a possibilidade de suspensão condicional da pena, diante da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e multa.
Outras deliberações Tenho por prejudicada a condenação ao pagamento de indenização prevista no art. 387, IV, do CPP, porquanto não há reparação de dano a realizar.
Em virtude de o réu ter sido condenado a uma pena a ser cumprida em regime aberto, concedo ao réu o direito de apelar em liberdade.
Sem custas, face à hipossuficiência dos réus.
V- DISPOSIÇÕES GERAIS PARA AMBOS OS RÉUS Após o trânsito em julgado, adote a secretaria as seguintes providências: a) expeça-se a necessária guia de execução, com as cautelas legais de praxe; b) envie à Secretaria de Defesa Social o boletim individual do réu, por força da determinação contida no art. 809, § 3º, do Código de Processo Penal; c) oficie-se ao TRE, informando a existência de sentença condenatória com trânsito em julgado em desfavor do réu, em atenção à restrição imposta pelo art. 15, III, da Constituição Federal, fazendo constar no ofício os seguintes dados: número da ação penal, data do trânsito em julgado da sentença condenatória, nome completo, filiação e data de nascimento do condenado. d) atento ao art. 25 da Lei nº 10.826/2003, determino o encaminhamento da arma apreendida ao comando do Exército, para destruição ou doação aos órgãos de segurança Pública ou às Forças Armadas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. e) expeça-se alvará de soltura em favor de ambos os réus, salvo se por outro motivo estiver preso. f) proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de pena de multa. h) determino a revogação de eventuais medidas cautelares diversas da prisão, monitoramento eletrônico, medida protetiva de urgência ou, ainda, mandado de prisão em desfavor dos réus em que foi concedido o direito de recorrer em liberdade, devendo ser alimentado junto ao sistema do BNMP. i) Destinação de bens (fl. 17): a) uma vez que não há comprovação da origem ilícita dos bens apreendidos, DETERMINO a restituição da motocicleta Honda CG 160 Titan em favor da proprietária Edileusa Ursulino dos Santos (fl.22); b) Doutra decreto a perda do bem, do aparelho celular de marca IPHONE S, cor rosa, em favor da União, porque não comprovada a origem lícita ou propriedade do objeto.
Não havendo interesse da União nos bens e, ainda, de acordo com o Manual de Bens Apreendidos do CNJ, verificada a antieconomicidade dos bens, poderá o juiz incinerá-los e/ou doá-los.
Sendo assim, autorizo a doação do aludido bem em favor de entidade beneficente cadastrada perante este Juízo.
Não havendo entidade cadastrada ou não sendo de interesse, determino, desde já, a destruição do aparelho celular.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se e arquive-se após a adoção das cautelas legais. -
11/03/2025 15:10
Autos entregues em carga ao destinatario.
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11/03/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 15:10
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
11/03/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2025 12:43
Julgado procedente o pedido
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25/02/2025 14:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/02/2025 11:21
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 11:19
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 11:15
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 10:53
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 10:53
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2025 07:49
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
24/02/2025 07:49
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
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22/02/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 12:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/02/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2025 09:32
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
19/02/2025 09:32
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 09:31
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 13:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/02/2025 13:20
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
13/02/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2025 12:20
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 13/02/2025 12:20:45, 4ª Vara Criminal de São Miguel dos Campos.
-
13/02/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 11:26
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 11:07
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 13:48
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2025 19:26
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 11:26
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
05/02/2025 11:26
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 11:25
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
05/02/2025 11:25
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 11:24
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 10:51
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2025 11:27
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2025 07:33
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2025 07:33
Juntada de Outros documentos
-
13/01/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2025 10:44
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 16:24
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 10:53
Juntada de Outros documentos
-
07/01/2025 19:47
Juntada de Outros documentos
-
07/01/2025 12:24
Juntada de Mandado
-
07/01/2025 11:49
Juntada de Outros documentos
-
07/01/2025 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/01/2025 08:48
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
05/01/2025 08:48
Expedição de Certidão.
-
05/01/2025 08:48
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
05/01/2025 08:48
Expedição de Certidão.
-
05/01/2025 07:56
Juntada de Outros documentos
-
05/01/2025 07:52
Expedição de Ofício.
-
05/01/2025 07:45
Expedição de Mandado.
-
17/12/2024 18:10
Juntada de Mandado
-
17/12/2024 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2024 16:26
Juntada de Mandado
-
17/12/2024 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2024 13:32
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
12/12/2024 09:42
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2024 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/12/2024 09:37
Expedição de Mandado.
-
12/12/2024 09:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/12/2024 09:33
Expedição de Mandado.
-
11/12/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/12/2024 12:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/12/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 12:36
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2024 11:18
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por Juiz(a) em/para 12/02/2025 09:00:00, 4ª Vara Criminal de São Miguel dos Campos.
-
09/12/2024 06:12
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 08:59
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
05/12/2024 08:58
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 08:58
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 08:54
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
05/12/2024 08:54
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 08:53
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 08:51
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2024 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 09:04
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2024 08:08
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
29/11/2024 08:08
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 08:06
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 14:49
Juntada de Mandado
-
28/11/2024 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2024 12:27
Juntada de Mandado
-
28/11/2024 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2024 13:25
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2024 13:21
Expedição de Ofício.
-
22/11/2024 13:16
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2024 13:11
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2024 13:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/11/2024 13:07
Expedição de Mandado.
-
22/11/2024 13:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/11/2024 13:02
Expedição de Mandado.
-
22/11/2024 12:53
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
22/11/2024 11:21
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
-
19/11/2024 10:26
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 10:26
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2024 04:54
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 08:45
Juntada de Informações
-
13/11/2024 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 08:24
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 08:23
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 08:21
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2024 08:21
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2024 08:18
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 17:23
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2024 08:37
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
06/11/2024 08:36
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 08:35
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 08:32
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
05/11/2024 23:37
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2024 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 13:07
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
30/10/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 09:39
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
30/10/2024 09:39
INCONSISTENTE
-
30/10/2024 09:39
Recebido pelo Distribuidor
-
30/10/2024 09:01
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
30/10/2024 08:56
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2024 08:43
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
30/10/2024 08:41
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
30/10/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 14:10
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2024 14:04
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2024 13:04
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
29/10/2024 10:08
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 09:55
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/10/2024 11:30:00, Vara Plantonista da 1ª Circunscrição.
-
29/10/2024 09:50
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2024 09:48
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2024 09:43
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2024 09:43
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2024 09:35
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2024 09:35
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2024 08:29
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
29/10/2024 08:29
INCONSISTENTE
-
29/10/2024 08:29
Recebido pelo Distribuidor
-
29/10/2024 08:08
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
29/10/2024 07:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
29/10/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 07:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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