TJAL - 0801551-77.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 08:48
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
-
27/05/2025 12:12
Ato Publicado
-
27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0801551-77.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravado: José Silva Lima - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - 'Nos autos de n. 0801551-77.2025.8.02.0000 em que figuram como parte recorrente Banco do Brasil S.a e como parte recorrida José Silva Lima, ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível, à unanimidade, em CONHECER do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se incólume a decisão impugnada.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro.
Maceió, data da assinatura eletrônica .
Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
DESCONTOS BANCÁRIOS NÃO AUTORIZADOS.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. À UNANIMIDADE.I.
CASO EM EXAMEII.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOIII.
RAZÕES DE DECIDIRIV.
DISPOSITIVO E TESETESE DE JULGAMENTO:DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, XXXII; CDC, ARTS. 3º, § 2º, 6º, VIII E 14; CPC, ART. 373, II.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULA Nº 297.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 8123/PR) - Hugo Ernesto Prado Barbosa (OAB: 12169/AL) - Maicon Doglas Cassiano Alves (OAB: 16134/AL) -
24/05/2025 14:46
Acórdãocadastrado
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23/05/2025 14:23
Processo Julgado Sessão Virtual
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23/05/2025 14:23
Conhecido o recurso de
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15/05/2025 12:21
Julgamento Virtual Iniciado
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12/05/2025 06:23
Conclusos para julgamento
-
08/05/2025 01:15
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
-
07/05/2025 16:35
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801551-77.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravado: José Silva Lima - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 15 a 21 de maio de 2025.
Publique-se e intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 8123/PR) - Hugo Ernesto Prado Barbosa (OAB: 12169/AL) - Maicon Doglas Cassiano Alves (OAB: 16134/AL) -
06/05/2025 11:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2025 11:59
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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04/04/2025 14:01
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 13:54
Expedição de tipo_de_documento.
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03/04/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/04/2025.
-
31/03/2025 12:20
Expedição de tipo_de_documento.
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31/03/2025 09:17
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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31/03/2025 09:17
Expedição de tipo_de_documento.
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31/03/2025 09:16
Certidão de Envio ao 1º Grau
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31/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801551-77.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravado: José Silva Lima - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S.A. em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara do Único Ofício de Limoeiro do Anadia que, nos autos da Ação Declaratória de inexistência de Negócio Jurídico c/c restituição repetição de indébito e indenização por danos morias, às fls.52/53 dos autos originários sob nº 0709163-89.2024.8.02.0001, ajuizada por José Cícero da Silva em desfavor da instituição financeira ora recorrente, inverteu o ônus da prova, com fulcro no art. 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Em suas razões, a instituição financeira defende, em síntese, que a parte autora não demonstrou os requisitos necessários para concessão da inversão do ônus da prova, previstos no parágrafo 1º, do artigo 373, do Código de Processo Civil.
Defende, ainda, que "não há hipossuficiência técnica do Agravado, bem como não há registros da impossibilidade de obtenção de prova, faltando assim interesse para a inversão". (fl.6) Por fim, requer que seja concedido o efeito suspensivo pleiteado, a fim de que se suspendam os efeitos da decisão agravada, pugnando, ao final, pelo provimento do agravo, a fim de afastar a aplicação da legislação consumerista, bem como determinar a aplicação da regra geral de distribuição do ônus da prova. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, verifico estarem presentes os requisitos genéricos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço parcialmente do recurso e passo à apreciação das razões invocadas.
Há que ser ressaltado que o Código de Processo Civil, na parte das disposições gerais dos recursos, em seu art. 995, parágrafo único, dispõe que a eficácia da decisão retorcida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Ademais, a legislação, com o intuito de especificar o tratamento do Agravo de Instrumento, estabeleceu em seu art. 1.019, inciso I, que o relator poderá de imediato atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Vê-se que o Código, no tocante aos requisitos necessários à concessão de efeito suspensivo, impõe a conjugação concomitante do periculum in mora e do fumus boni iuris, cabendo ao agravante demonstrar, no caso concreto, a sua pretensão com fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito e a intensidade do risco de lesão grave.
Pois bem.
A matéria devolvida a esta Corte cinge-se em analisar a (im)possibilidade da inversão do ônus da prova e a aplicação da legislação consumerista no caso em tela.
Impera notar, que, para o deferimento do efeito suspensivo, há de ser vislumbrada, ainda, a regra geral de exigência de um dano grave, de difícil ou impossível reparação.
O que não restou evidenciado nos autos em favor da parte recorrente.
Aqui, na verdade, o perigo da demora se mostra de uma gravidade iminente e concreta muito mais de forma inversa.
Explico.
Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor que em seu art. 3º, § 2º, incluiu, expressamente, a atividade de natureza bancária, financeira e de crédito no conceito de serviço.
Note-se, in verbis: Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. (Grifos aditados) Tal entendimento, inclusive, já foi objeto doverbetesumular nº 297 do STJ: Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Cabe referir, que por se tratar de uma relação consumerista, sabe-se que o consumidor, por vezes, possui maior dificuldade na produção de provas do que o fornecedor, o que caracteriza a sua hipossuficiência.
Dentre os direitos básicos do consumidor está a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, consoante previsão expressa do art. 6°, inciso VIII, do CódigodeDefesadoConsumidor.
Assim, entendo que agiu com acerto o juízo de origem quando se manifestou no sentido de que "(...) Entendo que há a presença do requisito da hipossuficiência da parte autora (art. 6, VIII, CDC) e, por isso, DETERMINO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, estabelecendo-se como regra de produção probatória, a fim de possibilitar o exercício pleno do contraditório pela parte demandada. ".
Ademais, a responsabilidade contratual do banco é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, de modo que responde, independentemente de prova da culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Senão, vejamos o teor deste artigo: Art. 14 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Destaque-se que no sistema de distribuição do ônus probatório nas relações de consumo, o ônus da prova pode ser invertido mediante entendimento do juiz (ope judicis), conforme regramento do art. 6º, inciso VIII, do CDC, já destacado, ou por determinação legal (ope legis), conforme os arts. 12, § 3º e 14, § 3º, do CDC.
Impera ser observado que o julgador (a), ao decidir acerca da inversão do ônus da prova, deve ponderar se há verossimilhança nas alegações do (a) consumidor (a) ou restar constatada a sua hipossuficência técnica para a produção probatória.
No caso em tela, a parte agravada reclamou de descontos indevidos, aduzindo o não fazer, a não contratação.
Vê-se que além de se tratar de prova de fato negativo, há hipossuficiência técnica da parte consumidora quanto à juntada de contrato de adesão.
Acresça-se que ainda que não coubesse a inversão do ônus da prova pelo CDC, incumbia ao agravante demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, à luz do que prevê o art. 373, II, do Código de Processo Civil ou a comprovação de excludentes de responsabilidade, para afastar qualquer falha na prestação do serviço.
Portanto, a manutenção da decisão é medida que se impõe.
Por fim, considerando a inexistência do fumus boni iuris, desnecessária a análise do periculum in mora, tendo em vista que, para concessão do efeito suspensivo, necessária a presença concomitante de ambos os requisitos.
Pelos fundamentos acima, conheço do recurso para INDEFERIR o efeito suspensivo requestado, mantendo-se incólume a decisão impugnada.
Intime-se a parte agravada para que lhe seja oportunizada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a apresentação de contrarrazões e documentos que entender necessários a sua defesa, em atenção ao que preconiza o art. art. 1.019, II, do CPC/2015.
Oficie-se ao juízo de origem, comunicando-o do teor desta decisão.
Em sendo necessário, utilize-se cópia da presente decisão como Mandado/Ofício.
Após o decurso do prazo para contrarrazões, retornem os autos conclusos para apreciação de mérito do presente recurso.
Publique-se e intime-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora *Republicado por incorreção.' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 8123/PR) - Hugo Ernesto Prado Barbosa (OAB: 12169/AL) - Maicon Doglas Cassiano Alves (OAB: 16134/AL) -
28/03/2025 14:58
Decisão Monocrática cadastrada
-
28/03/2025 14:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2025 10:35
Concedida a Medida Liminar
-
11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
-
11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
-
11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
-
10/03/2025 11:40
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/03/2025 10:39
Conclusos para julgamento
-
10/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801551-77.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravado: José Silva Lima - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S.A. em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara do Único Ofício de Limoeiro do Anadia que, nos autos da Ação Declaratória de inexistência de Negócio Jurídico c/c restituição repetição de indébito e indenização por danos morias, às fls.52/53 dos autos originários sob nº 0709163-89.2024.8.02.0001, ajuizada por José Cícero da Silva em desfavor da instituição financeira ora recorrente, inverteu o ônus da prova, com fulcro no art. 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Em suas razões, a instituição financeira defende, em síntese, que a parte autora não demonstrou os requisitos necessários para concessão da inversão do ônus da prova, previstos no parágrafo 1º, do artigo 373, do Código de Processo Civil.
Defende, ainda, que "não há hipossuficiência técnica do Agravado, bem como não há registros da impossibilidade de obtenção de prova, faltando assim interesse para a inversão". (fl.6) Por fim, requer que seja concedido o efeito suspensivo pleiteado, a fim de que se suspendam os efeitos da decisão agravada, pugnando, ao final, pelo provimento do agravo, a fim de afastar a aplicação da legislação consumerista, bem como determinar a aplicação da regra geral de distribuição do ônus da prova. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, verifico estarem presentes os requisitos genéricos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço parcialmente do recurso e passo à apreciação das razões invocadas.
Há que ser ressaltado que o Código de Processo Civil, na parte das disposições gerais dos recursos, em seu art. 995, parágrafo único, dispõe que a eficácia da decisão retorcida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Ademais, a legislação, com o intuito de especificar o tratamento do Agravo de Instrumento, estabeleceu em seu art. 1.019, inciso I, que o relator poderá de imediato atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Vê-se que o Código, no tocante aos requisitos necessários à concessão de efeito suspensivo, impõe a conjugação concomitante do periculum in mora e do fumus boni iuris, cabendo ao agravante demonstrar, no caso concreto, a sua pretensão com fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito e a intensidade do risco de lesão grave.
Pois bem.
A matéria devolvida a esta Corte cinge-se em analisar a (im)possibilidade da inversão do ônus da prova e a aplicação da legislação consumerista no caso em tela.
Impera notar, que, para o deferimento do efeito suspensivo, há de ser vislumbrada, ainda, a regra geral de exigência de um dano grave, de difícil ou impossível reparação.
O que não restou evidenciado nos autos em favor da parte recorrente.
Aqui, na verdade, o perigo da demora se mostra de uma gravidade iminente e concreta muito mais de forma inversa.
Explico.
Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor que em seu art. 3º, § 2º, incluiu, expressamente, a atividade de natureza bancária, financeira e de crédito no conceito de serviço.
Note-se, in verbis: Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. (Grifos aditados) Tal entendimento, inclusive, já foi objeto doverbetesumular nº 297 do STJ: Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Cabe referir, que por se tratar de uma relação consumerista, sabe-se que o consumidor, por vezes, possui maior dificuldade na produção de provas do que o fornecedor, o que caracteriza a sua hipossuficiência.
Dentre os direitos básicos do consumidor está a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, consoante previsão expressa do art. 6°, inciso VIII, do CódigodeDefesadoConsumidor.
Assim, entendo que agiu com acerto o juízo de origem quando se manifestou no sentido de que "(...) Entendo que há a presença do requisito da hipossuficiência da parte autora (art. 6, VIII, CDC) e, por isso, DETERMINO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, estabelecendo-se como regra de produção probatória, a fim de possibilitar o exercício pleno do contraditório pela parte demandada. ".
Ademais, a responsabilidade contratual do banco é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, de modo que responde, independentemente de prova da culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Senão, vejamos o teor deste artigo: Art. 14 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Destaque-se que no sistema de distribuição do ônus probatório nas relações de consumo, o ônus da prova pode ser invertido mediante entendimento do juiz (ope judicis), conforme regramento do art. 6º, inciso VIII, do CDC, já destacado, ou por determinação legal (ope legis), conforme os arts. 12, § 3º e 14, § 3º, do CDC.
Impera ser observado que o julgador (a), ao decidir acerca da inversão do ônus da prova, deve ponderar se há verossimilhança nas alegações do (a) consumidor (a) ou restar constatada a sua hipossuficência técnica para a produção probatória.
No caso em tela, a parte agravada reclamou de descontos indevidos, aduzindo o não fazer, a não contratação.
Vê-se que além de se tratar de prova de fato negativo, há hipossuficiência técnica da parte consumidora quanto à juntada de contrato de adesão.
Acresça-se que ainda que não coubesse a inversão do ônus da prova pelo CDC, incumbia ao agravante demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, à luz do que prevê o art. 373, II, do Código de Processo Civil ou a comprovação de excludentes de responsabilidade, para afastar qualquer falha na prestação do serviço.
Portanto, a manutenção da decisão é medida que se impõe.
Por fim, considerando a inexistência do fumus boni iuris, desnecessária a análise do periculum in mora, tendo em vista que, para concessão do efeito suspensivo, necessária a presença concomitante de ambos os requisitos.
Pelos fundamentos acima, conheço do recurso para INDEFERIR o efeito suspensivo requestado, mantendo-se incólume a decisão impugnada.
Intime-se a parte agravada para que lhe seja oportunizada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a apresentação de contrarrazões e documentos que entender necessários a sua defesa, em atenção ao que preconiza o art. art. 1.019, II, do CPC/2015.
Oficie-se ao juízo de origem, comunicando-o do teor desta decisão.
Em sendo necessário, utilize-se cópia da presente decisão como Mandado/Ofício.
Após o decurso do prazo para contrarrazões, retornem os autos conclusos para apreciação de mérito do presente recurso.
Publique-se e intime-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 8123/PR) -
07/03/2025 14:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2025 14:35
Decisão Monocrática cadastrada
-
07/03/2025 13:23
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/02/2025 15:20
Conclusos para julgamento
-
11/02/2025 15:20
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/02/2025 15:20
Distribuído por sorteio
-
11/02/2025 15:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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