TJAL - 0802607-48.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/05/2025.
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30/04/2025 22:17
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 13:12
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0802607-48.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Ednaldo Sebastião Santos da Silva - Agravado: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, tornando definitivos os efeitos da decisão liminar outrora proferida neste segundo grau de jurisdição (fls. 164/166), reformando a Decisão do 1º grau e concedendo em favor da parte agravante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do voto do relator - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO.
BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME01.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO OBJETIVANDO A REFORMA DA DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL QUE INDEFERIU PLEITO PARA CONCESSÃO DOS BENEFICIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO02.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM IDENTIFICAR SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA EM FAVOR DO AGRAVANTE.III.
RAZÕES DE DECIDIR03.
O ART. 99, §3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, DISPÕE QUE "PRESUME-SE VERDADEIRA A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DEDUZIDA EXCLUSIVAMENTE POR PESSOA NATURAL". 04.
RATIFICANDO A PRESUNÇÃO DADA ÀS MANIFESTAÇÕES DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA, O §2º DO ARTIGO SUPRA MENCIONADO IMPÕE QUE O INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA SOMENTE OCORRERÁ QUANDO EXISTIREM NOS AUTOS ELEMENTOS QUE DEMONSTREM, DE FORMA CONCRETA, A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES DO PLEITO, EXIGINDO, CONTUDO, A INTIMAÇÃO PRÉVIA DA PARTE PARA QUE COMPROVE O PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. 05.
HAVENDO ELEMENTOS PROBATÓRIOS DE QUE O AGRAVANTE É APOSENTADO, PERCEBENDO UM SALÁRIO MÍNIMO MENSAL, DE SORTE QUE, MALGRADO O PEQUENO VALOR DAS CUSTAS INICIAIS - R$ 140,00 (CENTO E QUARENTA REAIS), NÃO HÁ DÚVIDAS QUANTO A SUA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA, DEMONSTRA QUE NÃO POSSUI, EFETIVAMENTE, UMA CONDIÇÃO FINANCEIRA FAVORÁVEL.IV.
DISPOSITIVO E TESE06.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: "HÁ DE SE DEFERIR OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA ÀQUELE QUE APRESENTAR DOCUMENTOS HÁBEIS A COMPROVAR QUE O PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS PODERÁ COMPROMETER SUA MANUTENÇÃO E DE SUA FAMÍLIA"._________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 99, §§2º, 3º E 4º.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Rosilaine Ramalho (OAB: 401761/SP) - Denner B.
Mascarenhas Barbosa (OAB: 16905A/AL) -
29/04/2025 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 14:30
Acórdãocadastrado
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29/04/2025 09:22
Processo Julgado Sessão Presencial
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29/04/2025 09:22
Conhecido o recurso de
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28/04/2025 18:27
Expedição de tipo_de_documento.
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28/04/2025 09:30
Processo Julgado
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10/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/04/2025.
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09/04/2025 14:31
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 14:15
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802607-48.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Ednaldo Sebastião Santos da Silva - Agravado: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA - 'DESPACHO 01.
Trata-se do Agravo de Instrumento, com pedido para atribuição de efeito suspensivo, interposto por Ednaldo Sebastião Santos da Silva irresignado com a Decisão prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Capital que indeferiu o pedido de justiça gratuita. 02.
Alegou a parte agravante que não tem condições de arcar com as despesas processuais, defendendo que "recebe uma remuneração líquida de apenas R$ 1.444,70, se encontrando (sic) em condições que demonstram claramente sua hipossuficiência". 03.
Assim, liminarmente, requereu a concessão dos auspícios da justiça gratuita e, no mérito, a reforma da Decisão, confirmando a sua concessão. 04. Às fls. 164/166, foi deferido o pedido para atribuição do efeito ativo requestado, concedendo à parte agravante os benefícios da justiça gratuita, inclusive para esta via recursal. 05.
Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso (fls. 175/178). 06. É, em síntese, o relatório. 07.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 7 de abril de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Rosilaine Ramalho (OAB: 401761/SP) - Denner B.
Mascarenhas Barbosa (OAB: 16905A/AL) -
08/04/2025 13:50
Incluído em pauta para 08/04/2025 13:50:59 local.
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08/04/2025 10:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2025 07:35
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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04/04/2025 08:26
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 08:26
Ciente
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04/04/2025 08:24
Expedição de tipo_de_documento.
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03/04/2025 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/03/2025.
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13/03/2025 21:09
Expedição de tipo_de_documento.
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13/03/2025 14:37
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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13/03/2025 14:14
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 14:12
Expedição de tipo_de_documento.
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13/03/2025 13:48
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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13/03/2025 13:48
Expedição de tipo_de_documento.
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13/03/2025 13:40
Certidão de Envio ao 1º Grau
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13/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802607-48.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Ednaldo Sebastião Santos da Silva - Agravado: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA - 'DECISÃO/OFÍCIO/MANDADO Nº __________/2025 01.
Trata-se do Agravo de Instrumento, com pedido para atribuição de efeito suspensivo, interposto por Ednaldo Sebastião Santos da Silva irresignado com a Decisão prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Capital que indeferiu o pedido de justiça gratuita. 02.
Alegou a parte agravante que não tem condições de arcar com as despesas processuais, defendendo que "recebe uma remuneração líquida de apenas R$ 1.444,70, se encontrando (sic) em condições que demonstram claramente sua hipossuficiência". 03.
Assim, liminarmente, requereu a concessão dos auspícios da justiça gratuita e, no mérito, a reforma da Decisão, confirmando a sua concessão. 04. É, em síntese, o relatório. 05.
Em primeiro lugar, vale registrar que o caso em tela não se enquadra nas hipóteses de aplicação do art. 932, incisos III e IV do Código de Processo Civil/2015, porém, a contrario senso, verifica-se que a situação posta gera o atendimento ao exigido no art. 1.015 do referido diploma legal. 06.
Observa-se, em cognição rasa, que o presente recurso foi manejado tempestivamente, munido dos documentos necessários, de sorte que seu conhecimento é imperativo. 07.
Feitas estas considerações preliminares, passa-se a analisar a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso em tela, ou de deferir antecipadamente a pretensão recursal, nos termos do art. 1.019, inciso I do Código de Processo Civil/2015. 08.
Ao realizar uma análise do conteúdo da Decisão impugnada percebo que a Magistrado a quo, ao analisar o pedido de justiça gratuita, consignou que "existindo nos autos demonstrativos de capacidade econômica,tais como o fato do demandante ser aposentado e o valor ínfimo das custas (R$ 144,09 -p. 118), tem-se como não comprovada a hipossuficiência". 09.
Vale registrar, por oportuno que a benesse da justiça gratuita em momento anterior era regulada pela Lei nº 1.060/50, e com a entrada em vigor do Código de Processo Civil/2015 suas regras foram absorvidas no mencionada diploma legal, inclusive, revogando alguns artigos da legislação apontada. 10.
O art. 4º da lei da justiça gratuita hoje revogado pela legislação processual civil conclamava que para o deferimento do pleito de assistência gratuita bastava a simples afirmação, na própria petição inicial, pela parte, dando conta de que não possui meios econômicos suficientes para custear a demanda. 11.
Mencionada regra, foi repetida no art. 99, §3º do Código de Processo Civil de 2015, dispondo que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". 12.
Ratificando a presunção dada às manifestações de hipossuficiência econômica, o § 2º do artigo supramencionado impõe que o indeferimento da justiça gratuita somente ocorrerá quando existir nos autos elementos que demonstrem de forma concreta a ausência dos requisitos legais autorizadores do pleito, exigindo, contudo, a intimação prévia da parte para que comprove o preenchimento dos pressupostos legais. 13.
Destaco que a constituição de advogado particular não ilide a possibilidade de concessão do pleito de gratuidade, conforme descrito no art. 99, § 4ª da novel legislação. 14.
Pois bem, trazendo para o contexto dos autos, observo que o recorrente comprovou que é aposentado, percebendo um salário mínimo mensal, de sorte que, malgrado o pequeno valor das custas iniciais - R$ 140,00 (cento e quarenta reais), não há dúvidas quanto a sua hipossuficiência econômica, bem assim o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da justiça gratuita, considerando sobretudo que a justiça gratuita não abrange tão somente as custas iniciais. 15.
Deve-se destacar, no entanto, que entendo possível ao Juízo do primeiro grau de jurisdição promover uma reanálise da situação, caso existam motivos para tal, porém, por ora, há de se permitir que o agravante goze dos benefícios da justiça gratuita. 16.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido para atribuição do efeito ativo requestado, modificando o ato judicial impugnado para conceder à parte agravante os benefícios da justiça gratuita, inclusive para esta via recursal. 17.
Oficie-se ao Juízo de origem dando ciência desta Decisão. 18.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, contraminutar este recurso, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1019, inciso II do Código de Processo Civil/2015. 19.
Transcorrido o prazos estabelecido ou apresentada a devida manifestação, retornem-me os autos conclusos. 20.
Publique-se.
Maceió, 11 de março de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Rosilaine Ramalho (OAB: 401761/SP) -
12/03/2025 14:38
Decisão Monocrática cadastrada
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12/03/2025 09:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/03/2025.
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11/03/2025 16:24
Concedida a Medida Liminar
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07/03/2025 16:35
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 16:35
Expedição de tipo_de_documento.
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07/03/2025 16:35
Distribuído por sorteio
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07/03/2025 16:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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