TJAL - 0803407-86.2019.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Jose Carlos Malta Marques
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
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19/08/2025 11:25
Ato Publicado
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19/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803407-86.2019.8.02.0000/50003 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Alda Teixeira Santos - Embargado: Governador do Estado de Alagoas - Embargado: Reitor da Uncisal - Universidade Estadual de Ciências da Saúde de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA / MANDADO / OFÍCIO N. / 2025 Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA.
OMISSÃO CONFIGURADA.
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO COM BASE EM CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO EQUIVOCADA.
PENDÊNCIA DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO.
INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL DEFINITIVO.
REQUISITO INDISPENSÁVEL NOS TERMOS DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES PARA TORNAR SEM EFEITO A DECISÃO EMBARGADA E DETERMINAR O REGULAR PROCESSAMENTO DO RECURSO. 01.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Alda Teixeira Santos em face da Decisão Monocrática que proferi em 13 de junho de 2025 (fls. 257/258), na qual determinei a expedição de precatório judicial no valor de R$ 17.826,09 (dezessete mil, oitocentos e vinte e seis reais e nove centavos) em favor seu favor. 02.
A embargante apontou a existência de vício de omissão na decisão, argumentando que a premissa do trânsito em julgado, baseada na certidão de fl. 208, é equivocada.
Sustentou que a marcha processual demonstra a pendência da análise de Recurso Especial (fls. 222/239), o que obsta a formação da coisa julgada e, por conseguinte, a expedição de qualquer ordem de pagamento. 03.
Com base nisso, requereu que sejam acolhidos os Embargos de Declaração para sanar a omissão quanto ao requisito do trânsito em julgado, reconhecendo-se a pendência recursal que impede a formação do título executivo, e que seja dado prosseguimento ao feito com a intimação da parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal. 04. É o relatório. 05.
Analisando cuidadosamente os autos, percebo que a decisão embargada, ao determinar a expedição de precatório, partiu de um pressuposto fático que não corresponde à realidade processual: a definitividade do título executivo judicial. 06.
Tal equívoco, induzido pela certidão de fl. 208, que indicava ter o Acórdão transitado em julgado em 03/04/2025, configura omissão sobre ponto crucial para o deslinde da questão, qual seja, a análise da cadeia recursal e seus efeitos sobre a formação da coisa julgada. 07.
A análise minuciosa da cronologia dos atos processuais revela, de forma inequívoca, que o processo ainda se encontra em fase de conhecimento.
O Acórdão de mérito (fls. 153/173), publicado em 05 de fevereiro de 2025, foi objeto de Embargos de Declaração (fls. 53/59), opostos tempestivamente em 09 de fevereiro de 2025.
A oposição dos aclaratórios, nos termos doartigo 1.026 do Código de Processo Civil, possui o condão deinterromper o prazopara a interposição de outros recursos por qualquer das partes. 08.
Após o julgamento dos referidos embargos, cujo acórdão foi publicado em 10 de junho de 2025, a embargante, no exercício regular de seu direito, interpôs Recurso Especial em 11 de junho de 2025 (fls. 222/239).
Este recurso, dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, encontra-se atualmente pendente do necessário juízo de admissibilidade por esta Corte, o que impede, de maneira absoluta, o trânsito em julgado da decisão. 09.
A expedição de precatório, como é cediço, submete-se a um regime jurídico estrito, previsto noartigo 100 da Constituição Federal, que exige, como condiçãosine qua non, a existência de débitos oriundos dedecisão judicial transitada em julgado.
A ausência de definitividade do julgado torna o título inexigível para fins de execução contra a Fazenda Pública, sendo nula qualquer ordem de pagamento expedida sob tal circunstância. 10.
A pendência de recurso, ainda que sem efeito suspensivoope legis, impede a formação da coisa julgada material.
Logo, no caso, a interposição de Recurso Especial inviabiliza a expedição de precatório, pois a controvérsia sobre a matéria de fundo ainda não se exauriu, violando a ordem cronológica e o princípio da isonomia entre os credores do ente público. 11.
Portanto, a decisão de fls. 257/258, ao desconsiderar a pendência do Recurso Especial e fundamentar a expedição do precatório em uma certidão que não espelha a realidade dos autos, incorreu em manifesta omissão. - Dispositivo 12.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, CONHEÇO e ACOLHOos presentes Embargos de Declaração, com fundamento no artigo 1.022, inciso I, do CPC, para, conferindo-lhesefeitos infringentes,TORNAR SEM EFEITO, EM SUA TOTALIDADE, a Decisão Monocrática de fls. 257/258. 13.
Em consequência, DETERMINO a intimação das partes embargadas, o Governador do Estado de Alagoas e o Reitor da UNCISAL, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem, querendo, contrarrazões ao Recurso Especial interposto, em cumprimento ao disposto no artigo 1.030,caput, do CPC. 14.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e remetam-se os autos à Presidência deste Tribunal de Justiça para o exercício do juízo de admissibilidade do recurso. 15.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, 15 de agosto de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador-Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) -
18/08/2025 12:36
Expedição de tipo_de_documento.
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18/08/2025 12:34
Expedição de tipo_de_documento.
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18/08/2025 12:33
Intimação / Citação à PGE
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16/08/2025 14:34
Decisão Monocrática cadastrada
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16/08/2025 12:14
Acolhimento de Embargos de Declaração
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13/08/2025 08:39
Certidão sem Prazo
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28/07/2025 14:53
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 14:52
Expedição de tipo_de_documento.
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12/07/2025 03:06
Expedição de tipo_de_documento.
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12/07/2025 03:05
Expedição de tipo_de_documento.
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02/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
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01/07/2025 16:09
Ato Publicado
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01/07/2025 15:48
Expedição de tipo_de_documento.
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01/07/2025 15:41
Expedição de tipo_de_documento.
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01/07/2025 09:24
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 09:24
Juntada de Outros documentos
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19/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803407-86.2019.8.02.0000/50003 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Alda Teixeira Santos - Embargado: Governador do Estado de Alagoas - Embargado: Reitor da Uncisal - Universidade Estadual de Ciências da Saúde de Alagoas - 'A T O O R D I N A T Ó R I O / D E S P A C H O 01.
De ordem do Excelentíssimo Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza e em consonância com o disposto no art. 203, §4º do Código de Processo Civil/2015, solicito que a Secretaria do respectivo Órgão proceda a intimação da parte embargada, para, querendo, contraminutar este recurso, no prazo legal, nos termos do art. 1.023, §2º do Código de Processo Civil de 2015. 02.
Transcorrido o prazo ou prestada a devida manifestação, encaminhem-se os autos conclusos ao Eminente Desembargador Relator. 03.
Publique-se e cumpra-se, utilizando esse ato processual como ofício/mandado, caso necessário.
Maceió, 17 de junho de 2025.
Eloy Melo Júnior Chefe de Gabinete' - Advs: Tiago Barreto Casado (OAB: 7705/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) -
10/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
-
09/06/2025 13:25
Ato Publicado
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07/06/2025 14:44
Acórdãocadastrado
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06/06/2025 14:31
Processo Julgado Sessão Virtual
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06/06/2025 14:31
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
02/06/2025 08:44
Julgamento Virtual Iniciado
-
27/05/2025 16:56
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 13:36
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/05/2025.
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21/05/2025 13:26
Ato Publicado
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21/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803407-86.2019.8.02.0000/50002 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Alda Teixeira Santos - Embargado: Governador do Estado de Alagoas - Embargado: Reitor da Uncisal - Universidade Estadual de Ciências da Saúde de Alagoas - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO 01.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Alda Teixeira Santos, inconformada com o acórdão proferido pelo Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça, sob relatoria do Des.
Fábio José Bittencourt Araújo, que nos autos do Cumprimento Definitivo de Acórdão julgou parcialmente procedentes as impugnações apresentadas pelas autoridades coatoras, assim o fazendo nos seguintes termos: "ACORDAM os Desembargadores integrantes do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, por maioria de votos, em JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES as impugnações ao cumprimento de acórdão, no sentido de: (I) limitar o valor das astreintes no importe final de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada pessoa jurídica de direito público vinculada às autoridades coatoras, com incidência da Taxa Selic desde o arbitramento; (II) condenar as partes ao pagamento das custas processuais, devendo a exequente arcar com metade, e o Estado de Alagoas e a Uncisal, solidariamente, caberão a outra metade, observando-se, porém, a isenção conferida à Fazenda Pública, com fulcro nos artigos 26 e 44, da Resolução n.º 19/2007, do TJ/AL; e, por fim, (III) determinar a expedição da requisição de pagamento via precatório judicial; tudo nos termos do voto do relator." 02.
Em suas razões (fls. 1-2), a embargante Alda Teixeira Santos alegou existir omissão no julgado que deve ser aclarada.
Sustentou que o Tribunal, equivocadamente, a condenou a pagar metade das custas processuais, quando, na verdade, é beneficiária da assistência judiciária gratuita, conforme se verificaria às fls. 197/205 dos autos principais, onde não pagou custas processuais. 03.
Diante disso, requereu o conhecimento dos embargos de declaração para que o Tribunal deixe de condená-la nas custas processuais, tendo em vista sua condição de beneficiária da assistência judiciária gratuita. 04.
Nas contrarrazões (fls. 34-37), o Estado de Alagoas argumentou que os embargos buscam, na verdade, uma revisão da sentença, sem demonstrar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.
Alegou que o embargante pretende a atribuição de efeito modificativo aos embargos de declaração, o que seria excepcional e não cabível no caso. 05.
Sustentou que o deferimento do pedido de assistência judiciária não exclui a responsabilidade do beneficiário decorrente de sua sucumbência, nos termos do art. 98, §2º do CPC, apenas suspende sua exigibilidade (art. 98, §3º do CPC).
Citou jurisprudência e doutrina para corroborar seu entendimento de que a condição de beneficiária da justiça gratuita não impede a condenação ao pagamento das custas processuais. 06. É, em síntese, o relatório. 07.
Intimem-se as partes para que, no prazo máximo de 02 (dois) dias, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta "JULGAMENTO SEM SESSÃO". 08.
Decorrido o prazo processual, e havendo manifestação quanto à discordância e estando o processo em ordem, deverá a Secretaria do referido órgão incluir os autos na sessão de julgamento regular. 09.
Publique-se e Intime-se.
Maceió, 20 de maio de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Tiago Barreto Casado (OAB: 7705/AL) -
20/05/2025 10:14
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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16/05/2025 15:57
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 15:54
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/05/2025 15:37
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
-
14/05/2025 10:23
Expedição de tipo_de_documento.
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13/05/2025 22:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 13:25
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
02/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803407-86.2019.8.02.0000/50000 - Cumprimento Provisório de Decisão - Maceió - Exequente: Alda Teixeira Santos - Executado: Governador do Estado de Alagoas - Executado: Reitor da Uncisal - Universidade Estadual de Ciências da Saúde de Alagoas - 'ACORDAM os Desembargadores integrantes do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, por maioria de votos, em JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES as impugnações ao cumprimento de acórdão, no sentido de: (I) limitar o valor das astreintes no importe final de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada pessoa jurídica de direito público vinculada às autoridades coatoras, com incidência da Taxa Selic desde o arbitramento; (II) condenar as partes ao pagamento das custas processuais, devendo a exequente arcar com metade, e o Estado de Alagoas e a Uncisal, solidariamente, caberão a outra metade, observando-se, porém, a isenção conferida à Fazenda Pública, com fulcro nos artigos 26 e 44, da Resolução n.º 19/2007, do TJ/AL; e, por fim, (III) determinar a expedição da requisição de pagamento via precatório judicial; tudo nos termos do voto do relator.' - Des.
Fábio José Bittencourt Araújo -
15/04/2025 07:22
Conclusos para julgamento
-
15/04/2025 07:22
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/04/2025 07:30
Ciente
-
09/04/2025 22:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2025 01:47
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/03/2025 01:33
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/03/2025.
-
18/03/2025 18:28
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/03/2025 12:59
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/03/2025 12:59
Intimação / Citação à PGE
-
18/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803407-86.2019.8.02.0000/50002 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Alda Teixeira Santos - Embargado: Governador do Estado de Alagoas - Embargado: Reitor da Uncisal - Universidade Estadual de Ciências da Saúde de Alagoas - 'A T O O R D I N A T Ó R I O / D E S P A C H O 01.
De ordem do Excelentíssimo Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza e em consonância com o disposto no art. 203, §4º do Código de Processo Civil/2015, solicito que a Secretaria do respectivo Órgão proceda a intimação da parte embargada, para, querendo, contraminutar este recurso, no prazo legal, nos termos do art. 1.023, §2º do Código de Processo Civil de 2015. 02.
Transcorrido o prazo ou prestada a devida manifestação, encaminhem-se os autos conclusos ao Eminente Desembargador Relator. 03.
Publique-se e cumpra-se, utilizando esse ato processual como ofício/mandado, caso necessário.
Maceió, 17 de março de 2025.
Eloy Melo Júnior Chefe de Gabinete' - Advs: Tiago Barreto Casado (OAB: 7705/AL) -
17/03/2025 20:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2025 16:34
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/03/2025.
-
13/03/2025 21:10
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/03/2025 13:53
Conclusos para julgamento
-
13/03/2025 13:52
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803407-86.2019.8.02.0000/50002 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Givanya Bezerra de Melo - Embargado: Governador do Estado de Alagoas - Embargado: Reitor da Uncisal - Universidade Estadual de Ciências da Saúde de Alagoas -
12/03/2025 09:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2025 14:53
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/03/2025.
-
21/02/2025 14:22
Conclusos para julgamento
-
21/02/2025 14:22
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/02/2025 14:22
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
21/02/2025 14:22
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
-
21/02/2025 13:25
Certidão sem Prazo
-
21/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/02/2025.
-
20/02/2025 14:51
Decisão Monocrática cadastrada
-
20/02/2025 13:33
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/02/2025 10:29
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
20/02/2025 10:28
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/02/2025 10:19
Certidão sem Prazo
-
19/02/2025 18:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2025 16:36
Denegação de prevenção
-
13/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/02/2025.
-
12/02/2025 11:28
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/02/2025 10:01
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 10:01
Certidão sem Prazo
-
12/02/2025 10:00
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/02/2025 09:41
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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11/02/2025 18:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2025 17:09
Pedido de Redistribuição
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11/02/2025 08:42
Ciente
-
10/02/2025 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 09:59
Conclusos para julgamento
-
10/02/2025 09:58
Certidão sem Prazo
-
10/02/2025 09:57
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/02/2025 08:04
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
09/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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