TJAL - 0808227-75.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fabio Jose Bittencourt Araujo
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 20:41
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 19:54
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 11:44
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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06/05/2025 11:44
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 11:42
Certidão de Envio ao 1º Grau
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14/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/04/2025.
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11/04/2025 15:50
Expedição de tipo_de_documento.
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11/04/2025 13:34
Expedição de tipo_de_documento.
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11/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0808227-75.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - São Miguel dos Campos - Agravante: Consórcio BR 101/AL - Agravado: Mape Borrachas Eireli - Des.
Paulo Zacarias da Silva - à unanimidade de votos, em CONHECER do agravo para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão recorrida, nos termos do voto do relator - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INEXIGIBILIDADE DOS TÍTULOS EXECUTADOS.
REJEIÇÃO.
PENHORA ON-LINE.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO CONSÓRCIO BR-101/AL CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E DEFERIU A PENHORA ON-LINE POR MEIO DO SISBAJUD, NOS AUTOS DA AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL MOVIDA EM SEU DESFAVOR.
A DECISÃO AGRAVADA FUNDAMENTOU A REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO NA VALIDADE DOS TÍTULOS EXECUTADOS E NA INEXISTÊNCIA DE ÓBICE LEGAL À PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS DO EXECUTADO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE SERIA CABÍVEL PARA IMPUGNAR A EXIGIBILIDADE DAS NOTAS FISCAIS EXECUTADAS E SE, NO CASO EM ESPEQUE, A PENHORA ON-LINE DOS ATIVOS FINANCEIROS DO AGRAVANTE PODERIA SER MANTIDA DIANTE DA TESE DE INEXIGIBILIDADE DOS TÍTULOS.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE SÓ É CABÍVEL EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS, QUANDO A MATÉRIA ALEGADA PUDER SER ANALISADA DE PLANO, SEM NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.4.
AS NOTAS FISCAIS OBJETO DA EXECUÇÃO FORAM DEVIDAMENTE ACOMPANHADAS DE COMPROVANTES DE RECEBIMENTO, AFASTANDO A ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DOS TÍTULOS.5.
A PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS É MEDIDA LEGÍTIMA E PREFERENCIAL NA ORDEM DE GRADAÇÃO DO ART. 835 DO CPC, SENDO CABÍVEL PARA GARANTIR A EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO.6.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA DECISÃO AGRAVADA QUE JUSTIFIQUE SUA REFORMA.IV.
DISPOSITIVO7.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.__________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 485, IV, 835, I, E 854.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Luiz Felipe Lelis Costa (OAB: 393509/SP) - Alexandre Augusto Campos Gagliardi Pimazzoni (OAB: 153161/SP) -
10/04/2025 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2025 14:42
Acórdãocadastrado
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08/04/2025 12:20
Processo Julgado Sessão Presencial
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08/04/2025 12:20
Conhecido o recurso de
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03/04/2025 14:07
Expedição de tipo_de_documento.
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03/04/2025 09:30
Processo Julgado
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26/03/2025 09:49
Expedição de tipo_de_documento.
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21/03/2025 14:41
Incluído em pauta para 21/03/2025 14:41:59 local.
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14/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/03/2025.
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13/03/2025 21:11
Expedição de tipo_de_documento.
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13/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808227-75.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - São Miguel dos Campos - Agravante: Consórcio BR 101/AL - Agravado: Mape Borrachas Eireli - 'DESPACHO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão liminar de efeito suspensivo interposto por Consórcio BR-101/AL em face de decisão interlocutória (fl. 116/118 dos autos originários) proferida em 23 de julho de 2024 pelo juízo da 1ª Vara Cível de São Miguel dos Campos, na pessoa da Juíza de Direito Renata Malafaia Vianna, nos autos da Ação de Execução contra si ajuizada e tombada sob o n. 0701852-22.2023.8.02.0053. 2.
Em suas razões recursais, a parte agravante narra que o juízo a quo rejeitou a exceção de pré-executividade, nos seguintes termos: () Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada.
Intimem-se as partes do teor da presente decisão.
Caso transcorra o prazo sem interposição de recurso, profiro desde já novas determinações: No que tange ao pedido de penhora de ativos financeiros, cumpre registrar que é providência admitida pelo ordenamento jurídico, podendo ser utilizada pelo magistrado, mesmo porque mero instrumento para atingir a constrição de dinheiro.
Nesse sentido, cumpre assinalar que a penhora on-line revela-se como instrumento eficaz para satisfazer o crédito devido pela executada, devendo ser privilegiado os meios para se prestar uma tutela jurisdicional mais efetiva, célere e sem demandar maiores prejuízos.
Dessa forma, considerando-se o disposto nos artigos 835, I, e 854, caput, do Código de Processo Civil, tem-se a possibilidade de requisição à autoridade supervisora do sistema bancário - Banco Central do Brasil -, por meio do convênio SISBAJUD ,informações sobre a existência de ativos em nome da executada.
Portanto, pela fundamentação supra mencionada, DEFIRO o requerimento de penhora on-line por meio do sistema SISBAJUD para localizar possíveis depósitos em contas correntes, de poupança e/ou em aplicações financeiras parte executada, no valor de R$ 26.417,81 (vinte e seis mil, quatrocentos e dezessete reais e oitenta e um centavos).Ato contínuo, tornados indisponíveis os ativos do executado, este será intimado, para que no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Após a manifestação do executado ou decorrido o prazo concedido para sua manifestação, intime-se o exequente para requerer o levantamento da penhora ou se manifestar como entender pertinente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de desconstituição da penhora . (...) 3.
Arguiu a parte recorrente que a decisão agravada teria incorrido em error in judicando, posto que sustenta: a) a inexigibilidade dos títulos que embasam a pretensão executiva; b) o cabimento da exceção de pré-executividade no caso em epígrafe. 4.
Sustentando a clarividência de seu direito, requereu, em pedido liminar, a concessão do efeito suspensivo ao agravo em epígrafe, a fim de sustar os efeitos da decisão questionada.
No mérito recursal, requer o provimento do Agravo de Instrumento para que seja reconhecido o cabimento da exceção de pré-executividade apresentada nos autos da execução de título extrajudicial, acolhendo-a para, então, declarar a inexigibilidade das Notas Fiscais, em razão da ausência de aceite das mesmas, e extinguir, consequentemente, a execução, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. 5.
Conforme termo à fl. 28, o presente processo alcançou minha relatoria em 14 de agosto de 2024. 6.
Decisão às fls. 29/32 denegou o efeito suspensivo ante a não identificação da probabilidade de provimento recursal. 7.
Agravado que apresentou contrarrazões (fls. 40/48) combatendo os argumentos da parte recorrente e requerendo a manutenção da decisão de origem. 8.
Retorno dos autos conclusos a minha relatoria em 17 de setembro de 2024, conforme certidão de fl. 49. 9. É o relatório. 10.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 11 de março de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Luiz Felipe Lelis Costa (OAB: 393509/SP) - Alexandre Augusto Campos Gagliardi Pimazzoni (OAB: 153161/SP) -
12/03/2025 09:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2025 12:28
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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09/10/2024 21:26
Decisão Monocrática cadastrada
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18/09/2024 16:33
Certidão sem Prazo
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17/09/2024 11:42
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 11:42
Ciente
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17/09/2024 11:41
Expedição de tipo_de_documento.
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17/09/2024 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2024 09:12
Expedição de tipo_de_documento.
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28/08/2024 08:47
Publicado ato_publicado em 28/08/2024.
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23/08/2024 08:17
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 16:06
Conclusos para julgamento
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22/08/2024 16:06
Expedição de tipo_de_documento.
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22/08/2024 14:21
Encaminhado Pedido de Informações
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22/08/2024 14:20
Certidão de Envio ao 1º Grau
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22/08/2024 11:19
Expedição de tipo_de_documento.
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22/08/2024 10:32
Publicado ato_publicado em 22/08/2024.
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20/08/2024 13:55
Não Concedida a Medida Liminar
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14/08/2024 14:06
Conclusos para julgamento
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14/08/2024 14:06
Expedição de tipo_de_documento.
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14/08/2024 14:06
Distribuído por sorteio
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14/08/2024 14:02
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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