TJAL - 0802539-98.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802539-98.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agua Branca - Agravante: Marineuza Barros Freire Vasconelos - Agravada: Maristela Lopes de Oliveira Freire - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO DE NÃO ANALISOU PEDIDO LIMINAR, POSTO QUE NÃO FORMULADO.
FALTA DE CABIMENTO E INTERESSE RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO. 01.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar para concessão do efeito suspensivo, interposto por Marineuza Barros Freire Vasconcelos, objetivando modificar Decisão proferida pelo Juízo da Vara da Único Ofício da Comarca de Água Branca/AL, que recebeu a inicial e o aditamento, bem como deferiu o pedido de justiça gratuita e deixou de analisar o pedido liminar, posto que não feito. 02.
Em suas razões, a parte agravante narrou que entrou com ação de declaração de nulidade de suposta renúncia de herança, requerendo liminarmente a imediata suspensão de qualquer tentativa de alienação do imóvel em questão até o julgamento final. 03.
Sustentou que a renúncia foi assinada sem plena consiciência, caracterizando erro substancial como vício de consentimento e que não há qualquer registro de renúncia na matrícula do imóvel, tornando o ato juridicamente ineficaz, bem como que a renúncia antecipada á herança é nula de pleno direito, conforme art. 1.784 do CC e jurisprudência específica do STJ. 04.
Argumentou que, não obstante tais informações, o juízo de primeiro grau teria indeferido o pedido de liminar sem qualquer fundamentação especifica. 05.
Assim, nos pedidos, requereu a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso para que seja determinado que os agravados se abstenham de vender, transferir ou alienar o imóvel objeto da lide até o julgamento final da ação, e, no mérito, o provimento do recurso, com a reforma de decisão atacada para concessão da tutela de urgência requerida. 06. É, em síntese, o relatório. 07.
Inicialmente, ao realizar o juízo de admissibilidade recursal, surge para o julgador a necessidade separar os pressupostos de admissibilidade, colocando de um lado os denominados pressupostos intrínsecos, concernentes à existência do poder de recorrer, e do outro, os chamados requisitos extrínsecos, relativos ao modo de exercer tal poder. 08.
Assim, nesse primeiro grupo analisa-se o cabimento, a legitimidade e o interesse para recorrer, assim como a inexistência de fato impeditivo ou modificativo do direito de recorrer.
Já no segundo grupo, verifica-se a tempestividade, a regularidade formal e o preparo. 09.
Fixados esses parâmetros, verifica-se que o caso dos autos não atendeu aos chamados pressupostos do cabimento e interesse recursal.
Explico. 10.
O agravo de instrumento é um recurso cabível contra decisões interlocutórias expressamente previstas no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil (CPC).
Dentre essas hipóteses, está a decisão que concede, nega, modifica ou revoga tutela provisória (art. 1.015, I, do CPC). 11.
Se o pedido de tutela de urgência não foi sequer realizado, então a decisão recorrida não analisou nem concedeu ou negou tutela provisória.
Consequentemente, não há decisão interlocutória passível de impugnação via agravo de instrumento, tornando o recurso incabível. 12.
Além disso, para a admissibilidade de qualquer recurso, é necessário que haja interesse recursal, caracterizado pela utilidade e necessidade do provimento jurisdicional.
Se não houve pedido de tutela de urgência, o agravante não pode alegar prejuízo decorrente da decisão, pois o juízo não foi provocado a se manifestar sobre essa questão. 13.
No mais, em que pese ser possível o conhecimento de ofício, e em qualquer tempo e grau de jurisdição, de algumas matérias de ordem pública, nosso ordenamento jurídico reserva para este Juízo revisor, a reanálise de atos judiciais proferidos, primando pelo duplo grau de jurisdição e pela ampla defesa. 14.
Sendo assim, inviável o exame da matéria neste momento processual, cabendo a parte autora, neste instante, realizar o pedido junto ao magistrado responsável pelos autos originários, e, no caso de efetivo indeferimento, aí sim, buscar a revisão do ato judicial por meio do recurso de agravo de instrumento. 15.
Isso porque, como a matéria de direito não foi analisada no 1º grau, qualquer manifestação neste juízo sobre a temática, importaria em supressão de instância. 16.
Outrossim, é bem verdade que o CPC/2015 traz em seu bojo dois dispositivos legais que determinam a intimação da parte, antes de inadmitir o recurso e de conhecer questões de ordem pública, a saber, os artigos 10 e 932, parágrafo único. 17.
Embora a finalidade de tais normas seja a de evitar o efeito surpresa e a possibilidade de saneamento dos vícios quanto à admissibilidade dos recursos, tenho que o objetivo do legislador, na espécie, revela-se impossível de concretização. 18.
Isso porque o não conhecimento do presente recurso está baseado em questão estritamente de direito, isto é, o manifesto descabimento do agravo por inexistência de uma decisão interlocutória recorrível.
Nesses casos, o tribunal pode decidir de forma monocrática e sem prévia intimação da parte, haja vista que não há fato controverso a ser debatido, mas tão somente uma questão jurídica evidente que impede o processamento do recurso. 19.
Diante desse contexto, de não satisfação da integralidade dos requisitos necessários à admissibilidade do presente recurso, outro caminho não resta senão o de inadmitir o seu manejo. 20.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO o presente recurso, dada a ausência de cabimento e interesse recursal na sua interposição. 21.
Oficie-se ao juízo de origem dando ciência desta Decisão. 22.
Publique-se e, após o trânsito em julgado, arquive-se o feito, com a competente baixa na distribuição. 23.
Cumpra-se, utilizando-se o presente ato processual como Ofício/Mandado.
Maceió, 11 de março de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador-Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Manuela Barros Freire Vasconcelos (OAB: 10324/AL) -
12/03/2025 09:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2025 16:26
Não Conhecimento de recurso
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11/03/2025 00:00
Publicado
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06/03/2025 11:50
Conclusos
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06/03/2025 11:50
Expedição de
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06/03/2025 11:50
Distribuído por
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06/03/2025 11:43
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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