TJAL - 0802332-70.2023.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Silvana Lessa Omena
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 11:39
Ato Publicado
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21/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
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20/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802332-70.2023.8.02.0000/50001 - Embargos de Declaração Cível - Embargante: Janaina Melo da Silva - Embargado: Estado de Alagoas - Terceiro I: Universidade Estadual de Ciências da Saúde de Alagoas - Procurador: procurador - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 06/10/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 19 de agosto de 2025.
Livia Russo Duarte Camerino Secretário(a) do(a) Seção Especializada Cível' - Advs: Marta Isabel Gomes Tenorio (OAB: 15882/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) - Gentil Ferreira de Souza Neto (OAB: 27316/PE) -
19/08/2025 14:42
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 16:34
Despacho do Magistrado que pediu vista - pedindo dia para julgamento
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09/06/2025 17:51
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 17:50
Expedição de tipo_de_documento.
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09/06/2025 09:30
Adiado Por Vista
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28/05/2025 16:32
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 13:25
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 12:55
Ato Publicado
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22/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/05/2025.
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21/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802332-70.2023.8.02.0000/50001 - Embargos de Declaração Cível - Embargante: Janaina Melo da Silva - Embargado: Estado de Alagoas - Terceiro I: Universidade Estadual de Ciências da Saúde de Alagoas - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 20 de maio de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Marta Isabel Gomes Tenorio (OAB: 15882/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) - Gentil Ferreira de Souza Neto (OAB: 27316/PE) -
20/05/2025 12:01
Ato Publicado
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20/05/2025 11:30
Incluído em pauta para 20/05/2025 11:30:03 local.
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20/05/2025 11:27
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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20/05/2025 11:18
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 11:17
Expedição de tipo_de_documento.
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11/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802332-70.2023.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Agravante: Janaina Melo da Silva - Agravado: Estado de Alagoas - Procurador: procurador - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática do relator, tendo, após sua interposição, ocorrido o julgamento do feito principal. 2.
Reconhece-se, portanto, a ausência de utilidade do presente recurso interno, ante a perda de seu objeto.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA.
EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO.
SUPERVENIENTE JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO. ÓBITO DO RECORRENTE.
SUSPENSÃO DO FEITO.
PECULIARIDADES DO CASO.
INOCUIDADE DA MEDIDA.
PERDA DE OBJETO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
Com a superveniência do julgamento de recurso especial, é manifesta a perda de objeto de agravo interno em que se impugna decisão monocrática que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo àquele recurso. 2.
A suspensão de tutela provisória em razão da notícia do falecimento da parte é medida inócua quando já houve o julgamento do recurso especial ao qual se pretendia atribuir efeito suspensivo e o respectivo trânsito em julgado. 3.
O espólio, herdeiros e/ou interessados devem informar o óbito da parte nos autos originários e, querendo, formular os pedidos que consideram pertinentes. 4.
Agravo interno prejudicado. (AgInt no TP n. 2.584/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.) 3.
Pelo exposto, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo Interno, extinguindo o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 932, inciso III do CPC/15. 4.
Intimem-se as partes para que tomem conhecimento desta decisão. 5.
Decorrido o prazo sem a irresignação de qualquer delas, arquive-se o feito. 6.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, .
Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva -
29/10/2024 11:19
Certidão sem Prazo
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29/10/2024 11:01
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 11:00
Volta da PGE
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29/10/2024 10:55
Ciente
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29/10/2024 10:55
Expedição de tipo_de_documento.
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28/10/2024 06:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 01:19
Expedição de tipo_de_documento.
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14/10/2024 10:31
Publicado ato_publicado em 14/10/2024.
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14/10/2024 10:13
Expedição de tipo_de_documento.
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14/10/2024 10:09
Intimação / Citação à PGE
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10/10/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 12:26
Conclusos para julgamento
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09/10/2024 12:25
Expedição de tipo_de_documento.
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09/10/2024 12:09
Incidente Cadastrado
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09/10/2024 12:08
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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