TJAL - 0700483-34.2025.8.02.0049
1ª instância - 3ª Vara Civel de Penedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LUCAS FREITAS CARDOSO PEREIRA (OAB 41665/GO), ADV: BRUNNO GALVÃO SAMPAIO (OAB 9309B/AL) - Processo 0700483-34.2025.8.02.0049 - Monitória - Compra e Venda - AUTOR: B1Bioline Fios Cirúrgicos LtdaB0 - RÉU: B1Santa Casa de Misericórdia de PenedoB0 - DESPACHO INTIME-SE a parte ré para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do termo de acordo juntado à fl. 228.
CUMPRA-SE, na íntegra, decisão de fls. 218-219, expedindo alvará dos valores depositados judicialmente em favor da parte autora.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Penedo/AL., 28 de agosto de 2025.
Rogério Santos Alencar Juiz de Direito -
28/08/2025 13:22
Despacho de Mero Expediente
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28/08/2025 09:14
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 19:41
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 15:11
Juntada de Outros documentos
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12/08/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/08/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2025 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 08:29
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LUCAS FREITAS CARDOSO PEREIRA (OAB 41665/GO), ADV: BRUNNO GALVÃO SAMPAIO (OAB 9309B/AL) - Processo 0700483-34.2025.8.02.0049 - Monitória - Compra e Venda - AUTOR: B1Bioline Fios Cirúrgicos LtdaB0 - RÉU: B1Santa Casa de Misericórdia de PenedoB0 - Ante o exposto, DEFIRO o pedido de parcelamento formulado pela parte requerida, nos termos do art. 916 do CPC, reconhecendo como válidos os pagamentos já realizados.
EXPEÇA-SE alvará de transferência em favor da parte autora dos valores já depositados nos autos, na conta bancária indicada à fl. 217.
INTIME-SE a parte requerida para se manifestar acerca da petição de fls. 216/217, no prazo de 10 (dez) dias.
Após o pagamento integral do débito, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Penedo/AL., 22 de julho de 2025.
Rogério Santos Alencar Juiz de Direito -
23/07/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2025 22:28
Decisão Proferida
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17/07/2025 08:33
Conclusos para decisão
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16/07/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 09:55
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 08:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/07/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2025 11:57
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 10:58
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 19:46
Juntada de Mandado
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11/03/2025 19:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2025 13:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/03/2025 12:55
Expedição de Mandado.
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07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Freitas Cardoso Pereira (OAB 41665/GO) Processo 0700483-34.2025.8.02.0049 - Monitória - Autor: Bioline Fios Cirúrgicos Ltda - Diante do exposto, DETERMINO a realização das seguintes providências: (i) Expeça-se mandado para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, do valor exigido de R$ 22.736,88 (vinte e dois mil setecentos e trinta e seis reais e oitenta e oito centavos), acrescido de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento), cientificando-o que haverá isenção do pagamento das custas processuais caso haja cumprimento do mandado no prazo fixado, conforme prevê o artigo 701, § 1º do Código de Processo Civil (ii) Fica a parte requerida ciente de que poderá também, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer embargos, na forma do artigo 702 do Código de Processo Civil, os quais suspenderão a eficácia do mandado inicial. (iii) Efetuado o pagamento no prazo, intime-se a parte autora para se manifestar, em 05 (cinco) dias, e após retornem os autos conclusos. (iv) Caso sejam opostos embargos, intime-se a parte autora para responder, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 702, § 5º, Código de Processo Civil. (v) Caso o mandado seja cumprido e não sejam opostos embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, conforme dispõe o art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil.
Com o cumprimento integral desta decisão, certifique-se e voltem-me os autos conclusos. -
06/03/2025 13:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2025 12:10
Outras Decisões
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28/02/2025 17:10
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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