TJAL - 0710528-47.2025.8.02.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 03:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ANDRÉ MENDONÇA NERI (OAB 21711/AL), ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714/PE) - Processo 0710528-47.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: B1Marinalva Batista DamascenoB0 - RÉU: B1Banco Pan SaB0 - À luz do expendido, levando-se em consideração os aspectos legais, doutrinários e jurisprudenciais acima invocados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, no sentido de: a) CONDENAR o réu em indenização por danos morais, cujo valor arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), importância que deverá ser acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês da data do evento danoso (primeiro desconto indevido) até a data do arbitramento (sentença) - termo inicial da correção monetária, consoante disposto na súmula n. 362 do Superior Tribunal de Justiça, momento a partir do qual deverá incidir, unicamente, a taxa SELIC; b) CONDENAR a instituição bancária ao ressarcimento integral do débito em dobro, atualizado com juros moratórios de 1% ano mês e correção monetária, ambos desde o efetivo prejuízo (considerando a data de cada desconto, marco inaugural dos juros e da correção monetária, conforme teor da Súmula n. 43 do Superior Tribunal de Justiça), aplicando-se de imediato a taxa SELIC até a efetivação da restituição; c) DETERMINAR a compensação do valor efetivamente liberado em favor da autora (faturas carreadas às fls. 377/449 e comprovante de TED de fls. 341), com a incidência de juros remuneratórios sobre o valor a ser compensado, aplicando a taxa utilizada pela ré nos contratos de empréstimos consignados ou a taxa média de mercado, se for mais favorável ao consumidor, nos termos da Súmula n. 530 do Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, por força no artigo 86 do CPC, condeno unicamente a parte demandada a arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do procurador da parte autora, estes arbitrados em 10% do valor da condenação.
P.I. -
15/07/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2025 17:00
Julgado procedente em parte do pedido
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15/07/2025 15:20
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 13:55
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 09:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2025 15:55
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 21:55
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 10:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Feliciano Lyra Moura (OAB 21714/PE), André Mendonça Neri (OAB 21711/AL) Processo 0710528-47.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marinalva Batista Damasceno - Réu: Banco Pan Sa - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
05/05/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 19:00
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 11:11
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 08:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/03/2025 18:53
Expedição de Carta.
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10/03/2025 10:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/03/2025 00:00
Intimação
ADV: André Mendonça Neri (OAB 21711/AL) Processo 0710528-47.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marinalva Batista Damasceno - Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do novo CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar que a parte a parte ré proceda com a suspensão dos descontos identificados pela rubrica 268 CONSIGNAÇÃO - CARTÃO no beneficio da parte autora.
A parte ré deverá cumprir a decisão dentro do prazo de 5 (cinco) dias, após o qual passará a incidir multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) a cada desconto indevido, até o limite máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Intime-se a parte ré para o cumprimento desta decisão.
Considerando a possibilidade de composição do conflito ora apresentado, remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania Processual - CEJUSC, para realização da audiência de conciliação.
Determino, pois, a CITAÇÃO a parte ré para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de que se presumam verdadeiros os fatos alegados na inicial, porquanto a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Cumpra-se e dê ciência. -
06/03/2025 23:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2025 17:05
Decisão Proferida
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01/03/2025 07:20
Conclusos para despacho
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01/03/2025 07:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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