TJAL - 8287856-08.2024.8.02.0001
1ª instância - 12ª Vara Criminal da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ROSINALDO ROBERTO DA SILVA (OAB 17828/AL) - Processo 8287856-08.2024.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro - RÉU: B1Paulo Henrique Cheloni JuniorB0 - Defiro o requerido às fls. 70/71.
Para tanto, redesigne-se a audiência de fls. 69, nos termos requestados Cumpra-se. -
31/07/2025 10:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2025 08:38
Outras Decisões
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29/07/2025 22:54
Juntada de Outros documentos
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29/07/2025 08:26
Conclusos para despacho
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26/07/2025 20:24
Juntada de Outros documentos
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23/07/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 10:19
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 08/10/2025 08:30:00, 12ª Vara Criminal da Capital.
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08/04/2025 11:20
Publicado
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosinaldo Roberto da Silva (OAB 17828/AL) Processo 8287856-08.2024.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Indiciado: Paulo Henrique Cheloni Junior - Cumprido o disposto no art. 396-A e parágrafos, com a apresentação da resposta à acusação de fls. 51/52, deixo de absolver sumariamente o réu por não vislumbrar a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 397 do Código de Processo Penal.
DA INÉPCIA DA DENÚNCIA.
Pois bem, a denúncia, como qualquer petição inicial, necessita apenas conter requisitos formais previstos em lei.
Fica claro isso quando observamos com atenção o texto da norma jurídica, in casu, o Código de Processo Penal: Art. 41.
A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
No caso, a narrativa dos fatos se mostra bastante clara e objetiva: ao réu é imputada uma conduta certa, que permite o exercício da ampla defesa, aliado a materialidade delitiva de fls. 08/30.
No mesmo sentido, verifique-se o entendimento jurisprudencial: HABEAS CORPUS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
CONDENAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA.
IMPROCEDÊNCIA.
CUSTÓDIA CAUTELAR.
NECESSIDADE EVIDENCIADA. 1.
Com o advento da sentença condenatória, a qual apontou fundamentadamente a configuração da materialidade e autoria delitiva, perde força a alegação de inépcia da peça acusatória. 2.
Ademais, descabe falar em inépcia da denúncia, porquanto descreve satisfatoriamente as condutas atribuídas ao paciente, atendendo aos requisitos do art. 41 do CPP. 3.
Narra a acusatória o envolvimento do paciente em organização voltada à exploração do tráfico de drogas e cometimento de outros crimes graves, tais como homicídios, sequestros de pessoas ligadas aquadrilha rival e ameaças a autoridades, além da utilização de pesado armamento. 4.
A necessidade de acautelamento da ordem pública mostra-se inconteste.
Tanto pela periculosidade social do paciente, envolvido em organização em larga escala dedicada ao tráfico de drogas e outros delitos de elevada gravidade, como pelo modus operandi dos crimes narrados na denúncia, que revelam uma articulação habitual e profissional de crimes como forma de locupletamento ilícito, de modo que a segregação cautelar se revela útil e necessária ao refreamento da reiteração delitiva. 5.
Ordem denegada. (STJ - HC: 154079 MG 2009/0226333-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 26/06/2012, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2012) (Grifei) Outro não é o entendimento do nosso E.
Tribunal de Justiça.
Verifique-se: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR FALTA DE JUSTA CAUSA E INÉPCIA DA DENÚNCIA.
INSUBSISTÊNCIA DA TESE DEFENSIVA.
PRESENÇA DE SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO EXIGIDO PARA DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL DENÚNCIA APRESENTADA NOS TERMOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E SEM APTIDÃO DE OBLITERAR O EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
ORDEM DENEGADA.
UNANIMIDADE. 1 O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus ocorre de maneira excepcional, quando, de plano e sem a necessidade de incursões profundas quanto à matéria fático-probatória, verifique-se a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade ou dos indícios de autoria, ou, ainda, a ocorrência de alguma causa extintiva da punibilidade. 2 In casu, da denúncia acima colacionada, vê-se que o Órgão acusador atentou-se aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal ao descrever os fatos delituosos, imputando ao apelante a conduta penalmente típica prevista no artigo 121, § 2º, IV, c/c art. 29 do Código Penal, tendo como vítima a pessoa de A.
S. da S..
Ademais, observam-se presentes as condições para o exercício da ação penal.
Assim, da leitura da peça acusatória, denota-se claramente que estão preenchidos os requisitos mínimos exigidos pela lei processual penal, não sendo possível falar em inépcia da denúncia. 3 Da mesma forma, colhe-se dos autos do inquérito policial a presença de elementos indiciários de prova suficientes para justificar o prosseguimento da ação penal de origem.
Consta na peça acusatória que o ora paciente trabalhava como motorista de um dos táxis da vítima, no período noturno, tendo conduzido a vítima até o local do fato, evadindo-se do local, logo após o ocorrido e continuado a rodar, sendo, portanto, a última pessoa a ter contato com a vítima.
Conforme depoimentos constantes nos autos, após o ocorrido, o paciente teria agido de maneira estranha, negando, inclusive, ao irmão da vítima, que estivesse com esta no momento do homicídio, chegando a apagar as conversas com a vítima no aplicativo Whatsapp.
Segundo depoimentos constantes nos autos, ao colher informações de populares que se encontravam próximo ao local do fato, no momento em que este ocorrera, após os disparos, um táxi branco manobrou próximo ao corpo e saiu em alta velocidade.
Da narrativa dos fatos na denúncia, o membro do Parquet consignou que, diante dos fatos, da contradição do ora paciente quando de seu interrogatório, na fase inquisitorial, bem como da sua evasão do local, logo após, não há que se falar em ausência dos indícios de autoria. 4 Nesse contexto, depreende-se que o suporte probatório mínimo exigido para a demonstração dos indícios suficientes de autoria hábeis a legitimar a deflagração da ação penal encontram-se presentes, não se havendo de falar, com efeito, em embaraço ao devido exercício dos direitos ao contraditório e à ampla defesa. 5 Ordem denegada. (Número do Processo: 0807376-75.2020.8.02.0000; Relator: Des.
João Luiz Azevedo Lessa; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: Câmara Criminal; Data do julgamento: 28/04/2021; Data de registro: 29/04/2021) (Grifos aditados) Por oportuno, ressalto que a alegada inocência do réu não é pressuposto para que a denúncia seja considerada inepta. É contrário à razão e, principalmente, à legislação penal pátria que se faça tal afirmação.
Em verdade, a ausência de culpabilidade poderá ser comprovada no decorrer do processo, utilizando-se de meios legítimos e formas pertinentes, pré-estabelecidas em nosso ordenamento jurídico.
Se as provas correspondem ou não aos fatos alegados na petição inicial somente na sentença o juiz poderá se pronunciar definitivamente, após o devido processo legal, por óbvio.
Verificando-se que no caso em epígrafe a denúncia atende a todos os requisitos formais previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, não há falar em inépcia da denúncia.
Dito isso, inclua-se o feito em pauta para realização de audiência de instrução e julgamento, a qual será realizada de forma presencial, devendo ser gerado, de imediato, o link de acesso, caso a parte entenda mais viável a sua participação em tal ato de forma telepresencial, nos termos dos arts. 185, §§ 2º a 9º, e 222, § 3º, do Código de Processo Penal e da Resolução TJAL nº 06, de 12 de abril de 2022.
Intimem-se o Ministério Público, a defesa, o réu, a vítima e as testemunhas, dando ciência da realização da audiência de instrução e julgamento e dos requisitos para ingresso neste juízo, devendo o oficial de justiça, ao tempo do cumprimento do mandado, consignar o telefone de contato da pessoa intimada.
Caso não localizadas as testemunhas, realizem-se pesquisas nos sistemas disponíveis, juntando aos autos os seus resultados.
Havendo a necessidade de oitiva de policiais civis ou militares, proceda-se com a sua requisição, devendo ser observada a necessidade de comunicação com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
Certifique-se nos autos todos os atos praticados, devendo ser resguardadas de exposição as informações pessoais das partes e testemunhas nos autos, notadamente o número do contato telefônico.
Intimações necessárias.
Demais providências cabíveis.
Cumpra-se, observando as formalidades de estilo. -
07/04/2025 17:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2025 11:42
Outras Decisões
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26/03/2025 08:50
Expedição de Documentos
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26/03/2025 08:49
Conclusos
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25/03/2025 21:36
Juntada de Petição
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23/03/2025 00:24
Expedição de Documentos
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12/03/2025 10:58
Publicado
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12/03/2025 08:14
Autos entregues em carga
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12/03/2025 08:14
Expedição de Documentos
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12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosinaldo Roberto da Silva (OAB 17828/AL) Processo 8287856-08.2024.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Indiciado: Paulo Henrique Cheloni Junior - Dê-se vistas ao Ministério Público para que se manifeste acerca da resposta à acusação de fls. 51/52, mais precisamente acerca dos pleitos de absolvição sumária e rejeição da denúncia, no prazo legal.
Cumpra-se. -
11/03/2025 12:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 08:23
Conclusos
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06/03/2025 19:55
Juntada de Petição
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15/01/2025 11:36
Juntada de Documento
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13/01/2025 12:07
Juntada de Documento
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08/01/2025 17:35
Juntada de Petição
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08/01/2025 08:56
Expedição de Documentos
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07/01/2025 12:06
Autos entregues em carga
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07/01/2025 12:06
Expedição de Documentos
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07/01/2025 11:20
Juntada de Documento
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07/01/2025 11:20
Juntada de Documento
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07/01/2025 11:20
Juntada de Documento
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07/01/2025 10:29
Evolução da Classe Processual
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06/01/2025 11:44
Recebida a denúncia
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19/12/2024 10:55
Conclusos
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19/12/2024 10:55
Conclusos
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19/12/2024 10:55
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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