TJAL - 0753297-07.2024.8.02.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Capital / Sucessoes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/05/2025 17:29
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2025 17:29
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2025 17:29
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2025 17:29
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2025 17:29
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 12:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Henrique Costa (OAB 8774/AL) Processo 0753297-07.2024.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Leandro César Barboza da Silva - DECISÃO DEFIRO o pedido de fls. 68, para DETERMINAR o integral cumprimento da Sentença proferida nos autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió, 10 de abril de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
11/04/2025 01:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2025 15:52
Decisão Proferida
-
02/04/2025 11:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Henrique Costa (OAB 8774/AL) Processo 0753297-07.2024.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Leandro César Barboza da Silva - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO/dou vista à(o) Douta(o) Representante da Defensoria Pública, para fins de cumprimento e/ou ciência do(a) Despacho/Decisão/Sentença abaixo transcrito.
Considerando a decisão de fls. 42-45, em virtude de contato do(a) interessado(a), fica a expedição dos documentos(formal/carta/alvará), agendada para até o dia 25/abril/2025, devendo o(s) interessado(s), a partir desta data, imprimí-lo(s) e promover seu cumprimento.
Saliente-se que, se para expedição dos documentos depender de cumprimento de qualquer diligência por parte do interessado, a qual não seja cumprida até a data aqui marcada, novo agendamento deverá ser feito.
OBSERVAÇÃO: Considerando que não cabe a esta Secretaria fazer/elaborar/conferir partilha de valores; assim como, também não cabe analisar documentos insertos no processo, facilitando sobremaneira, quando do peticionamento, que se faça a descrição pormenorizada dos bens/direitos/valores que serão objetos de alvarás, nos termos do art. 620 do CPC; e ainda que, quando se tratar de partilha de valores entre os herdeiros, que se descreva individuadamente os valores em contas, informando-as, inclusive, e não fazendo referência apenas a "contas existentes" ou algo similar; constar o valor cabível herdeiro a herdeiro, conta por conta, se mais de uma existente.
Informando ainda, em sendo conta judicial a chave PIX de cada herdeiro para eventual transferência.
Caso não seja informado, o saque deve ser feito em agência do BRB.
Saliente-se que, como temos uma demanda excessiva de pedidos de emissão de alvarás, tal providência ajuda absurdamente esta Secretaria, quando da expedição dos mesmos.
Compulsar os autos, procurando documentos e numeros de contas, demanda um tempo precioso pra todos, o qual pode ser poupado, quando o pedido já se antecipa, mencionado todos os dados pertinentes para emissão do documento.
Por tal razão, peço aos nobres advogados e advogadas, a compreensão quanto ao que se pede, sob pena de não haver a expedição dos documentos pretendidos, causando atraso e retrabalho.
Dispositivo do Despacho/Decisão/Sentença: Ante o exposto, com fundamento na lei 6858/80, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte requerente determinando que sejam expedidos os respectivos Alvarás, na proporção de 1/4, cada um, em favor das partes, para liberação da quantia existente no valor de R$ 2.483,96, devidamente acrescidos do reajuste necessário, se houver, junto à SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO deste Estado/ conta judicial, em nome da pessoa falecida.
Custas pela parte autora, todavia, tendo em vista o benefício da assistência judiciária gratuita, fica suspenso o pagamento em face de LEANDRO CESAR BARBOZA DA SILVA, tendo em vista a inexigibilidade de execução, nos termos do ART. 98, § 3º, do CPC.
Certifique-se o trânsito em julgado e, após, expeçam-se os competentes alvarás, mediante prévio agendamento.
Requerida a dispensa do trânsito em julgado fica, desde já concedida.
Caso a parte demandante não realize o agendamento do alvará, no prazo de 05 (cinco) dias, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Registre-se, publique-se, intime-se e cumpra-se.
Maceió,03 de dezembro de 2024.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito Maceió, 01 de abril de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
01/04/2025 18:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 16:01
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2025 15:25
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 11:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Henrique Costa (OAB 8774/AL) Processo 0753297-07.2024.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Leandro César Barboza da Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 13/2009 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO/DOU VISTA à parte, por meio de seu advogado(a), para fins de cumprimento e/ou ciência de que consta débito decorrente do não pagamento de despesas processuais, conforme cálculo judicial de fls.51/54, o qual ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que o certificou, se o devedor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (Art. 98 da Lei nº 13.105/15).
Maceió, 07 de março de 2025 -
07/03/2025 13:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2025 09:15
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 09:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/02/2025 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/02/2025 15:43
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado- EXIG SUSP
-
12/02/2025 15:42
Realizado cálculo de custas
-
12/02/2025 15:41
Realizado cálculo de custas
-
12/02/2025 15:41
Realizado cálculo de custas
-
12/02/2025 15:41
Realizado cálculo de custas
-
12/02/2025 15:40
Recebimento de Processo no GECOF
-
12/02/2025 15:40
Análise de Custas Finais - GECOF
-
12/02/2025 14:21
Remessa à CJU - Custas
-
31/01/2025 11:00
Transitado em Julgado
-
08/12/2024 11:03
Juntada de Alvará
-
04/12/2024 11:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/12/2024 19:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/12/2024 14:23
Julgado procedente o pedido
-
02/12/2024 13:46
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 12:37
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2024 16:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/11/2024 19:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/11/2024 13:14
Decisão Proferida
-
12/11/2024 15:54
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 15:36
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2024 14:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/11/2024 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2024 13:02
Decisão Proferida
-
04/11/2024 15:25
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700295-45.2025.8.02.0080
Olavo Calheiros Filho
Brk Amiental Regiao Metropolitana de Mac...
Advogado: Cid de Cerqueira Calheiros
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 26/02/2025 12:54
Processo nº 0701582-86.2025.8.02.0001
Maria Jose Rodrigues Medeiros
Maria Cicera Rodrigues
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/01/2025 10:45
Processo nº 0759672-24.2024.8.02.0001
Petrus Soares Azevedo Junior
Damasio Educacional
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 26/02/2025 09:40
Processo nº 0700186-27.2025.8.02.0049
Erasmo Duarte Santos
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Amanda de Fatima Neto
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 29/01/2025 18:30
Processo nº 0700303-22.2025.8.02.0080
Filipe Lobo Gomes
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Lara Beatriz Targino Torres
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/02/2025 11:19