TJAL - 0701446-11.2024.8.02.0006
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Cacimbinhas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 11:11
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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02/06/2025 11:09
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 12:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL) Processo 0701446-11.2024.8.02.0006 - Procedimento Comum Cível - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte autora, passo a intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC. -
07/05/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 07:56
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 14:49
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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07/04/2025 12:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), Simone Fernanda Porto Machado Ribeiro (OAB 33967/PR) Processo 0701446-11.2024.8.02.0006 - Procedimento Comum Cível - Autor: Gervasio Gomes de Lima - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar, e ao resolver o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) declarar a nulidade da contratação do cartão de crédito de margem consignável; b) condenar o réu à restituição em simples dos valores cobrados irregularmente, devendo ainda haver a compensação dos valores usufruídos pelo autor a título de saque/transferência no cartão de crédito, acrescido de correção monetária, pelo INPC, desde o efetivo prejuízo (súmula 43 STJ), até a data da citação (termo inicial dos juros moratórios), momento em que deverá incidir apenas a Taxa Selic c) em virtude da sucumbência recíproca, determinar que os honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º, e 86 do Código de Processo Civil, sejam proporcionalmente distribuídos entre as partes, devendo o autor arcar com o pagamento de 50% (cinquenta por cento) da referida quantia em favor do(s) causídico do(s) da parte demandada, e o réu custear o importe também de 50% (cinquenta por cento) em benefício do(s) representante(s) da parte requerente, além das custas processuais apuradas a serem rateadas na mesma proporção, sendo que a parte do autor deve ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, a teor do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do Código de Processo Civil); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do Código de Processo Civil); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do Código de Processo Civil).
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cacimbinhas,04 de abril de 2025.
Robério Monteiro de Souza Juiz de Direito -
04/04/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2025 09:21
Julgado procedente em parte do pedido
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06/03/2025 08:13
Conclusos para julgamento
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05/03/2025 16:50
Juntada de Outros documentos
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12/02/2025 10:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/02/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2025 07:51
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 19:05
Juntada de Outros documentos
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24/01/2025 07:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/01/2025 11:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), Simone Fernanda Porto Machado Ribeiro (OAB 33967/PR) Processo 0701446-11.2024.8.02.0006 - Procedimento Comum Cível - Autor: Gervasio Gomes de Lima - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - Nestes termos: DEFIRO o benefício da justiça gratuita, porquanto foi declarada a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, na forma do art. 98 do CPC (fls. 27/29).
DEFIRO a inversão do ônus da prova com fulcro no art. 6º, VIII do CDC.
Deixo de designar audiência de conciliação em razão do notório desinteresse das instituições bancárias na autocomposição.
Portanto, CITE-SE a parte requerida para responder à presente ação, advertindo-a de que poderá oferecer contestação, por petição escrita, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 335, III, do CPC.
Com a juntada da contestação, se alegada pela parte requerida qualquer fato modificativo ou extintivo do direito da parte autora ou seja suscitada qualquer questão prevista no artigo 337 do CPC, intime-se o requerente por intermédio de seu patrono para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 350 e 351 do CPC.
Cumpridas todas as providências acima, venham conclusos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Cacimbinhas , 18 de dezembro de 2024.
Wilians Alencar Coelho Junior Juiz de Direito -
02/01/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/01/2025 07:49
Expedição de Carta.
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30/12/2024 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 13:03
Decisão Proferida
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18/12/2024 18:22
Conclusos para despacho
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18/12/2024 18:22
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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