TJAL - 0701062-97.2024.8.02.0022
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Maribondo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ CARLOS ALBUQUERQUE DE LIMA (OAB 16802/AL), ADV: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ (OAB 49244/CE) - Processo 0701062-97.2024.8.02.0022/01 - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - AUTOR: B1Giovan Ventura MaltaB0 - RÉU: B1Caap - Caixa de Assistência Aos Aposentados e PensionistasB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO o exequente para fins de ciência e manifestação acerca do resultado do bloqueio à fl. retro, no prazo de 05 (cinco) dias. -
26/05/2025 21:27
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 21:27
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 21:25
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 09:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/05/2025 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2025 16:23
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
-
22/05/2025 16:21
Realizado cálculo de custas
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22/05/2025 16:20
Recebimento de Processo no GECOF
-
22/05/2025 16:20
Análise de Custas Finais - GECOF
-
24/04/2025 13:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: José Carlos Albuquerque de Lima (OAB 16802/AL), Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE) Processo 0701062-97.2024.8.02.0022 - Procedimento Comum Cível - Autor: Giovan Ventura Malta - Réu: Caap - Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §9º, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, faço remessa destes autos à contadoria, para cálculo de custas finais, se houver. -
23/04/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 10:02
Remessa à CJU - Custas
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23/04/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 09:58
Transitado em Julgado
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: José Carlos Albuquerque de Lima (OAB 16802/AL), Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE) Processo 0701062-97.2024.8.02.0022 - Cumprimento de sentença - Autor: Giovan Ventura Malta - Réu: Caap - Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas - Preenchidos os requisitos do art. 524 do CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 523, caput, do CPC), cientificando-a, no mesmo ato, de que a ausência do pagamento no prazo fixado ensejará a incidência de multa e honorários advocatícios em 10% do valor do débito (art. 523, § 1.º, CPC) e advertindo-a de que poderá oferecer impugnação, em 15 (quinze) dias, contados da data da juntada do mandado aos autos (art. 525 do CPC).
Caso não efetuado o pagamento no prazo de quinze dias, considerando a ordem de preferência do art. 835, I, do CPC, proceda-se à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, através do Sisbajud, limitando-se ao valor indicado na execução (art. 854, caput, do CPC).
Tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, intime-se na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para ciência do bloqueio e para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove: I as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§ 2.º e 3.º, do CPC).
Havendo manifestação da parte executada quanto às alegações de impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva, voltem-me os autos conclusos para fins do art. 854, § 4.º, do CPC.
Em não sendo apresentada a manifestação da parte executada, voltem-me os autos conclusos para que a indisponibilidade seja convertida em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, conforme art. 854, § 5.º, do CPC. -
08/04/2025 15:31
Execução de Sentença Iniciada
-
08/04/2025 12:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/04/2025 21:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2025 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 12:41
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 12:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE) Processo 0701062-97.2024.8.02.0022 - Procedimento Comum Cível - Autor: Giovan Ventura Malta - Réu: Caap - Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas - "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos declinados na inicial, o que faço com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: (a) DECLARAR a inexigibilidade dos débitos relativos à rubrica "CONTRIB.
CAAP"; (b) DETERMINAR a cessação dos respectivos descontos no benefício previdenciário do autor; (c) CONDENAR a demandada ao pagamento de INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS em favor do autor, correspondente ao dobro dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, posteriores a 23/10/2019.
Sobre este valor, por se tratar de responsabilidade extracontratual, deverá ser atualizado com juros moratórios e correção monetária pela taxa SELIC, vedada a acumulação com outros índices, ambos desde o evento danoso (primeiro desconto), nos termos dos art. 398 do CC e Súmulas n.ºs 43 e 54 do STJ; e (d) CONDENAR a ré ao pagamento da quantia total de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao demandante, a título de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com incidência de juros de mora pela taxa legal (SELIC descontada do IPCA-E), desde evento danoso (art. 405, do Código Civil), isto é, o primeiro desconto, acrescendo-se, ainda, a correção monetária a partir do arbitramento (data de publicação desta sentença), quando incidirá apenas a SELIC.
Condeno ainda a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC.
Aguarde-se a fluência do prazo recursal.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazoar.
Após, certifique-se a tempestividade e remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade.
Não havendo irresignação recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se." -
12/03/2025 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2025 16:24
Republicado ato_publicado em 12/03/2025.
-
12/03/2025 11:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: José Carlos Albuquerque de Lima (OAB 16802/AL) Processo 0701062-97.2024.8.02.0022 - Procedimento Comum Cível - Autor: Giovan Ventura Malta - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos declinados na inicial, o que faço com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: (a) DECLARAR a inexigibilidade dos débitos relativos à rubrica "CONTRIB.
CAAP"; (b) DETERMINAR a cessação dos respectivos descontos no benefício previdenciário do autor; (c) CONDENAR a demandada ao pagamento de INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS em favor do autor, correspondente ao dobro dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, posteriores a 23/10/2019.
Sobre este valor, por se tratar de responsabilidade extracontratual, deverá ser atualizado com juros moratórios e correção monetária pela taxa SELIC, vedada a acumulação com outros índices, ambos desde o evento danoso (primeiro desconto), nos termos dos art. 398 do CC e Súmulas n.ºs 43 e 54 do STJ; e (d) CONDENAR a ré ao pagamento da quantia total de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao demandante, a título de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com incidência de juros de mora pela taxa legal (SELIC descontada do IPCA-E), desde evento danoso (art. 405, do Código Civil), isto é, o primeiro desconto, acrescendo-se, ainda, a correção monetária a partir do arbitramento (data de publicação desta sentença), quando incidirá apenas a SELIC.
Condeno ainda a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC.
Aguarde-se a fluência do prazo recursal.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazoar.
Após, certifique-se a tempestividade e remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade.
Não havendo irresignação recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
11/03/2025 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 14:00
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2025 22:53
Julgado procedente o pedido
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06/03/2025 08:17
Conclusos para julgamento
-
06/03/2025 08:16
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 15:45
Juntada de Outros documentos
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05/02/2025 07:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/01/2025 13:03
Expedição de Carta.
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03/01/2025 11:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/01/2025 00:00
Intimação
ADV: José Carlos Albuquerque de Lima (OAB 16802/AL) Processo 0701062-97.2024.8.02.0022 - Procedimento Comum Cível - Autor: Giovan Ventura Malta - Cumpra-se o expediente retro. -
02/01/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/01/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 13:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/10/2024 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/10/2024 20:46
Decisão Proferida
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29/10/2024 13:04
Conclusos para despacho
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28/10/2024 12:00
Juntada de Outros documentos
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25/10/2024 12:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/10/2024 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/10/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 09:21
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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