TJAL - 0700433-08.2025.8.02.0049
1ª instância - 3ª Vara Civel de Penedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2025 08:35
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 08:35
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 17:41
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2025 06:34
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 07:46
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 12:25
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 11:02
Expedição de Ofício.
-
08/04/2025 11:02
Expedição de Mandado.
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03/04/2025 13:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Carlos de Carvalho Santos (OAB 9609/AL) Processo 0700433-08.2025.8.02.0049 - Interdição/Curatela - Requerente: Jenilsa Dias Santos - Ante o exposto, com fulcro nos arts. 300 do CPC, c/c art. 87 da Lei nº 13.146/2015 e art. 1.767, I, do Código Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para nomear a requerente, JENILSA DIAS SANTOS, como CURADORA PROVISÓRIA de sua genitora, LIZETE DIAS SANTOS, exclusivamente para a prática de atos de natureza patrimonial e negocial.
Lavre-se o termo de compromisso de curatela provisória, que deverá ser assinado pela curadora nomeada no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 759, I, do CPC.
Cite-se a interditanda para, querendo, impugnar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 752 do CPC.
Caso a interditanda não constitua advogado, nomeio, desde já, a Defensoria Pública para patrocinar seus interesses.
Oficie-se ao CAPS para Determino, ainda, a realização de perícia médica na pessoa da interditanda.
Como quesitos do Juízo, deverão ser respondidos pelo expert: A interditanda é portadora de alguma enfermidade ou deficiência? Qual? A enfermidade ou deficiência compromete a capacidade de discernimento da interditanda? A interditanda consegue exprimir sua vontade? A interditanda tem capacidade para reger sua pessoa e administrar seus bens? A enfermidade ou deficiência é permanente ou transitória? Caso seja transitória, qual a expectativa de recuperação? Com a juntada do laudo, dê-se vista à parte autora, à interditanda e ao Ministério Público, sucessivamente, pelo prazo de 10 (dez) dias cada.
Intime-se o Ministério Público para ciência e acompanhamento do feito, nos termos do art. 752, §1º, do CPC.
Determino, por fim, que a curadora provisória ora nomeada preste contas de sua administração, quando instada a fazê-lo, conforme preceitua o art. 84, §4º, da Lei nº 13.146/2015.
Intime-se.
Cumpra-se com urgência. -
02/04/2025 17:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2025 14:09
Outras Decisões
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20/03/2025 07:55
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 12:11
Conclusos para despacho
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07/03/2025 13:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/03/2025 12:14
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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07/03/2025 12:14
Redistribuição de Processo - Saída
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07/03/2025 11:23
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Carlos de Carvalho Santos (OAB 9609/AL) Processo 0700433-08.2025.8.02.0049 - Interdição/Curatela - Requerente: Jenilsa Dias Santos - Ante o exposto, DECLARO a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, ao passo em que DECLINO da competência a uma das Varas de Família desta Comarca.
Por fim, ao cartório, proceda-se à redistribuição dos presentes autos à referida unidade judiciária, com urgência.
Cumpra-se com urgência.
Penedo , 06 de março de 2025.
Marina Gurgel da Costa Juíza de Direito -
06/03/2025 13:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2025 11:38
Decisão Proferida
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25/02/2025 11:55
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 11:55
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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