TJAL - 0737060-92.2024.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 00:00
Intimação
ADV: GUILHERME EMMANUEL LANZILLOTTI ALVARENGA (OAB 11673B/AL), ADV: TALLES DE VASCONCELOS CALHEIROS CORREIA (OAB 15407/AL) - Processo 0737060-92.2024.8.02.0001/01 - Cumprimento de sentença - Enquadramento - AUTORA: B1Isabel Cristina da Rocha SilvaB0 - RÉU: B1Município de MaceióB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada para se manifestar sobre as informações prestadas pela contadoria às fls. 47, no prazo de 10 (dez) dias. -
25/06/2025 22:50
Juntada de Outros documentos
-
15/06/2025 00:13
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 00:14
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
04/06/2025 00:14
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Talles de Vasconcelos Calheiros Correia (OAB 15407/AL) Processo 0737060-92.2024.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autora: Isabel Cristina da Rocha Silva - Intime-se o executado, na pessoa de seu representante judicial, para que, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nestes mesmos autos, impugne a execução, conforme determina o art. 535 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Maceió (AL), 21 de maio de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
21/05/2025 19:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/05/2025 15:28
Despacho de Mero Expediente
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20/05/2025 18:49
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 06:54
Execução de Sentença Iniciada
-
20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Fernando Antonio Reale Barreto (OAB 12175A/AL), Talles de Vasconcelos Calheiros Correia (OAB 15407/AL) Processo 0737060-92.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Isabel Cristina da Rocha Silva - Réu: Município de Maceió - Isto posto, com fulcro no art. 487, inciso, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos da ação em exame, determinando ao Município réu que proceda à implantação da progressão por titulação requerida em 03/03/2023. atualizando sua ficha funcional/financeira.
Condeno, ainda, o município réu ao pagamento dos valores retroativos referentes à progressão por titulação, a contar da data do requerimento administrativo (03/03/2023).
Destaque-se que devem incidir, sobre o valor da condenação a ser liquidado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC).
Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Dessa forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o indevido inadimplemento de cada uma das verbas remuneratórias.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 3º, I do CPC/15.
Sem custas, por se tratar de Fazenda Pública.
Por fim, determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas para o reexame necessário, em conformidade com o artigo 496 do Código de Processo Civil, tendo em vista que a presente sentença impõe condenação à Fazenda Pública em obrigação de fazer, estando, portanto, sujeita à apreciação obrigatória pela instância superior.
Publico.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió,19 de dezembro de 2024 Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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