TJAL - 0736745-98.2023.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/09/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2025 12:56
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
02/09/2025 12:56
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2025 11:42
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
31/08/2025 01:37
Expedição de Certidão.
-
31/08/2025 01:37
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 14:53
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
20/08/2025 14:53
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 14:53
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
20/08/2025 14:53
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 14:52
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
20/08/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DE ALAGOAS -DPE (OAB D/PE) - Processo 0736745-98.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - AUTOR: B1José Cloves de SouzaB0 - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ao passo que confirmo a tutela de urgência anteriormente deferida, para condenar o réu a fornecer o quanto requerido na inicial.
Determino, ainda, que a prestação seja realizada por estabelecimentos de saúde contratualizados com o Município de Maceió, ressalvada a hipótese de não haver o cumprimento no prazo estipulado, caso em que poderá ser autorizada a realização em unidade diversa, devendo ser respeitados, em qualquer caso, os valores de referência constantes no Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS - SIGTAP.
Outrossim, corrijo de ofício o valor da causa, nos termos do art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista o disposto no art. 20, parágrafo único, da Resolução nº 19/2007 do Tribunal de Justiça de Alagoas, segundo o qual, no âmbito local, o valor da causa não pode ser inferior a um salário mínimo vigente na data da propositura da ação, devendo a Secretaria Judiciária proceder à devida retificação no sistema SAJ.
Por oportuno, consigno que eventual ressarcimento de valores despendidos pelo ente municipal no cumprimento da obrigação ora imposta poderá ser buscado, a seu critério, pela via extrajudicial ou judicial, mediante o ajuizamento da medida judicial cabível.
Quanto aos honorários rios advocatícios, fixo-os em 10% (dez por cento) do valor da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, os quais deverão ser suportados pela parte demandada.
Sem custas, por se tratar da Fazenda Pública.
Após o trânsito em julgado, na ausência de novos requerimentos, arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas necessárias.
Por fim, advirto que este juízo apenas apreciará o pedido de cumprimento de sentença em sequencial próprio.
Publico.
Intimem-se.
Maceió, 13 de agosto de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
14/08/2025 19:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/08/2025 18:45
Procedência
-
13/08/2025 15:53
Conclusos para julgamento
-
13/08/2025 15:52
Expedição de Certidão.
-
12/04/2025 04:49
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 12:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública de Alagoas -DPE (OAB D/PE) Processo 0736745-98.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Cloves de Souza - Considerando que a parte autora juntou aos autos a nota fiscal comprovando a utilização do valor levantado para a realização do exame pleiteado, intime-se o Município de Maceió para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre a prestação de contas apresentada à fl. 119 e, caso entenda necessário, requeira o que entender de direito.
Com ou sem manifestação da municipalidade, tornem-me os autos conclusos para a fila de Sentença.
Cumpra-se.
Maceió (AL), 01 de abril de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
01/04/2025 18:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2025 18:28
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
01/04/2025 18:28
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 17:55
Despacho de Mero Expediente
-
06/03/2025 08:41
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 12:06
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2025 13:49
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2025 01:40
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 01:29
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 01:28
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 16:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/01/2025 16:31
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
16/01/2025 16:30
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 15:18
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 15:18
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
16/01/2025 15:18
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 15:17
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
16/01/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública de Alagoas -DPE (OAB D/PE) Processo 0736745-98.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Cloves de Souza - Diante do exposto, com amparo no art. 301 do CPC, determino o bloqueio conplementar on-line, por meio do sistema SISBAJUD, em contas do executado, do montante de R$ 50,00 (cinquenta reais), suficiente para a obtenção do resultado prático equivalente ao adimplemento da obrigação imposta.
Logo após obtida resposta positiva de bloqueio no sistema SISBAJUD e concretizada a transferência para conta judicial, expeça-se ofício ao superintendente do banco onde se der o bloqueio, para que efetue a transferência dos valores bloqueados para a conta da empresa Nova Imagem Diagnóstico por Imagem Ltda, CNPJ n. 05.***.***/0001-00, conforme dados bancários à folha 27.
Outrossim, na hipótese de serem constatadas divergências nos dados bancários apresentados ou na eventualidade de omissão de informações essenciais para a efetivação de transferências de valores, determino, desde agora, que a Secretaria desta unidade intime a parte ingressante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente os dados bancários corretos, bem como as informações complementares que se façam necessárias.
Tendo sido levantado o dinheiro, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos a(s) nota(s) fiscal(is)/recibo(s) que comprovem a utilização integral do valor levantado para o custeio da cirurgia pleiteada, sob pena de devolução do valor não devidamente comprovado, corrigido monetariamente, podendo responder civil e criminalmente em caso de descumprimento.
Uma vez deferido o bloqueio de verbas públicas para a satisfação da obrigação imposta, não será possível modificar a empresa fornecedora que receberá os valores bloqueados, exceto se constar documento com justificativa, data e assinatura comprovando a impossibilidade de fornecer, ainda que parcialmente, o exame.
Caso haja a impossibilidade de fornecimento parcial, a parte autora poderá solicitar o reembolso, desde que a obrigação já tenha sido discutida nos autos, devendo ser comprovada por meio da apresentação de nota (s) fiscal (is) legível (is) e que condigam com o objeto da presente ação.
Como outra alternativa, poderá solicitar o complemento do bloqueio de verbas públicas, devendo obrigatoriamente anexar novo orçamento da mesma empresa fornecedora descrita na Decisão Interlocutória.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 15 de janeiro de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
15/01/2025 19:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/01/2025 18:32
Decisão Proferida
-
15/01/2025 16:55
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 11:40
Juntada de Outros documentos
-
14/01/2025 10:56
Juntada de Outros documentos
-
14/01/2025 00:57
Expedição de Certidão.
-
03/01/2025 14:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
03/01/2025 14:06
Expedição de Certidão.
-
02/01/2025 12:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/12/2024 01:01
Expedição de Certidão.
-
28/12/2024 00:59
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública de Alagoas -DPE (OAB D/PE) Processo 0736745-98.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Cloves de Souza - Considerando o requerimento da Defensoria Pública formulado à fl. 87, no qual se pleiteia a intimação pessoal da parte autora, via oficial de justiça, para cumprimento da determinação constante à fl. 79, verifico a ausência de qualquer demonstração de tentativa prévia de contato por parte da Defensoria Pública com a parte assistida, o que, por si só, não justifica a intimação pessoal por este Juízo.
Dessa forma, revela-se inviável determinar a expedição de intimação para que a parte interessada promova contato com seus defensores públicos, posto que, compete à Defensoria Pública, no exercício de suas funções institucionais, estabelecer comunicação com seus assistidos e assegurar o regular andamento processual, dispondo, para tanto, dos meios necessários.
Ressalto que a inércia da parte demandante em impulsionar o andamento processual e apresentar manifestação implicará no ônus decorrentes de sua omissão, tendo em vista que, não cabe ao magistrado, tampouco à serventia judicial, a incumbência de encargos próprios da Defensoria Pública, especialmente no que se refere à comunicação direta com a parte assistida.
Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido constante à fl. 87, ao passo que concedo prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora se manifeste nos autos, cumprindo integralmente a determinação de fl. 79.
Maceió, 19 de dezembro de 2024.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
19/12/2024 23:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2024 22:54
Decisão Proferida
-
19/12/2024 18:12
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 12:21
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2024 14:17
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
17/12/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 14:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
17/12/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 07:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/08/2024 13:50
Expedição de Carta.
-
06/08/2024 12:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/08/2024 06:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/08/2024 01:06
Despacho de Mero Expediente
-
13/07/2024 01:25
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 18:58
Conclusos para julgamento
-
03/07/2024 07:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 18:04
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
02/07/2024 18:04
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 18:03
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 18:03
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 18:02
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
02/07/2024 18:02
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 18:00
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 00:59
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 00:59
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 11:40
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
29/04/2024 11:40
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 11:40
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
29/04/2024 11:40
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 10:18
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 13:00
Redistribuído por prevênção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
22/04/2024 13:00
Redistribuição de Processo - Saída
-
21/04/2024 11:22
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
07/12/2023 17:43
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2023 17:30
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2023 18:32
Expedição de Ofício.
-
04/12/2023 15:07
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2023 13:07
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 07:33
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 15:18
Decisão Proferida
-
27/11/2023 14:51
Juntada de Outros documentos
-
10/11/2023 09:06
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 13:45
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2023 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2023 10:26
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2023 11:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
18/10/2023 11:07
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 09:57
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
18/10/2023 09:56
Expedição de Mandado.
-
18/10/2023 09:50
Expedição de Carta.
-
17/10/2023 16:12
Decisão Proferida
-
03/10/2023 14:05
Juntada de Outros documentos
-
22/09/2023 06:16
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 14:15
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2023 01:53
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 11:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
31/08/2023 11:06
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 07:31
Despacho de Mero Expediente
-
29/08/2023 09:29
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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