TJAL - 0715780-02.2023.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 18:31
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 18:30
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 18:20
Reativação de Processo Suspenso
-
23/04/2025 18:30
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2025 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 16:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/01/2025 19:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/01/2025 17:29
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 10:35
Juntada de Outros documentos
-
14/01/2025 10:35
Apensado ao processo
-
14/01/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2025 01:16
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 01:16
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 01:16
Expedição de Certidão.
-
02/01/2025 17:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
02/01/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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02/01/2025 17:05
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
02/01/2025 17:05
Expedição de Certidão.
-
02/01/2025 17:05
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
02/01/2025 17:05
Expedição de Certidão.
-
02/01/2025 12:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Daniel Bittencourt Moura (OAB 8853/AL), Maíra Costa Almeida (OAB 11366/AL) Processo 0715780-02.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jefferson Pedro Oliveira de Gusmão - Isto posto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos da ação em exame, condenando o município réu ao pagamento dos valores retroativos referentes à progressão por titulação, a contar da data do requerimento administrativo (14/10/2013) até a data da efetiva implantação (dezembro de 2017).
Destaque-se que devem incidir, sobre o valor da condenação a ser liquidado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC).
Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Dessa forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o indevido inadimplemento de cada uma das verbas remuneratórias.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 3º, I do CPC/15.
Sem custas, por se tratar de Fazenda Pública.
Publico.
Intimem-se.
Maceió,19 de dezembro de 2024 Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
19/12/2024 23:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2024 22:40
Julgado procedente o pedido
-
19/12/2024 11:37
Conclusos para julgamento
-
08/12/2024 17:50
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2024 12:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/11/2024 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2024 00:01
Despacho de Mero Expediente
-
14/08/2024 11:32
Conclusos para julgamento
-
10/05/2024 00:38
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 11:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/04/2024 14:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2024 10:14
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
29/04/2024 10:14
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 09:03
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 12:19
Redistribuído por prevênção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
26/04/2024 12:19
Redistribuição de Processo - Saída
-
26/04/2024 11:38
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
22/09/2023 11:34
Conclusos para despacho
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22/09/2023 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2023 14:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/09/2023 13:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2023 11:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
15/09/2023 11:07
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 09:59
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
14/09/2023 23:30
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2023 09:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/08/2023 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2023 12:11
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 22:40
Juntada de Outros documentos
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16/05/2023 05:29
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 05:29
Expedição de Certidão.
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05/05/2023 10:59
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
05/05/2023 10:59
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 10:59
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
05/05/2023 10:58
Expedição de Certidão.
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05/05/2023 09:52
Expedição de Carta.
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05/05/2023 09:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/05/2023 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2023 17:23
Decisão Proferida
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19/04/2023 17:56
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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