TJAL - 0702466-22.2017.8.02.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Tutmes Airan de Albuquerque Melo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 03/09/2025.
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02/09/2025 11:44
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0702466-22.2017.8.02.0058 - Apelação Cível - Arapiraca - Apelante: Unidiesel A. e R.
Ltda - Apelado: Município de Arapiraca - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025 Trata-se de apelação cível interposta por Unidiesel A. e R.
Ltda contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Arapiraca / Fazenda Pública nos autos da ação ordinária de cobrança, que julgou improcedente o pedido formulado na inicial (págs. 118/122).
Em suas razões recursais (págs. 127/135), o apelante sustentou, em síntese, a responsabilidade da administração pública municipal, argumentando que o Município, ao incorrer em inadimplência, fere de forma absurda os princípios constitucionais da legalidade e moralidade que norteiam a atividade administrativa.
Diante disso, requereu a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos contidos na inicial.
O Município de Arapiraca apresentou contrarrazões, às págs. 140/146, nas quais, preliminarmente, defendeu o não conhecimento do recurso, diante da ausência de recolhimento do preparo e por inexistência de impugnação especificada dos fundamentos da decisão recorrida.
No mérito, aduziu a ausência de comprovação de fato constitutivo do direito do autor, bem como a inexistência de dívida e de relação jurídica contratual ou obrigacional. Às págs. 148/149, a parte apelante requereu a juntada do comprovante de pagamento das custas da apelação.
Em despacho de pág. 164, esta Relatoria determinou que a parte apelante fosse intimada para, na pessoa de seu advogado, complementar o pagamento do preparo, recolhendo-o em dobro, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Apesar de devidamente intimada, a parte recorrente não se manifestou nos autos, conforme certidão de pág. 167. É o relatório.
Não merece conhecimento o recurso de apelação em epígrafe.
O preparo constitui requisito extrínseco de admissibilidade recursal, cuja ausência, ressalvadas as hipóteses legais de isenção ou diferimento, implica na deserção e consequente não conhecimento do recurso.
Nos termos do art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
Além disso, o § 4º do mesmo dispositivo legal estabelece que o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
No caso dos autos, constata-se que o recurso de apelação cível foi protocolado em 11 de fevereiro de 2022, enquanto o comprovante de pagamento do preparo data de 08 de abril de 2022 (pág. 149).
Ou seja, o pagamento se deu após a interposição do recurso, razão pela qual deveria ter sido recolhido em dobro, nos termos da lei processual civil.
Ocorre que a parte apelante, apesar de devidamente intimada para complementar o pagamento do preparo, deixou transcorrer o prazo, sem apresentar comprovação do pagamento ou se manifestar nos autos.
Ressalte-se que o despacho de pág. 164 expressamente previu a pena de não conhecimento do recurso para a hipótese de não recolhimento.
Diante do exposto, não conheço da apelação cível, com fundamento no art. 932, III do CPC.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, baixem os autos ao juízo de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Utilize-se da presente decisão como mandado ou ofício.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Ailton Antonio de Macedo Paranhos (OAB: 6820/AL) - Ricardo Carvalho de Oliveira (OAB: 8913/AL) -
01/09/2025 14:43
Decisão Monocrática cadastrada
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31/08/2025 17:41
Não Conhecimento de recurso
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29/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/08/2025.
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28/08/2025 09:03
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 09:02
Expedição de tipo_de_documento.
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27/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0702466-22.2017.8.02.0058 - Apelação Cível - Arapiraca - Apelante: Unidiesel A. e R.
Ltda - Apelado: Município de Arapiraca - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025 Trata-se de apelação cível interposta por Unidiesel A. e R.
Ltda contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Arapiraca / Fazenda Pública nos autos da ação de obrigação de cobrança, que julgou improcedente o pedido formulado na inicial (págs. 118/122).
Em suas razões recursais (págs. 127/135), o apelante sustentou, em síntese, a responsabilidade da administração pública municipal, argumentando que o Município, ao incorrer em inadimplência, fere de forma absurda os princípios constitucionais da legalidade e moralidade que norteiam a atividade administrativa.
Diante disso, requereu a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos contidos na inicial.
O Município de Arapiraca apresentou contrarrazões, às págs. 140/146, na qual, preliminarmente, defendeu o não conhecimento do recurso, diante da ausência de recolhimento do preparo e por inexistência de impugnação especificada dos fundamentos da decisão recorrida.
No mérito, aduziu a ausência de comprovação de fato constitutivo do direito do autor, bem como a inexistência de dívida e de relação jurídica contratual ou obrigacional. Às págs. 148, a parte apelante requereu a juntada do comprovante de pagamento das custas da apelação.
Em despacho de págs. 164, esta Relatoria determinou que a parte apelante fosse intimada para, na pessoa de seu advogado, complementar o pagamento do preparo, recolhendo-o em dobro, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Apesar de devidamente intimada, a parte recorrente não se manifestou nos autos, conforme certidão de págs. 167. É o relatório.
Não merece conhecimento o agravo de instrumento em epígrafe.
O preparo constitui requisito extrínseco de admissibilidade recursal, cuja ausência, ressalvadas as hipóteses legais de isenção ou diferimento, implica na deserção e consequente não conhecimento do recurso.
Nos termos do art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
Além disso, disciplina o § 4º, do mesmo dispositivo legal que o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
No caso dos autos, constata-se que o recurso de apelação civil foi protocolado em 11 de fevereiro de 2022, enquanto o comprovante de pagamento do preparo data de 08 de abril de 2022 (pág. 149).
Ou seja, o pagamento se deu após a interposição do recurso, razão pela qual deveria ter sido recolhido em dobro, nos termos da lei processual civil.
Ocorre que a parte apelante, apesar de devidamente intimada para complementar o pagamento do preparo, deixou transcorrer o prazo, sem apresentar comprovação do pagamento ou se manifestar nos autos.
Ressalte-se que o despacho de pág. 164 expressamente previu a pena de não conhecimento do recurso para a hipótese de não recolhimento.
Diante do exposto, não conheço do agravo de instrumento, com fundamento no art. 932, III do CPC.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Utilize-se da presente decisão como mandado ou ofício.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Ailton Antonio de Macedo Paranhos (OAB: 6820/AL) - Ricardo Carvalho de Oliveira (OAB: 8913/AL) -
22/08/2025 12:31
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 12:30
Expedição de tipo_de_documento.
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14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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13/08/2025 09:55
Ato Publicado
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13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0702466-22.2017.8.02.0058 - Apelação Cível - Arapiraca - Apelante: Unidiesel A. e R.
Ltda - Apelado: Município de Arapiraca - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO Nº ____/2025 Trata-se de apelação cível interposta por Unidiesel A. e R.
Ltda contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Arapiraca / Fazenda Pública, nos autos da ação ordinária de cobrança.
Acerca do recolhimento do preparo, vê-se que o recurso de apelação civil foi protocolado em 11 de fevereiro de 2022, enquanto o comprovante de pagamento do preparo data de 04 de abril de 2022 (pág. 149).
Assim, considerando que o pagamento não foi efetuado quando da interposição do recurso, o recolhimento deveria ter sido feito em dobro, conforme determina a lei processual civil.
Diante do exposto, determino que a parte apelante seja intimada para, na pessoa de seu advogado, complementar o pagamento do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Publique-se.
Intime-se.
Utilize-se do presente despacho como mandado ou ofício.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Ailton Antonio de Macedo Paranhos (OAB: 6820/AL) - Ricardo Carvalho de Oliveira (OAB: 8913/AL) -
12/08/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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10/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0702466-22.2017.8.02.0058 - Apelação Cível - Arapiraca - Apelante: Unidiesel A. e R.
Ltda - Apelado: Município de Arapiraca - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025 01.
Em observância à PORTARIA Nº 519, de 12 de fevereiro de 2025, determino a redistribuição do presente feito ao meu sucessor na 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas. 02.
Cumpra-se.
Publique-se.
Maceió, 07 de março de 2025.
Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo Relator' - Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo - Advs: Ailton Antonio de Macedo Paranhos (OAB: 6820/AL) - Ricardo Carvalho de Oliveira (OAB: 8913/AL) -
07/03/2025 16:23
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 16:21
Expedição de tipo_de_documento.
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07/03/2025 14:38
Processo Transferido
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07/03/2025 14:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2025 13:23
Despacho
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24/04/2023 12:47
Conclusos
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24/04/2023 12:42
Expedição de
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21/04/2023 10:45
Juntada de Petição de
-
21/04/2023 10:45
Juntada de Petição de
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14/04/2023 18:00
Confirmada
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14/04/2023 12:52
Despacho
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21/08/2022 10:08
Conclusos
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21/08/2022 10:08
Expedição de
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21/08/2022 10:07
Redistribuído por
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21/08/2022 10:07
Redistribuído por
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15/08/2022 13:33
Remetidos os Autos
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31/05/2022 16:19
Expedição de
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23/05/2022 11:28
Despacho
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18/04/2022 13:20
Conclusos
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18/04/2022 13:20
Expedição de
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18/04/2022 13:20
Distribuído por
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18/04/2022 13:17
Registro Processual
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18/04/2022 13:17
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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