TJAL - 0711064-58.2025.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 10:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Kamyla Silva Gama (OAB 10912/AL) Processo 0711064-58.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Kamyla Silva Gama - suspenso por decisão judicial -
24/04/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2025 11:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
12/03/2025 10:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Kamyla Silva Gama (OAB 10912/AL) Processo 0711064-58.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Kamyla Silva Gama - DECISÃO Inicialmente, verificando-se que a parte autora esta descrita na qualificação do SAJ de forma equivocada, proceda-se, cartório, com a retificação, fazendo constar a pessoa de JOSÉ VIRGILIO DOS SANTOS, qualificado às fls. 01.
De início, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em prol da parte autora, porque preenchidos os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Examinando os autos e considerando a análise da matéria fática e da documentação apresentada, constata-se que este processo está diretamente relacionado à tese jurídica submetida ao rito dos recursos repetitivos, conforme previsto no artigo 311, inciso II, e parágrafo único do CPC.
Tal afetação ocorreu em 16 de dezembro de 2024, envolvendo o Tema 1300, que trata da definição de qual parte possui o ônus de demonstrar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.
Ressalta-se que o recurso especial nº REsp 2162222/PE foi afetado ao sistema de recursos repetitivos e recebeu a designação de Tema 1300.
Em decisão proferida pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura, foi determinada a suspensão nacional de todos os processos, individuais ou coletivos, que tratem da mesma matéria.
Tal determinação está amparada pelo art. 1.037, inciso II, do CPC/15, com a finalidade de garantir a uniformidade na aplicação do entendimento jurídico sobre a controvérsia.
Diante do exposto, com base na determinação da Ministra Relatora do Tema 1300, SUSPENDO o presente processo até o trânsito em julgado do recurso repetitivo que trata da matéria afetada, devendo, o processo, permanecer em cartório, evitando-se a conclusão desnecessária.
Notifiquem-se as partes para que tomem ciência da suspensão.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió , 10 de março de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
10/03/2025 23:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2025 14:11
Decisão Proferida
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07/03/2025 13:11
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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