TJAL - 0711202-25.2025.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL (OAB 197854/MG), ADV: JÉSSICA SALGUEIRO DOS SANTOS (OAB 14743/AL) - Processo 0711202-25.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Descontos Indevidos - AUTORA: B1Lucia de Fátima Damaso T de AraujoB0 - RÉU: B1BANCO BRADESCO S.A.B0 e outro - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte Autora, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
25/08/2025 16:08
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 16:28
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
30/07/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL (OAB 197854/MG), ADV: JÉSSICA SALGUEIRO DOS SANTOS (OAB 14743/AL) - Processo 0711202-25.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Descontos Indevidos - AUTORA: B1Lucia de Fátima Damaso T de AraujoB0 - RÉU: B1BANCO BRADESCO S.A.B0 e outro - SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência proposta por Lucia de Fátima Damaso T de Araujo, em face do BANCO BRADESCO S.A. e outro, ambos devidamente qualificados nos autos.
Narrou a parte autora que ao verificar o extrato de sua conta, em setembro de 2024, constatou descontos indevidos no valor de R$ 89,90, referentes a uma cobrança identificada como "00311 PAGTO COBRANÇA 0000036 PAULISTA SERVIÇOS (PSERV)", valor este que ela desconhece por completo e que esse desconto correspondia à 36ª parcela cobrada, o que revela que, mensalmente, desde há três anos, estão sendo realizados débitos não autorizados em sua conta pessoal.
Informa que ao buscar esclarecimentos diretamente na agência bancária, a autora foi informada pela atendente que o banco não poderia cancelar o desconto, alegando que a responsabilidade seria da empresa PSERV, e não do Banco Bradesco.
Ressalta que nunca contratou ou solicitou qualquer serviço da empresa PSERV e tampouco autorizou o banco a realizar tais descontos e que apesar das tentativas de resolver a situação administrativamente, a autora não obteve sucesso, permanecendo o desconto indevido.
Enfatiza que jamais assinou ou anuiu a qualquer contrato com a segunda requerida, e requer a concessão de tutela de urgência para suspender imediatamente os descontos em sua conta bancária, no prazo de dois dias úteis, sob pena de multa diária.
Em decisão houve o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita a inversão do ônus da prova.
Nesse contexto, foi deferido o pedido de tutela de urgência formulado, por ter sido comprovado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Citado, o réu apresentou contestação.
Réplica apresentada aos autos.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
I- DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Na espécie, compulsando-se os autos do presente processo, vê-se que elementos de persuasão já existem para a outorga da prestação jurisdicional requerida, posto que as provas documentais carreadas aos autos já deram ensejo à formação do livre convencimento deste Magistrado, sendo desnecessária, portanto, a produção de novas provas, pois, como já mencionado, existem nos autos de elementos de convicção suficientes, de fatos e de direito, que autorizam o julgamento da ação.
II- DAS PRELIMINARES Da ilegitimidade passiva Alega o réu não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda pois indica não ser o responsável por ato único e exclusivo de terceiro.
Sendo apenas local/meio para o pagamento da dívida.
Cabe ao autor a escolha contra quem vai demandar, não cabendo a este juízo a determinação de que requerida deve figurar no polo passivo, havendo, ainda a possibilidade de ação de regresso contra terceiro, caso o banco assim entenda cabível.
Dessa forma, rechaço tal preliminar.
Passo ao exame do mérito.
Cinge-se o presente processo quanto à aferição da legitimidade dos descontos promovidos nos proventos da parte autora, os quais diriam respeito a serviços por ela não contratados.
Além disso, convém ressaltar que entre as partes existe uma relação de consumo, uma vez que a demandante se enquadra no conceito de consumidor previsto no art.2º do CDC, ao passo que a pessoa jurídica demandada se amolda à definição de fornecedor constante no caput do art. 3º do supracitado diploma legislativo.
Além disso, a parte demandada presta serviços no mercado de consumo, mediante contraprestação, nos moldes do art. 3º, §2º, do Estatuto Consumerista. É certo, portanto, que a norma de regência do caso concreto é o Código de Defesa do Consumidor, legislação que adota, como regra geral, para fins de apuração da responsabilidade civil, a modalidade objetiva.
Ultrapassado esse ponto, impende repisar, novamente, que, diante da incerteza da contratação que deu ensejo à cobrança, não seria possível exigir da parte autora a comprovação de que nunca solicitou o serviço cobrado.
Do contrário, estar-se-ia impondo ao consumidor a realização da chamada prova diabólica, aquela que é impossível ou muito difícil de ser produzida.
Aliás, na hipótese dos autos, que versa sobre a ocorrência de falha do serviço, é preciso ressaltar que ocorreu a chamada inversão do ônus da prova ope legis, aquela decorrente de uma expressa previsão legal, não dependendo, portanto, de convencimento judicial ou ordem nesse sentido.
Logo, no caso de falha do serviço, o fornecedor somente pode afastar sua responsabilidade se demonstrar a incorrência do defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, consoante previsão no art. 14, § 3º do CDC.
Com efeito, a instituição requerida comprovou que a parte autora firmou o contrato objeto desta lide, com assinatura manuscrita, conforme anexada a cédula de contrato (fls. 121).
A quantia constou expressamente do extrato de empréstimos consignados perante o INSS.
Resta necessário, também, destacar que não se pode falar em hipótese de furto do celular ou de seus documentos, inexistindo boletim de ocorrência, ou contestação das quantias recebidas em conta, diretamente à instituição financeira, de modo que o autor aceitou os valores.
Era necessário haver ao menos indícios de fraude.
Mesmo em hipóteses de alegação de analfabetismo, o Tribunal de Justiça de Alagoas, em Câmaras Cíveis e Turmas Recursais, têm analisado de acordo com cada caso concreto as circunstâncias e validando as contratações.
Com mais razão, em circunstâncias como a dos autos a improcedência é manifesta: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
SENTENÇA QUE JULGOU PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
DEMANDA QUE NÃO PRETENDE REVISAR OS TERMOS CONTRATUAIS.
PROVA INEQUÍVOCA DA CONTRATAÇÃO.
NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO POR PESSOA ANALFABETA.
REGULARIDADE FORMAL DO PACTO.
CONTRATO EXISTENTE E VÁLIDO.
PLENA CIÊNCIA DA MODALIDADE E DOS TERMOS CONTRATADOS.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL. ÔNUS DO CONSUMIDOR EM QUITAR MENSALMENTE O CONSUMO FEITO.
DESCONTOS DEVIDOS.
DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Número do Processo: 0700470-16.2020.8.02.0015; Relator (a): Des.
Domingos de Araújo Lima Neto; Comarca: Foro de Joaquim Gomes; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 11/03/2021; Data de registro: 15/03/2021) RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUTOR RECONHECE A CONTRATAÇÃO.
RECORRENTE ANALFABETO.
CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS.
NEGÓCIO JURÍDICO ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS.
DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO DE MANDATO.
VOTO DE DIVERGÊNCIA VENCIDO.
CONTRATO DECLARADO VÁLIDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (Número do Processo: 0700073-98.2020.8.02.0356; Relator (a): Juiz José Eduardo Nobre Carlos; Comarca: Juizado de União dos Palmares; Órgão julgador: 2ª Turma Recursal da 6ª Região; Data do julgamento: 05/04/2021; Data de registro: 06/04/2021) Por mais que o consumidor seja parte mais vulnerável na relação de consumo, não pode ser considerado incapaz, e por isso, isento de qualquer responsabilidade.
Nessa linha, não se verifica qualquer abusividade, ilegalidade ou violação ao princípio da boa-fé objetiva, tendo em vista que a informação foi prestada de forma clara e precisa.
Por conseguinte, não há dano moral ou material a ser reparado, ante a ausência de ilicitude na conduta da instituição e a inocorrência de enriquecimento sem causa desta última.
Na verdade, é incompreensível postular dano moral pela mera condição de ser devedor de contrato.
O dano moral postulado decorre, paradoxalmente, do fato de o contrato ter sido cumprido pela instituição exatamente da forma avençada.
Assim, a improcedência da pretensão autoral é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/15, conforme fundamentação supra.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, que deverá ser suspenso pelo prazo de 05 (cinco) anos, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresente(m) apelação(ões) adesiva(s), intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Maceió,29 de julho de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
29/07/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2025 15:10
Julgado improcedente o pedido
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24/07/2025 15:17
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 13:56
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 03:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL (OAB 197854/MG), ADV: JÉSSICA SALGUEIRO DOS SANTOS (OAB 14743/AL) - Processo 0711202-25.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Descontos Indevidos - AUTORA: B1Lucia de Fátima Damaso T de AraujoB0 - RÉU: B1BANCO BRADESCO S.A.B0 e outro - Autos n° 0711202-25.2025.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Descontos Indevidos Autor: Lucia de Fátima Damaso T de Araujo Réu: BANCO BRADESCO S.A. e outro ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as.
Maceió, 25 de maio de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
26/05/2025 12:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2025 09:25
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 14:40
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 10:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jéssica Salgueiro dos Santos (OAB 14743/AL), Jose Alberto Couto Maciel (OAB 197854/MG) Processo 0711202-25.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lucia de Fátima Damaso T de Araujo - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - Autos n° 0711202-25.2025.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Descontos Indevidos Autor: Lucia de Fátima Damaso T de Araujo Réu: BANCO BRADESCO S.A. e outro ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa.
Maceió, 29 de abril de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
29/04/2025 16:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 14:56
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 12:41
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 08:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/04/2025 08:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/03/2025 15:45
Juntada de Outros documentos
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15/03/2025 19:06
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 10:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Jéssica Salgueiro dos Santos (OAB 14743/AL) Processo 0711202-25.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lucia de Fátima Damaso T de Araujo - DECISÃO Trata-se de "ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência " proposta por Lucia de Fátima Damaso T de Araujo, em face do BANCO BRADESCO S.A. e outro, ambos devidamente qualificados nos autos.
De início, a demandante requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Narra a parte autora que ao verificar o extrato de sua conta, em setembro de 2024, constatou descontos indevidos no valor de R$ 89,90, referentes a uma cobrança identificada como "00311 PAGTO COBRANÇA 0000036 PAULISTA SERVIÇOS (PSERV)", valor este que ela desconhece por completo e que esse desconto correspondia à 36ª parcela cobrada, o que revela que, mensalmente, desde há três anos, estão sendo realizados débitos não autorizados em sua conta pessoal.
Informa que ao buscar esclarecimentos diretamente na agência bancária, a autora foi informada pela atendente que o banco não poderia cancelar o desconto, alegando que a responsabilidade seria da empresa PSERV, e não do Banco Bradesco.
Ressalta que nunca contratou ou solicitou qualquer serviço da empresa PSERV e tampouco autorizou o banco a realizar tais descontos e que apesar das tentativas de resolver a situação administrativamente, a autora não obteve sucesso, permanecendo o desconto indevido.
Enfatiza que jamais assinou ou anuíu a qualquer contrato com a segunda requerida, e requer a concessão de tutela de urgência para suspender imediatamente os descontos em sua conta bancária, no prazo de dois dias úteis, sob pena de multa diária. É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
De início, defiro os benefícios da justiça gratuita em prol da parte autora, porque preenchidos os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Além disso, convém ressaltar que entre as partes existe uma relação de consumo, uma vez que a demandante se enquadra no conceito de consumidor previsto no art.2º do CDC, ao passo que a pessoa jurídica demandada se amolda à definição de fornecedor constante no caput do art. 3º do supracitado diploma legislativo.
Além disso, a parte demandada presta serviços no mercado de consumo, mediante contraprestação, nos moldes do art. 3º, §2º, do Estatuto Consumerista. É certo, portanto, que a norma de regência do caso concreto é o Código de Defesa do Consumidor, legislação que adota, como regra geral, para fins de apuração da responsabilidade civil, a modalidade objetiva.
Nesse ponto, impende mencionar também que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
Em que pese bastar apenas um dos requisitos para a inversão, o caso em tela preenche as duas condições.
Tanto a consumidora é hipossuficiente vulnerável do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional quanto suas alegações são verossímeis, como se verá adiante.
Assim, com fulcro no art. 6.º, VIII, do CDC, DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA, de maneira a atribuir aos réus a obrigação de juntar aos autos o contrato firmado entre as partes, bem como os comprovantes de transferência/depósitos/pagamentos dos valores relativos à contratação eventualmente realizados em prol da parte autora.
Ultrapassados esses pontos, passo a apreciar efetivamente o pleito realizado em caráter liminar.
Como é cediço, é possível que as partes pleiteiem a concessão de tutela de urgência, haja vista que o pleno respeito ao contraditório, no bojo de um processo comum, gera uma demora que pode ser danosa ao próprio bem jurídico que se visa tutelar.
Assim, o ordenamento jurídico criou instrumentos aptos a mitigar esse tempo, desde que preenchidos determinados requisitos legais, a exemplo dos contidos no caput do art. 300 do CPC/15, adiante transcrito: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." No que toca à probabilidade, caberá à parte interessada comprovar que o direito alegado é plausível e que há uma verdadeira vantagem nessa concessão.
Por outro lado, o perigo dano ou o risco ao resultado útil do processo é vislumbrado quando o litigante demonstrar que não seria razoável fazê-lo aguardar, seja até a audiência instrutória, seja até a sentença final, para, somente então, ter acesso à tutela buscada.
Essa espera, portanto, deve ser capaz de gerar um prejuízo grave à parte ou, ainda, tornar inútil a pretensão visada.
Pois bem.
Na presente demanda, ao analisar o conteúdo da petição inicial e os documentos que a instruem, cheguei à conclusão de que no presente caso deve prosperar parcialmente o pleito antecipatório formulado pela requerente, no sentido de que sejam cessados os descontos realizados em seus proventos.
A partir da narrativa autoral, é possível constatar que a demandante nega ter realizado negócio jurídico junto à parte demandada, embora saliente que vem sofrendo descontos em seu contracheque.
Para comprovar suas alegações, a requerente anexou extratos financeiros, indicando que se encontra ativo o contrato empréstimo consignado firmado com o réu.
Logo, no caso dos autos, a probabilidade do direito da parte autora se traduz na comprovação dos descontos efetivados em seus proventos.
Ademais, no meu sentir, considerando a inversão do ônus da prova, bem como a impossibilidade de a requerente demonstrar a ocorrência de fato negativo (de que não contratou o serviço de empréstimo consignado objeto de impugnação), entendo que somente a parte ré terá condições de infirmar a alegação realizada pela demandante, mediante a juntada do pacto celebrados entre os litigantes, no bojo do qual conste, de maneira clara e objetiva, todas as informações relativas à modalidade de contratação firmada.
Ademais, vislumbro a existência de perigo de dano, porque, como dito, o negócio jurídico cuja validade está sendo discutida na presente demanda continua ativo, sendo certo que a subtração indevida de valores oriundos dos proventos da autora é capaz de afetar a própria subsistência dela, já que os valores deduzidos têm natureza alimentar, independentemente do lapso temporal em que os descontos vêm ocorrendo.
No mais, saliento que não há perigo de irreversibilidade no provimento (art. 300, §3º, do CPC/15).
Isso porque, caso venha a ser provado que a contratação é válida, subsiste a possibilidade de a parte demandada retomar os descontos.
Pelo exposto, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela formulado pela parte demandante, no sentido de determinar que a parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, suspenda os descontos efetivados nos proventos daquela, sob pena de multa no importe de R$ 500,00, por cada subtração efetivada, limitada ao total de R$ 20.000,00.
Por fim, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
No entanto, deverão todos os litigantes, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar seus endereços eletrônicos e telefones para contato, de modo a viabilizar, posteriormente, se for o caso, audiência por videoconferência.
Ademais, determino a citação da parte ré por aviso de recebimento, para que, querendo, conteste a presente ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335, III, do CPC, sob pena de que serem reputados verdadeiros os fatos narrados na inicial, enviando-lhe, além de cópia da inicial, cópia desta decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió , 10 de março de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
11/03/2025 11:31
Expedição de Carta.
-
11/03/2025 11:30
Expedição de Carta.
-
10/03/2025 23:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2025 14:11
Decisão Proferida
-
08/03/2025 18:10
Conclusos para despacho
-
08/03/2025 18:10
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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